TRT1 - 0100620-44.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/02/2025 10:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09cecbb proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora no #id:7db622b, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração #id:23846f9), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
13/02/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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13/02/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO sem efeito suspensivo
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10/02/2025 19:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d3ed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIO JORGE LIMA AUGUSTO ajuizou reclamação trabalhista, em face de SOUZA CRUZ LTDA, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de verbas contratuais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. cde153c. Conciliação prejudicada.
Contestação juntada aos autos, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova técnica.
Colhido o depoimento pessoal do autor.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). LIMBO PREVIDENCIÁRIO Narra o reclamante que foi impedido de retornar ao trabalho pela ré após a alta do INSS.
Por sua vez, a reclamada nega a pretensão autoral, aduzindo que o autor não retornou ao trabalho por se sentir inapto para o labor, tendo recorrido da cessação do benefício previdenciário.
Incontroverso que o reclamante permaneceu em gozo de auxílio-doença 17/07/2019 a 30/10/2019 e de 09/09/2020 a 14/10/2020, tendo obtido alta do INSS.
Outrossim, incontroverso que a Previdência Social não mais concedeu o benefício em comento ao autor após esta data.
Assim, a controvérsia existente nos autos cinge-se à pretensão do reclamante em receber os salários e demais vantagens do aludido período que não foram pagos pela reclamada, conforme infere-se da contestação da primeira ré.
Inicialmente, inexiste nos autos qualquer prova de que a ré considerou o reclamante inapto para o trabalho.
Ao contrário, a ré juntou aos autos sucessivos atestados médicos que afastavam o empregado do labor.
Assim, em que pese a autarquia previdenciária não ter constatado a incapacidade laboral, os laudos médicos juntados demonstram que o reclamante não apresentava condições laborais até a data de 18/07/2022, oportunidade em que voltou a laborar em favor da reclamada.
Registre-se, por oportuno, que o próprio autor confessou entendia que não detinha condições de labor, eis que recorreu da decisão do INSS que indeferiu o auxílio doença antes concedido.
Portanto, afere-se que o reclamante não teve interesse em retornar ao trabalho, tendo optado por recorrer ao INSS para prolongar o afastamento.
Constata-se, assim, que o autor não laborou no período de 2019 a 18/07/2022 e que a ausência de labor não ocorreu por culpa da ré, mas por sua vontade.
Nessa ordem, não configurada a negativa da reclamada, quando da alta médica pelo INSS, em encaminhar o empregado ao órgão previdenciário, tem-se que a conduta patronal não se revestiu de caráter abusivo.
Assim, com base nos laudos médicos, verifica-se a hipótese dos autos não se trata de limbo previdenciário, pois este é reconhecido apenas quando a empresa impede a volta do empregado após alta médica.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de período de limbo previdenciário, bem como de pagamento das verbas contratuais supostamente devidas neste interregno e, por fim, de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a empresa ré impôs ao autor permanecer em limbo previdenciário.
Por seu turno, a reclamada nega os fatos aduzidos na exordial.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
De início, há que se ressaltar que a reparação por dano moral em razão do contrato de trabalho, pressupõe a prática de ato ilícito, de desvio, abuso ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, de modo a causar ofensa à moral ou dignidade do trabalhador, observando-se o nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado pelo empregado, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Com efeito, no caso dos autos, como ressaltado no item anterior, a conduta da ré não representou conduta lesiva, causando dano moral ao reclamante, eis que o afastamento do trabalho após alta previdenciária ocorreu com a concordância do obreiro, que compareceu à ré portando laudos médicos que atestavam a sua inaptidão para o labor.
Julga-se improcedente, pois o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-DOENÇA OCUPACIONAL Postula o reclamante o pagamento de indenização pelo dano físico e moral decorrente de doença ocupacional (gonartrose moderada/grave bilateral).
Por seu turno, a primeira demandada nega a pretensão autoral, aduzindo que as funções do obreiro eram desempenhadas em ambiente hígido.
Trata-se o caso em tela de pedido formulado com base na responsabilidade civil, de modo que há que se observar o disposto no artigo 7º inciso XXVIII, in fine, da Constituição Federal, sendo necessária, portanto, a comprovação de dolo ou culpa leve, no mínimo, já que o enunciado nº 229 da súmula do Supremo Tribunal Federal ficou superado com o advento da Constituição de 1988, incumbindo o ônus da prova ao autor.
