TRT1 - 0100532-37.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2944324264 EM 25/09/2025 14:46:40)
-
25/09/2025 14:42
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2938757061 EM 25/09/2025 14:42:22)
-
17/09/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/09/2025
-
18/08/2025 12:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a28cf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por ALCIDES PINHEIRO BASTOS NETO e, no mérito, julgo-os improcedentes, conforme os fundamentos estabelecidos acima e que integram este dispositivo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeça-se RPV/Precatório.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA FRAZAO -
14/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
14/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA FRAZAO
-
14/08/2025 13:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA FRAZAO
-
13/08/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
07/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
07/08/2025 13:12
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
07/08/2025 12:41
Iniciada a execução
-
07/08/2025 12:40
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
07/08/2025 12:39
Encerrada a conclusão
-
06/08/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
06/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/08/2025
-
12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/07/2025
-
28/06/2025 04:56
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA FRAZAO em 27/06/2025
-
18/06/2025 11:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação à Impugnação)
-
17/06/2025 21:47
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2673889229 EM 17/06/2025 21:47:18)
-
17/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac5df3 proferido nos autos. À ré para oferecer resposta à impugnação da autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA FRAZAO -
16/06/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
16/06/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA FRAZAO
-
16/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
15/06/2025 17:19
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
13/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 970e2f0 proferida nos autos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença apresentada por ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA FRAZAO em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.
A ré apresentou impugnação em #id:90ccf28.
Manifestação da autora em #id:89e9d2e.
Analiso.
A executada afirmou em sua impugnação que os reajustes concedidos pela ré entre maio de 1989 e abril de 1990 superam os 100% do índice acumulado da inflação IPC no período, o que implica dizer que não há índice residual devido e, como consequência, não há valores a pagar à parte autora, sendo certo que não houve perda salarial, conforme índice de defasagem calculado na memória de cálculo.
Ainda, argumenta que devem ser compensados os reajustes salariais concedidos, sob pena de se violar o quanto restou definido no título judicial transitado em julgado, ora em execução.
Pois bem.
O título executivo aqui executado determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em décimos terceiros, férias e FGTS.
Ademais, conforme acórdão proferido nos autos principais, deverá ser observada a proporcionalidade relativa ao mês de dezembro de 1990 ou seja, até 11/12/1990.
O referido acórdão, em sua cláusula primeira, restringiu o alcance da recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período de 1/05/89 a 30/04/90, por meio da aplicação do índice da variação acumulada IPC.
Assim, apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC.
Nesse sentido, não se pode confundir o aumento de salário do autor no mês de novembro de 1989, que decorre do enquadramento no Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Provento, com reajuste salarial para recomposição de perdas inflacionárias.
Não assiste razão à ré.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto os honorários de sucumbência, a Lei 13467/17, no seu art. 791-A da CLT, passou a prever os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora.
Contudo, não se pode interpretar a previsão legal como autorização para impor honorários sucumbenciais em execução.
Isso porque se o legislador tivesse tal pretensão teria repetido o texto do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, o cabimento desta parcela na fase de execução, o que não ocorreu na seara trabalhista.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente.
Além, observa-se que não foram deferidos honorários na r. sentença da ação coletiva nº 0169200-13.1995.501.0071.
Pelo exposto, exclua-se a parcela dos honorários advocatícios dos cálculos homologados, uma vez que expressamente indeferidos na ação principal.
Homologo os cálculos da autora #id:c6fa6d5, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios, por indevidos.
Intimem-se as partes, sendo a ré via sistema, para, querendo, apresentar impugnação, em 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA FRAZAO -
11/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
11/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA FRAZAO
-
11/06/2025 14:56
Homologada a liquidação
-
11/06/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
11/06/2025 14:53
Encerrada a conclusão
-
11/06/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
10/06/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA FRAZAO
-
04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:42
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
02/06/2025 13:22
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
02/05/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
02/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
02/05/2025 08:29
Iniciada a liquidação
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100532-37.2025.5.01.0071 distribuído para 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100505-31.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Maria de Souza Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 12:29
Processo nº 0101396-78.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 12:17
Processo nº 0100544-26.2025.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Almeida Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 14:58
Processo nº 0100564-02.2025.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 14:49
Processo nº 0100467-90.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:22