TRT1 - 0100544-26.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL PEREIRA BARBOSA
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23/09/2025 13:16
Expedido(a) alvará a(o) EMANUEL PEREIRA BARBOSA
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12/09/2025 11:49
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 4.342,75)
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12/09/2025 11:43
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
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12/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
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12/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 11/09/2025
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12/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de EMANUEL PEREIRA BARBOSA em 11/09/2025
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04/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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02/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL PEREIRA BARBOSA
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02/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 01/09/2025
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20/08/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 12:56
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3462904 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos dos arts. 192 e 193 do PROVIMENTO CR Nº 03/2024, da Corregedoria deste TRT/RJ, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 250c323.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 17 de agosto de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMANUEL PEREIRA BARBOSA -
18/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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18/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL PEREIRA BARBOSA
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18/08/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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17/08/2025 20:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de EMANUEL PEREIRA BARBOSA em 15/08/2025
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06/08/2025 17:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d578e00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO .
O Embargante apresentou manifestação. Juízo garantido.
Embargos tempestivos. Alega a Embargante que nos casos de execução de sentença coletiva, é pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos na fase de cumprimento individual.
Sustenta que indevida a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações de cumprimento individual, eis que o V.
Acórdão proferido em 28/06/2017 na ação coletiva e principal - ACC0100110-43.2016.5.01.0244 - deferiu a incidência de honorários advocatícios, tão somente a ação coletiva e principal - ACC0100110-43.2016.5.01.0244, não havendo qualquer provimento de cobrança dos referidos honorários nas ações individuais.
Sem razão.
Trata a hipótese de ação de cumprimento de sentença coletiva (ACC 0100110-43.2016.5.01.0244), proposta pelo sindicato, que ora patrocina os interesses do exequente, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Niterói.
Consoante a decisão transitada em julgado nos autos da mencionada ação coletiva, a reclamada restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do sindicato autor daquela ação.
Oposta a a execução coletiva do crédito judicial (ExCCJ 0100194-74.2021.5.01.0242), oriundo da ação civil coletiva (0100110-43.2016.5.01.0244), foi proferida a decisão de Id 88a2fc3, determinando que os substituídos promovessem a liquidação e execução da sentença coletiva em grupos de, no máximo dez substituídos, por livre distribuição, em razão do grande quantitativo de empregados substituídos (mil substituídos).
Pois bem.
Como pode-se ver, não se está fixando honorários sucumbenciais em fase de execução, mas trata-se de verba que foi deferida nos autos da ação coletiva, ora objeto de execução, com determinação do juízo da execução para que cada substituído promovesse de forma individual, ou no máximo em grupos de dez litisconsortes, a execução do título executivo judicial.
Nesse contexto, os honorários sucumbenciais somente serão efetivamente pagos se incidirem sobre o valor de cada execução individual.
Neste sentido, transcrevo a seguinte decisão: AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ADVOGADO PRIVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE.
POSSIBILIDADES E LIMITES.
Diante do caso concreto, detém o sindicato legitimação e interesse para a execução dos honorários advocatícios assegurados em título executivo constituído na ação coletiva, seja na execução processada nos próprios autos daquela ação, seja nos autos da execução individualizada, ainda que sob a assistência de advogado privado, seja, enfim, nos autos da execução individualizada por ele mesmo proposta. (AP 101272-46.2016.5.01.0059; Des.
Redatora Raquel de Oliveira Maciel, publicado em 09/03/2020).
Também, nesse mesmo sentido, recente decisão proferida pela 7ª Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO COLETIVA.
Tratando-se de execução de honorários sucumbenciais fixados nos autos da ação coletiva, o sindicato detém legitimidade para executar a verba que lhe foi assegurada, nos autos da execução individual. (Processo 0100151-29.2024.5.01.0244 (AP), 7ª Turma: Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de publicação: 06/03/2025).
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Custas de R$ 44,26, pela Embargante Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
30/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL PEREIRA BARBOSA
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30/07/2025 11:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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30/07/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/07/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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27/07/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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17/07/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ae873 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aos embargados.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL PEREIRA BARBOSA
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15/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/07/2025 18:13
Iniciada a execução
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12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMANUEL PEREIRA BARBOSA em 11/07/2025
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02/07/2025 16:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/06/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16cca15 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, não havendo discordância da ré em relação a tais valores históricos (ID. 810d7ba), devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Quando da decisão do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, a presente ação ainda não havia transitada em julgado (tendo somente ocorrido em 19/04/2023), sendo-lhe assim aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, o disposto no tópico (ii) do item 8 da ementa da decisão supracitada e não o item (i).
Logo, entende esta Contadoria que deverá ser utilizada, na atualização nos cálculos homologados, os mesmos critérios de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCAe na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, fixados no julgado no STF nas ADCs 58 e 59; 2.
O v.
Acórdão, reformando a decisão de mérito, deferiu os referidos honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, como bem apurou o obreiro em seus cálculos, devendo ser observada tal rubrica; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 10 de junho de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/05/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 4.342,75 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 217,14 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 4.559,89 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias . Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
13/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL PEREIRA BARBOSA
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13/06/2025 14:32
Homologada a liquidação
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10/06/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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23/05/2025 15:48
Juntada a petição de Impugnação
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14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100544-26.2025.5.01.0241 : EMANUEL PEREIRA BARBOSA : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/05/2025 13:54
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9d41d3e) para Manifestação
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12/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:15
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/05/2025 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100544-26.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 15:24
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/05/2025 14:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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