TRT1 - 0100523-64.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:45
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 17:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 259,00
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19/08/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELANA OLIVEIRA DA SILVA
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19/08/2025 17:17
Extinto o processo por homologação de desistência
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19/08/2025 17:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/08/2025 10:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/08/2025 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de TATY KIDS MODA INFANTIL LTDA em 15/08/2025
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15/08/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSELANA OLIVEIRA DA SILVA em 30/07/2025
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22/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0100523-64.2025.5.01.0301 RECLAMANTE: JOSELANA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: TATY KIDS MODA INFANTIL LTDA DESTINATÁRIO(S): JOSELANA OLIVEIRA DA SILVA Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos respectivos constituintes.
AUDIÊNCIA: Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "1a.
VT/PETRÓPOLIS": dia 19/08/2025 às 10:10 horas.
Sala Virtual (Plataforma ZOOM) LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet?pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09 - ID: 963 061 0640 SENHA: 470862.
A) A audiência será apenas INICIAL (NÃO será produzida PROVA ORAL) e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).
B) O não comparecimento da parte Autora à audiência importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o(a) trabalhador(a) de sua CTPS.
Sendo pessoa jurídica, deverá a parte anexar a respectiva carta de preposto e atos constitutivos.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados cadastrados no PJe.
E) A parte Ré deverá apresentar a defesa e documentos até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos art. 787 e 845 da CLT e art. 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo.
PETROPOLIS/RJ, 21 de julho de 2025.
LILIAN DE LACERDA FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSELANA OLIVEIRA DA SILVA -
21/07/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) TATY KIDS MODA INFANTIL LTDA
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21/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) TATY KIDS MODA INFANTIL LTDA
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21/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSELANA OLIVEIRA DA SILVA
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20/07/2025 16:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/08/2025 10:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de JOSELANA OLIVEIRA DA SILVA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71ff227 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A parte autora requer: Fundamenta seu pedido na ocorrência de "limbo previdenciário", uma vez que teria recebido alta de benefício previdenciário com posterior negativa da empregadora de permitir seu retorno ao trabalho. Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
A seu turno, conforme o artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Note-se que só nas hipóteses 2 e 3 se permite a decisão liminar.
Entende-se por limbo previdenciário o período em que o empregador e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS discordam sobre a aptidão do trabalhador para o retorno ao trabalho, após período de afastamento previdenciário, no qual o empregado vê-se desvalido da proteção financeira da autarquia e do seu salário.
Para que fique caracterizado, impõe-se a prova de que a empresa se recusa a autorizar o retorno do trabalhador ao trabalho.
Neste sentido: LIMBO PREVIDENCIÁRIO".
ALTA PREVIDENCIÁRIA E ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO TRABALHADOR COMPROVAR A CIÊNCIA DA RÉ.
Para fazer jus ao recebimento de salários do período conhecido como "limbo previdenciário", necessária a comprovação da ciência da alta previdenciária pela empregadora e da recusa injustificada do retorno às atividades laborais (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100274-12.2022.5.01 .0013, Relator.: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT).
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RETORNO AO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À RECUSA DO EMPREGADOR.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CARACTERIZADO .
Não demonstrado que a reclamada impediu o retorno da reclamante ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há que se falar em limbo previdenciário, e, por conseguinte, em pagamento de salários durante o período de afastamento (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101087-37.2022.5 .01.0046, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/03/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT).
Não há elementos nos autos que indiquem que a empresa recusou e, pois, ausente a probabilidade do direito que justificaria a tutela pretendida.
O laudo médico juntado, por si só, não induz recusa.
Além disso, como exposto na Decisão da MM. 2ª Vara Federal de Petrópolis (id dfa4cb8), entre a decisão da Autarquia Previdenciária e um laudo médico, deve prevalecer aquela, por gozar de presunção de veracidade e legitimidade.
Isso significa que a Autora não goza de estabilidade em razão da doença que alega ter e, por isso, não pode ser o empregador compelido a manter o vínculo empregatício.
A ele cabe recorrer da decisão do INSS se entender a trabalhadora apta ao retorno, readaptá-la para outra função que entender cabível ou dispensá-la sem justa causa.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
RETORNO AO SERVIÇO.
RECUSA DO EMPREGADOR.
Cessado o benefício previdenciário, após conclusão da avaliação médico- pericial, o empregado deve se apresentar imediatamente à empresa para retornar ao trabalho, sob pena de configuração de abandono de emprego (após o 30º dia), retornando também o dever do empregador de pagar os salários do obreiro.
Configura abuso de direito da empresa que, ao considerar o obreiro inapto para desempenho de suas funções, deixa de pagar-lhe os salários, colocando-o na situação dramática de 'limbo jurídico previdenciário', tendo em vista que cabe à própria empresa recorrer da decisão do INSS que concedeu alta previdenciária, readaptá-lo em outra função ou até mesmo dispensá-lo, mas nunca privar-lhe do retorno ao trabalho e de seus salários, simplesmente por não concordar com a perícia médica realizada pelo órgão previdenciário.
Recurso a que se nega provimento."(TRT 1a Região, Primeira Turma, RO-0101235- 81.2018.5.01.0048, Rel.
Des.
Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, Data da Publicação: 14.08.2020) Assim, pois, se a decisão da autarquia goza de tal presunção e é direito potestativo do empregador dispensar empregado que não goze de estabilidade, não se mostra adequado determinar que mantenha o vínculo empregatício até decisão final de processo judicial do qual, inclusive, não faz parte.
Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de tutela.
INTIME-SE.
No mais, determino: 1) Inclua-se em PAUTA INICIAL TELEPRESENCIAL. 2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, cientes de que: Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM: LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpet ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis.
B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.
E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC). dbm PETROPOLIS/RJ, 05 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSELANA OLIVEIRA DA SILVA -
05/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSELANA OLIVEIRA DA SILVA
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05/05/2025 14:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSELANA OLIVEIRA DA SILVA
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03/05/2025 19:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/05/2025 23:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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