TRT1 - 0100560-74.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/08/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2025 17:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVI SOUZA HONORATO sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
29/07/2025 11:50
Encerrada a conclusão
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/07/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f1644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, e, no mérito, REJEITO-OS, aplicando-se ao Embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, de acordo com a fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI SOUZA HONORATO -
06/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOUZA HONORATO
-
06/07/2025 19:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DAVI SOUZA HONORATO
-
04/07/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
04/07/2025 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
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30/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
29/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/06/2025 12:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b2da2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100560-74.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: DAVI SOUZA HONORATO Ré: AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
DAVI SOUZA HONORATO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 56.682,84.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id 6dd4814).
Na audiência de 11/06/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT em relação às alegações de reversão do pedido de demissão e de não fruição do intervalo intrajornada, tanto que a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A inicial não especifica os motivos que supostamente teriam viciado a manifestação de vontade do autor quando do pedido de demissão.
Ademais, em depoimento pessoal, o autor declarou que “tentou fazer acordo um mês antes de sua saída pois gostaria de trabalhar em outra carreira e como teve recusa da reclamada, pediu demissão”.
Pela leitura do trecho acima destacado, extrai-se que o autor pediu demissão de forma consciente, para realizar desejo particular de atuar em carreira diversas, não tendo que se falar em vício de consentimento.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e os consectários incidentes (aviso prévio e reflexos, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego – item 1). ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No caso dos autos, o autor não produziu prova testemunhal, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT).
De todo modo, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (id 56d393e), os quais registram horários variáveis de entrada e saída, além de labor extraordinário.
Assim, ao reclamante incumbia o ônus de comprovar o labor conforme inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, uma vez que não produziu prova testemunhal.
Ademais, o reclamante afastou a tese da inicial ao narrar jornada completamente diversa em sede de depoimento pessoal (das 07h às 15h/16h, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 1h).
Como se não bastasse, pela causa de pedir, a jornada contratual seria das 07h30min às 12h30min, de domingo a domingo, com uma folga semanal, totalizando 5h diárias e 30h semanais.
Sucede que o autor foi contratado para cumprir jornada de 44h semanais (id d9b625e), de modo que, mesmo se considerássemos os termos da inicial (entrada às 07h e elastecimento da jornada contratual em duas horas, na média de 4 vezes por semana, com intervalo intrajornada de 20min), ainda assim não seria o caso de deferir o pedido de horas extras, não só por não ultrapassar o limite constitucional do art. 7º, XIII, da CRFB/88 e do contrato de trabalho, como também por não ultrapassar os parâmetros descritos no tópico “DAS HORAS EXTRAS” da causa de pedir (“horas extras consideradas excedentes a 7.20ª hora diária e a 44ª hora semanal”).
Portanto, a fundamentação apresentada em réplica de invalidade do regime de compensação é impertinente, considerando os limites da inicial.
Tampouco há apresentação de diferenças de horas extras a partir da documentação acostada, ônus que incumbia ao autor.
Vale acrescentar que, pelo relato da inicial, o autor tinha folga semanal e a usufruía aos domingos uma vez por mês, não havendo que se falar no pagamento do período com o adicional de 100%.
Por fim, convém registrar que o autor não comprovou a obrigatoriedade de troca de uniforme no local de trabalho.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de itens “3” a “6” . JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por DAVI SOUZA HONORATO em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolve rejeitar a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.133,66, calculadas sobre o valor de R$ 56.682,84, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOUZA HONORATO
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13/06/2025 16:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.133,66
-
13/06/2025 16:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVI SOUZA HONORATO
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13/06/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI SOUZA HONORATO
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12/06/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/06/2025 20:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100560-74.2024.5.01.0221 : DAVI SOUZA HONORATO : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução Telepresencial: 11/06/2025 10:50 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM PARA PRESTAREM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVENDO AS TESTEMUNHAS COMPARECEREM NA FORMA DO ART. 455 DO CPC.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de maio de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOUZA HONORATO
-
06/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOUZA HONORATO
-
05/05/2025 17:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/05/2025 17:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/06/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/11/2024 11:17
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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16/06/2024 17:08
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOUZA HONORATO
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14/06/2024 14:10
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/06/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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