TRT1 - 0101133-43.2024.5.01.0050
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA em 18/09/2025
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19/09/2025 13:40
Proferida decisão
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19/09/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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18/09/2025 11:08
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/09/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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16/09/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0101133-43.2024.5.01.0050 RECLAMANTE: ASSAFE PAULINO DA SILVA RECLAMADO: V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ASSAFE PAULINO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJE Fica o destinatário acima NOTIFICADO para ciência do Despacho abaixo transcrito: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos retificados,conforme id.ae5a615 e renovação do prazo recursal, de oito dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2025.
HELIO CARVALHO ALEVATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSAFE PAULINO DA SILVA -
04/09/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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04/09/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSAFE PAULINO DA SILVA
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03/09/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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28/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA em 27/08/2025
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25/08/2025 14:28
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/08/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0101133-43.2024.5.01.0050 RECLAMANTE: ASSAFE PAULINO DA SILVA RECLAMADO: V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ASSAFE PAULINO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJE Fica o destinatário acima NOTIFICADO para ciência do Despacho abaixo transcrito: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos retificados,conforme id. 05c8d6f e renovação do prazo recursal, de oito dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de agosto de 2025.
HELIO CARVALHO ALEVATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSAFE PAULINO DA SILVA -
12/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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12/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSAFE PAULINO DA SILVA
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08/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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28/07/2025 20:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSAFE PAULINO DA SILVA em 09/07/2025
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09/07/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 14:06
Expedido(a) mandado a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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26/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d1d455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ASSAFE PAULINO DA SILVA, reclamante, opõe embargos de declaração (ID 6e7f50f ) contra a sentença (ID ebb0339) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por ASSAFE PAULINO DA SILVA em face da ora embargante e da empresa V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA. Embargos tempestivos e com representação processual regular. Conquanto intimado para apresentação de manifestações, a embargada deixou transcorrer “in albis” o correspondente prazo. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA OMISSÃO O embargante assevera que a sentença estaria inquinada de vício de omissão, em síntese, na delimitação da jornada de trabalho e, no cômputo dos cálculos, em relação às horas extras e intervalo interjornada. Nessa toada, pugna para que sanado o alegado vício. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. DO ERRO MATERIAL.
DA JORNADA DE TRABALHO Alega o embargante que a sentença teria sido omissa no tocante à jornada cumprida, especificamente no tocante ao último período contratual indicado, qual seja, após 30.05.2023, em que há mera alusão a “de segunda-feira a domingo, das 08h às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada, em escalas de 6x1” – o que decerto tornou ambíguo o julgado. Pontua que tal teria ocasionado ainda omissão e erro material nos cálculos que integram a sentença, já que a apuração das horas extraordinárias não teria ocorrido quanto a toda a contratualidade. O que, se verifica, a bem da verdade, é erro material na sentença, que deixou de fazer constar o terceiro período mencionado na inicial, de 03.07.2023 a 15.12.2023. Assim, acolhem-se os embargos para retificar o erro material, nos seguintes termos: “II.2.7 – DA JORNADA DE TRABALHO (...) No mais, considerando-se o ‘onus probandi’, o depoimento testemunhal e os lindes da inicial, declara-se que o reclamante cumpria as seguintes jornadas: a) de 27.06.2022 a 13.01.2023: de segunda-feira a domingo, das 08h às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada, reiniciando o labor das 17h à 00h,em escalas de 6x1; b) de 01.04.2023 a 30.05.2023: das 16h à 00h, de sexta-feira a sábado; das 08h às 16h, aos domingos, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada; c) de 03.07.2023 a 15.12.2023: das 08h às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, em escalas de 6x1.” (em itálico, as alterações ora promovidas) Observa o Juízo que, em virtude do erro material na delimitação das jornadas em cada período contratual, houve consequente equívoco na apuração das horas extraordinárias nos cálculos de liquidação. Assim, por conseguinte, acolhem-se os aclaratórios também nesse aspecto, determinando o refazimento dos cálculos que para observado os períodos contratuais conforme acima sinalizado. DAS HORAS EXTRAS Declara a embargante que a contadoria apurou horas extras, com adicional de 50%, somente nos meses de abril e maio de 2023, sem observar os períodos e jornadas expressamente deferidos na sentença. De fato, verifica-se que na planilha da contadoria (id 7288726), no campo “HORAS EXTRAS 50%”, houve apenas a apuração dos meses de abril e maio de 2023. Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos observados, estritamente, todos os períodos laborais deferidos. DA CONTRADIÇÃO.
DO INTERVALO INTERJORNADA Também em alusão a ocorrência de erro material, o embargante assevera que teria havido apuração minorada da indenização pela supressão do intervalo interjornada, com significativa divergência nos valores a que deferido. No caso concreto, entende o Juízo que não se trata de erro material, mas, sim, contradição entre a sentença e os cálculos que a integram.
