TRT1 - 0100755-21.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de NEEMIAS COIVO VILLELA em 22/07/2025
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15/07/2025 14:10
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b4abf proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O autor requer em sede de tutela o restabelecimento de seus vencimentos.
Afirma que o benefício previdenciário B31 encerrou em 07/10/2024, após alta da Autarquia e que, apesar de ter informado tal fato à empresa, não foi adotada nenhuma providência.
A ré refuta o pedido autoral aduzindo que o laudo pericial produzido em março deste ano nos autos 0100755-21.2025.5.01.0481 em trâmite nesta serventia, reconheceu a incapacidade do autor para o trabalho: CONCLUSÃO Trata-se de periciando que apresenta doença psiquiátrica ainda incapacitante omniprofissionalmente, mesmo com o tratamento instituído; doença que gera incapacidade laborativa total temporária desde 27/07/2022.
Há concausa e previsão de recuperação da capacidade laborativa(mesmo que para outra atividade laborativa diferente da sua habitual) em,pelo menos,02(dois) anos.
Afirma que laudo pericial produzido na ação previdenciária nº 036009-83.2022.4.04.7200 não reconheceu nexo causal laboral e que na ação 38773-71.2024.4.04.720 novo laudo concluiu que não há incapacidade laborativa.
Dito isto, passo a decidir: Analisando os documentos juntados aos autos, tenho por existentes os elementos para a concessão da tutela de urgência que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano, sob risco de violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Cabe à ré a responsabilidade pelo pagamento dos salários após à cessação do benefício.
O fato de ter sido considerado inapto ao trabalho por meio de laudo judicial trabalhista, contrariamente ao decidido na esfera previdenciária, não obsta seu pagamento, eis que cessados os efeitos da suspensão contratual.
Devem ser observados os princípios da função social da empresa e valor social do trabalho (arts. 1º, IV, 5º, XXIII e 170, III, da Constituição Federal).
Após a cessão do benefício em outubro de 2024, a reclamada não convocou a parte autora a realizar exame médico.
A conclusão do laudo trabalhista ocorreu apenas neste ano de 2025.
Somente a concessão do benefício previdenciário é que afasta a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários de seu empregado, já que, enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição de seu empregador.
Assim, não pode o trabalhador permanecer vinculado à empregadora, sem salários e sem a proteção previdenciária.
Entendimento em consonância com o E.
TRT: LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO.
Ciente a ré da cessação do benefício, deveria convocar a trabalhadora para o retorno ao labor, bem como realizar exame médico da empregada no retorno ao trabalho após a alta previdenciária.
Assim não procedendo, permitiu a reclamada que a autora ficasse no chamado limbo previdenciário, sem receber salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego.
DANO MORAL .
DANOS À HONRA E À INTEGRIDADE DA EMPREGADA.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Constatado o não pagamento de salários, em momento de total desamparo material e jurídico, configura grave lesão à sua honra e à sua integridade física e psíquica.
Tal fato constitui verdadeiro abuso do direito .
Isso porque a conduta da reclamada incorreu em violação dos direitos de personalidade da trabalhadora e da sua dignidade enquanto empregada, haja vista que ela foi alijada do meio de subsistência de que dispunha em momento de grave infortúnio que a impossibilitava, inclusive, de obter outro emprego ou outras fontes de rendas.
Nesse contexto, vislumbra-se a conduta ilícita da ré (abuso de direito), o nexo causal e o dano a direito da personalidade, o que implica a reparação do dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01015024820175010061, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT).
RECURSO ORDINÁRIO.
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE PELOS SALÁRIOS DO TRABALHADOR.
Configurado, no presente caso, o chamado "limbo jurídico previdenciário trabalhista", que ocorre quando um empregado afastado pelo órgão previdenciário passa receber o auxílio-doença e, encerrado o prazo de percepção do benefício, o empregador entende que o empregado não se encontra apto para o labor, impedindo o seu retorno.
Em casos tais, a jurisprudência majoritária trabalhista tem se posicionado no sentido de que o empregador deve assumir as obrigações trabalhistas em relação ao empregado quando a autarquia previdenciária o considerar apto ao retorno de suas atividades laboral. É da empresa o encargo de pagar ao trabalhador os salários, na medida em que a alta médica do INSS acarreta a cessação da suspensão contratual (RO 0101171-28.2019.5.01.0051.
TRT-1 Relatora Desembargadora CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Sexta Turma - DEJT 2020-07-07).
DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA.
DA ALTA PREVIDENCIÁRIA.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA DO INSS E O SETOR MÉDICO DA EMPRESA QUANTO À APTIDÃO DA EMPREGADA .
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado.
Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante se havia outros laudos médicos informando a incapacidade do empregado.
Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência do C .
TST que o ato do órgão da previdência goza de presunção de veracidade, de maneira que o atestado do profissional médico da empresa não se sobrepõe ao ato administrativo, cabendo a quem interessar desafiar a presunção.
Assim, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários referentes ao período em que a reclamante esteve de alta médica do INSS, até seu efetivo retorno ao trabalho.
Recurso ordinário da parte Autora a que se dá provimento, no aspecto (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01013979720205010471, Relator.: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 09/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT). *grifos nossos Desse modo, defiro parcialmente a antecipação da tutela e determino que a 1ª ré promova o restabelecimento dos salários do autor, com pagamento a contar de 01/06/2025, devendo a ordem ser cumprida em 05 dias e comprovado nos autos, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao valor de R$20.000,00 no cumprimento da obrigação aqui imposta.
Indefiro, por ora, os pagamentos retroativos, que deverão ser apreciados no mérito.
Intimem-se as partes para ciência.
Incluo o feito em pauta UNA no dia 06/10/2025 às 14:21 conjuntamente com a ação conexa nº 0101244-26.2023.5.01.0482.
As rés deverão no prazo de 15 dias apresentar defesa.
O autor deverá se manifestar independente de intimação logo após.
MACAE/RJ, 27 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEEMIAS COIVO VILLELA -
27/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) BELOV ENGENHARIA LTDA
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27/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) NEEMIAS COIVO VILLELA
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27/06/2025 13:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NEEMIAS COIVO VILLELA
-
27/06/2025 11:24
Audiência una por videoconferência designada (06/10/2025 14:21 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/06/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/06/2025 16:01
Juntada a petição de Impugnação
-
04/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) BELOV ENGENHARIA LTDA
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03/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
03/06/2025 08:33
Encerrada a conclusão
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100755-21.2025.5.01.0481 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
27/05/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
27/05/2025 13:22
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b715668 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0101244-26.2023.5.01.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Macaé, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao MM.
Juízo prevento. MACAE/RJ, 21 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEEMIAS COIVO VILLELA -
21/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) NEEMIAS COIVO VILLELA
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21/05/2025 11:57
Declarada a incompetência
-
21/05/2025 09:08
Audiência una por videoconferência cancelada (04/09/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/05/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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16/05/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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11/05/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/05/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) NEEMIAS COIVO VILLELA
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11/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/05/2025 16:18
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/05/2025 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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28/04/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100755-21.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300091700000226450946?instancia=1 -
25/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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