Assim, impende salientar que não é aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva, pois, como já foi dito, a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização.
Desta feita, cumpre verificar a responsabilidade subjetiva do réu, sem presunção de culpa, no evento danoso.
Neste caso, à responsabilidade civil comum, paralela a responsabilidade acidentária, deve-se aplicar a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código Civil.
Com efeito, para haver a responsabilidade do empregador é necessário o concurso de três requisitos: o dano, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade entre a conduta culposa do empregador e o dano.
Contudo, o i expert apresentou laudo que não permite dúvidas no que concerne à inexistência de nexo causal entre o labor e as lesões que acometeram o obreiro: “CONCLUSÃO APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, O PERITO NOMEADO NOS AUTOS CONCLUI PELA PLAUSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DO NEXO OCUPACIONAL ENTRE A PATOLOGIA ALEGADA E O LABOR JUNTO Á RECLAMADA.” Diante do exposto, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis: 35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.
Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos: “Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. “ “40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.” “Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.” “Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).
Em recente decisão, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse sentido, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo de lei referenciado e que já foi deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante, afasta-se a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIO JORGE LIMA AUGUSTO em face de SOUZA CRUZ LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$3.881,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 194.057,79, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se.
Intimem–se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIO JORGE LIMA AUGUSTO -
21/01/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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21/01/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
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21/01/2025 15:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.881,16
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21/01/2025 15:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
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21/01/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
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19/11/2024 06:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/11/2024 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 13:44
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 12:53
Audiência de instrução realizada (07/11/2024 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO em 02/08/2024
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02/08/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO ESCLARECIMENTOS PERITO)
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19/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100620-44.2023.5.01.0201 RECLAMANTE: MARIO JORGE LIMA AUGUSTO RECLAMADO: SOUZA CRUZ LTDA NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO/ENDEREÇO: MARIO JORGE LIMA AUGUSTOEndereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) - id 6e34827.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2024.ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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18/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
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12/07/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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10/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 09/07/2024
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09/07/2024 17:05
Juntada a petição de Impugnação
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09/07/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO em 02/07/2024
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25/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a11ec7 proferido nos autos.
Inclua-se o feito em pauta de instruções. No mais, entregue o laudo técnico, dê-se vistas às partes, por 10 dias, para manifestações a respeito.
Havendo impugnações ao laudo ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer sobre os mesmos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
24/06/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
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24/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/06/2024 12:12
Audiência de instrução designada (07/11/2024 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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24/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
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24/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 21/06/2024
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06/06/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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03/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 02/06/2024
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01/04/2024 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 13:47
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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15/03/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 11/03/2024
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12/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 11/03/2024
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12/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO em 11/03/2024
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02/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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01/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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01/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
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01/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO em 28/02/2024
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20/02/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 11:58
Expedido(a) ofício a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
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23/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/01/2024 22:32
Encerrada a conclusão
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14/12/2023 06:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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14/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO em 13/12/2023
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16/11/2023 14:28
Expedido(a) ofício a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
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11/11/2023 02:08
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 10/11/2023
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10/11/2023 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 09/11/2023
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10/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 09/11/2023
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07/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO em 06/11/2023
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01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 31/10/2023
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01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO em 31/10/2023
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28/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO em 27/10/2023
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24/10/2023 12:09
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
21/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 20:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
19/10/2023 20:38
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
19/10/2023 20:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
-
19/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/10/2023 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
03/10/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
-
28/09/2023 12:33
Expedido(a) ofício a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
-
20/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO em 19/09/2023
-
12/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
11/09/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
11/09/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
-
11/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/09/2023 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/09/2023 16:44
Juntada a petição de Réplica
-
02/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 31/08/2023
-
31/08/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 10:51
Expedido(a) ofício a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
-
16/08/2023 13:53
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
16/08/2023 12:31
Audiência inicial realizada (16/08/2023 09:03 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/08/2023 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2023 12:33
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 31/07/2023
-
15/07/2023 22:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LIMA AUGUSTO em 07/07/2023
-
03/07/2023 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/06/2023 13:26
Expedido(a) mandado a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
29/06/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
-
29/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/06/2023 09:03
Audiência inicial designada (16/08/2023 09:03 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/06/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 19:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LIMA AUGUSTO
-
26/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/06/2023 12:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
26/06/2023 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/06/2023 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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