TRT1 - 0100872-43.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 08:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALFREDO PONTES MARINS em 20/05/2025
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20/05/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100872-43.2022.5.01.0343 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ALFREDO PONTES MARINS, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, ALFREDO PONTES MARINS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso patronal, por deserção, assim como a preliminar de não conhecimento do recurso obreiro, por inovação recursal, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção do recurso obreiro quanto à isenção do empregado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, por ausência de interesse recursal, e do recurso patronal, quanto ao requerimento de exclusão da condenação ao pagamento dos minutos que antecedem ao horário contratual de jornada, como sendo horário extraordinário, também por ausência de interesse recursal, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso obreiro, para (i) deferir o benefício da gratuidade de justiça; (ii) determinar que se observe a suspensão da prescrição quinquenal no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, para fins de fixação do marco prescricional; (iii) reconhecer a validade do depoimento da testemunha Genivaldo Araújo dos Reis; (iv) em relação ao período de labor como Analista, observando-se os registros consignados nos cartões de ponto quanto à frequência, ao horário de entrada e ao intervalo intrajornada, e considerando o horário de saída ora fixado às 20:30h, deferir ao autor o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme parâmetros de apuração e reflexos já determinados na r. sentença de origem, com exceção da determinação de "exclusão dos períodos de até 30 minutos ante e após a jornada regular na forma flexibilizada nas normas coletivas"; e (v) afastar a determinação de exclusão dos períodos de até 30 minutos antes e após a jornada regular, na apuração das horas extras, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Diante da majoração da condenação, ajusta-se o seu valor para R$ 80.000,00, com custas de R$ 1.600,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALFREDO PONTES MARINS -
06/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PONTES MARINS
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05/05/2025 15:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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05/05/2025 15:32
Conhecido o recurso de ALFREDO PONTES MARINS - CPF: *09.***.*10-25 e provido em parte
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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19/02/2025 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 17:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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