TRT1 - 0101179-61.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f18fbe proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AMBULÂNCIA LTDA.
RECORRIDAS: BEATRIZ HELENA DE ABREU e UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA Em 14/04/2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário".
O Tema nº 1.389 discute a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
E essa é exatamente a hipótese discutida nestes autos.
Sendo assim, considerando que o citado Recurso Extraordinário se encontra pendente de julgamento, determino o sobrestamento do feito, sendo possibilitado às partes o impulsionamento do processo.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOC COOP DE SERV MED E HOSP LTD - BEATRIZ HELENA DE ABREU -
01/07/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e3396 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1a Ré em 02/06/2025, #id:dc03fec, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID a25d1c7 . Depósito recursal #id:83a367a e custas R$548,00 #id:39b7729, corretamente recolhidas pela 1a Ré em 30/05/2025. À conclusão.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pela 1a Reclamada.
Intime(m)-se o Reclamante e a 2a ré para, querendo, apresentar(em) contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA -
11/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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11/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ HELENA DE ABREU
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11/06/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGENCIA AMBULANCIA LTDA. sem efeito suspensivo
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03/06/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de BEATRIZ HELENA DE ABREU em 02/06/2025
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02/06/2025 23:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6410811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, nos termos da fundamentação supra.
E, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por BEATRIZ HELENA DE ABREU em face das reclamadas SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AMBULÂNCIA LTDA e UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOP.
DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA para: RECONHECER O VINCULO DE EMPREGO da autora com a primeira reclamada, no período de 01/02/2023 a 29/09/2024, já incluída a projeção do aviso prévio nos termos da OJ 82, da SDI-I, do TST, na função de Técnica de Enfermagem, com base no salário fixo de R$2.400,00.
CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E, SUBSIDIARIAMENTE, A SEGUNDA RECLAMADA, a pagar, em valores líquidos, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) 13º salário proporcional de 2023 (11/12); c) 13° salário proporcional de 2024 (9/12); d) férias simples e integrais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, em função da projeção do aviso prévio; e) férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional (9/12); f) recolhimento do FGTS em relação a todo o período contratual, sem prejuízo da indenização de 40%, observado o disposto na OJ nº 42, da SDI-I, do TST. Obrigações de Fazer: Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, que a primeira reclamada proceda à formalização do contrato de trabalho havido entre as partes na CTPS da reclamante.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada por meio da CTPS digital no E-social ou no documento físico em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado.
Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Diante da modalidade de término do contrato de trabalho, deverá a Secretaria da Vara expedir OFÍCIO para fins de habilitação do seguro desemprego, assegurando-se a indenização correspondente às parcelas do seguro desemprego, nos termos da Lei n° 7.998/90.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas de R$548,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$21.920,09, a cargo da primeira reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução. Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ HELENA DE ABREU -
19/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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19/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGENCIA AMBULANCIA LTDA.
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19/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ HELENA DE ABREU
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19/05/2025 11:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 548,00
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19/05/2025 11:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BEATRIZ HELENA DE ABREU
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06/05/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/05/2025 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/05/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508f6c2 proferido nos autos.
Vistos. Verifica o Juízo que no mandado expedido à primeira ré constou, por equívoco, a informação de que a audiência UNA designada para o dia 06/05/2025 seria por meio de videoconferência. Verifico ainda que a segunda ré requereu a sua participação na audiência UNA por videoconferência, por residir fora desta comarca.
Diante do acima exposto, bem como ante a exiguidade de tempo para intimação das partes para manifestações acerca da adesão ao Juízo 100% Digital, FACULTO a todas as partes e advogados a participação na audiência UNA designada por meio de videoconferência, através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo informados: Link para acesso no horário da audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt16.rj?pwd=MnBTYWJtRlpYa0pYU1dhcmN3aWNDQT09 ID da reunião: 439 173 7828 Senha: vt16.rj RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ HELENA DE ABREU -
05/05/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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05/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGENCIA AMBULANCIA LTDA.
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05/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ HELENA DE ABREU
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05/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:04
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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29/04/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 20:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/04/2025 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 15:41
Expedido(a) mandado a(o) SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGENCIA AMBULANCIA LTDA.
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BEATRIZ HELENA DE ABREU em 02/12/2024
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28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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25/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGENCIA AMBULANCIA LTDA.
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25/10/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ HELENA DE ABREU
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25/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ HELENA DE ABREU
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25/10/2024 15:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/05/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 21:44
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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07/10/2024 16:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/09/2024 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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