TRT1 - 0100355-39.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:23
Transitado em julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR em 20/05/2025
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07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57bcb16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100355-39.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 04.04.2024, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 04.04.2019 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). JORNADA LABORADA E INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o autor ter sido admitido pela reclamada em 02.02.2015, para exercer a função de Operador de CPD, e dispensado em meados de junho de 2022, quando recebia como remuneração mensal a quantia equivalente a R$ 1.880,00.
Pretende o pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo intrajornada, alegando ter-lhe sido obstado durante toda a contratualidade, aduzindo jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 06h30min às 14h50min.
Esclarece, ainda, que, cerca de uma vez por mês, ocorria o inventário mensal em todas as unidades da Reclamada, ativando-se por mais de 16 horas seguidas, das 15h00min até as 07h00min do dia seguinte.
Relata que a orientação era que o ponto deveria ser marcado na hora da chegada, à tarde, ou apenas na hora da saída, e assim, deveriam continuar trabalhando durante toda a madrugada, sendo certo que, muitas vezes, o relógio ficava desligado ou era proibido bater ponto.
Quanto às horas extras propriamente ditas e não concessão integral do intervalo intrajornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C.
TST.
A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Contudo, apresentados cartões de ponto válidos pela ré, não logrou a parte autora comprovar a sua inidoneidade, ônus que a si competia, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015 e do entendimento consubstanciado na súmula 338 do C.
TST.
Com efeito, em minha presença (ID 5a24495), confessou o autor que gozava de 1 hora de intervalo intrajornada e que dispunham de um refeitório para almoço [00:01:48].
No que tange aos dias de inventário, a testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Eduardo de Sena Gavinho, não convenceu este Juízo quanto à longa jornada declinada na inicial, na medida em que afirmou não ter realizado inventários nas mesmas datas que o obreiro [00:16:07].
Por outro lado, a testemunha ouvida à rogo da reclamada, Sr.
Davi de Oliveira Alves, relatou que os funcionários participantes do inventário não trabalhavam durante o mesmo dia em seu horário normal de trabalho, nem no dia seguinte [00:24:48], sendo certo, ainda, que ao finalizar o inventário, os funcionários da empresa iriam para casa.
Por fim, relatou que é possível o funcionário não aceitar a participação do inventário, de forma que inexiste punição ou qualquer tipo de retaliação pela negativa.
Destarte, improcede o pedido de pagamento de horas extras e suas projeções nas demais parcelas do contrato. DANOS MORAIS Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais, alegando que a reclamada o expunha a condições degradantes, à exemplo de aparelhos de ar condicionado em mau funcionamento e fios desencapados.
A reclamada impugna as assertivas e as fotografias anexadas, afirmando tratar-se de "encenação premeditada e orquestrada com único anseio de induzir este d. juízo a erro e pleitear verbas das quais sabe não fazer jus." O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana.
Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em audiência de instrução, a testemunha conduzida pelo autor, Sr.
Eduardo de Sena Gavinho afirmou que era possível abrir chamados internos para solução de problemas [00:15:05).
Além disso, a testemunha indicada pela ré, [00:22:06] relatou, acerca da infraestrutura das lojas da reclamada, que o autor trabalhava em uma sala comum com computador, máquina de xerox, "não muito grande, mas limpa corretamente".
No que tange ao sistema de refrigeração da ré, a testemunha da reclamada, Sr.
Davi de Oliveira Alves, confirmou, ainda, a possibilidade de manutenção regular dos aparelhos, feita por meio da abertura de um chamado, a partir do qual um funcionário interno vai fazer o reparo, destacando, ao fim, que já presenciou reparos sendo feitos [00:23:00] Nesse diapasão, entendo que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da obreira, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida, no mesmo sentido da Tese Jurídica Prevalente nº 01 do E.
TRT da 1ª Região.
Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos e a complexidade do processo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% dos valores dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Custas pela parte autora, isenta ante à gratuidade de justiça deferida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR -
06/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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06/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR
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06/05/2025 12:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 809,09
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06/05/2025 12:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR
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06/05/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR
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03/04/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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01/04/2025 16:54
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 13:45
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 15:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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09/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR em 08/11/2024
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29/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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28/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR
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28/10/2024 10:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR em 01/10/2024
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16/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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13/09/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR
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13/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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07/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2024
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29/05/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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20/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR
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20/05/2024 11:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 17:50
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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18/04/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR
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18/04/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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18/04/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA BORBA JUNIOR
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16/04/2024 15:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/10/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 11:51
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (31/10/2024 08:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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