De qualquer sorte, acolhem-se os declaratórios. No mais, de fato, em análise à jornada reconhecida na sentença quanto ao período de 27.06.2022 a 13.01.2023, de segunda-feira a domingo, das 08h às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada, reiniciando o labor às 17h e encerrando-o à 00h, em escalas de 6x1, verifica-se que há supressão do intervalo interjornada em 06 dias por semana, ao passo que os cálculos de liquidação apuraram apenas 03 horas mensais a título de indenização no particular. Portanto, sana-se a contradição entre a sentença e os cálculos de liquidação para determinar a retificação dos cálculos no tocante à supressão do intervalo interjornada, nos escorreitos termos deferidos, no que tange ao período de 27.06.2022 a 13.01.2023.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ASSAFE PAULINO DA SILVA em face de V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora, e, no mérito, conceder-lhes provimento para: a) retificar o erro material no que tange à jornada reconhecida, nos seguintes termos: “II.2.7 – DA JORNADA DE TRABALHO (...) No mais, considerando-se o ‘onus probandi’, o depoimento testemunhal e os lindes da inicial, declara-se que o reclamante cumpria as seguintes jornadas: a) de 27.06.2022 a 13.01.2023: de segunda-feira a domingo, das 08h às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada, reiniciando o labor das 17h à 00h,em escalas de 6x1; b) de 01.04.2023 a 30.05.2023: das 16h à 00h, de sexta-feira a sábado; das 08h às 16h, aos domingos, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada; c) de 03.07.2023 a 15.12.2023: das 08h às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, em escalas de 6x1.” (em itálico, as alterações ora promovidas) b) determinar o refazimento dos cálculos que para observado os períodos contratuais conforme acima sinalizado, inclusive em observância à retificação do erro material; c) sanar a contradição entre a sentença e os cálculos de liquidação para determinar a retificação dos cálculos no tocante à supressão do intervalo interjornada, nos escorreitos termos deferidos, no que tange ao período de 27.06.2022 a 13.01.2023. Consigna-se que, tão logo haja a adequação cálculos à sentença de ID ebb0339, as partes serão novamente intimadas para tomarem ciência e, se for o caso, interporem o recurso ordinário. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID ebb0339. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 25 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSAFE PAULINO DA SILVA -
25/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSAFE PAULINO DA SILVA
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25/06/2025 18:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSAFE PAULINO DA SILVA
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25/06/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/06/2025 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd31a5 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o patrono a comprovar a data de ciência do cliente, eis que a conversa por meio de aplicativo de mensagem não identificou a data de recebimento da mensagem, nem o receptor da mesma.
Aguarde-se o decurso do prazo do art. 112, do CPC.
Após, intime-se a ré para regularizar a representação processual, excluindo o peticionante de id. e5f0d5b. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA -
11/06/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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11/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA em 10/06/2025
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10/06/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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10/06/2025 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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02/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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30/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA em 27/05/2025
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21/05/2025 18:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebb0339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ASSAFE PAULINO DA SILVA em face de V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA, decide declarar “ex officio” a incompetência material deste Juízo para apreciar a pretensão atinente a recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas quitadas na contratualidade; rechaçar as preliminares alusivas à inépcia da inicial e à delimitação da liquidação aos valores estimados na inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar a existência de vínculo empregatício único de 27.06.2022 e 15.12.2023; e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas de: a) saldo de 15 dias do salário de dezembro de 2023; b) aviso prévio proporcional de 33 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) gratificações natalinas de 2022 (na razão de 6/12), 2023 e 2024 (na razão de 1/12), esta última observada a projeção do aviso prévio; d) férias simples quanto ao período aquisitivo de 2022/2023 e proporcionais (8/12) quanto ao período aquisitivo de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional, em observância à projeção do aviso prévio indenizado; e) repercussões oriundas da integração das gorjetas no valor semanal de R$120,00 (cento e vinte reais) sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, observada a unicidade reconhecida, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial e conforme os extratos de ID 0804cf9/82be41a; g) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; h) diferenças de adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); i) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais e do adicional noturno, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, a partir de 20.03.2023; j) indenização pelo período supresso do intervalo interjornada de 11 horas estabelecido pelo artigo 66 do Diploma Consolidado, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas. Condena-se a reclamada a proceder à retificação da CTPS do reclamante para nela fazer constar contrato único com admissão em 27.06.2022 e extinção em 17.01.2024 (em face da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, o empregador incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, cuja incidência depende da angularização da relação processual.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação apuradas por cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: a) a variação salarial; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) a jornada e os dias trabalhados conforme reconhecidos pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; e) a desconsideração dos períodos em que não houve trabalho pelo autor, em razão do interregno entres distintos períodos contratuais; f) o divisor 220; g)o adicional de sobrelabor de 50%; h) a hora ficta noturna; i) o adicional noturno (20%) integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor do entendimento consubstanciado na OJ 97 da SDI do TST; j) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução pelo sobrelabor adimplido ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Autoriza-se, no mais, a dedução do valor quitado no comprovante de ID da69d29. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$395,28 incidentes sobre R$19.763,82, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 12 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSAFE PAULINO DA SILVA -
12/05/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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12/05/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSAFE PAULINO DA SILVA
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12/05/2025 23:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 395,28
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12/05/2025 23:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ASSAFE PAULINO DA SILVA
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12/05/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/05/2025 15:06
Convertido o julgamento em diligência
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09/05/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/05/2025 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 09:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/04/2025 19:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/04/2025 08:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/04/2025 08:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/04/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/04/2025 17:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/04/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/04/2025 17:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/04/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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07/02/2025 20:27
Juntada a petição de Réplica
-
23/01/2025 14:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
23/01/2025 14:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/01/2025 13:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
-
11/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSAFE PAULINO DA SILVA
-
11/11/2024 09:43
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2025 13:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
05/11/2024 10:57
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
05/11/2024 10:57
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSAFE PAULINO DA SILVA em 04/11/2024
-
04/11/2024 13:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.517,91
-
04/11/2024 13:18
Acolhida a exceção de incompetência
-
04/11/2024 13:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 09:40 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2024 21:46
Juntada a petição de Contestação
-
03/11/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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31/10/2024 16:48
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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31/10/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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02/10/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSAFE PAULINO DA SILVA
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01/10/2024 12:26
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 09:40 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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