TRT1 - 0100548-71.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290d9ca proferido nos autos.
A reclamada, em audiência, se insurge e pleiteia a suspensão do processo, com fulcro no Tema 1389 do STF.
Em referido Tema de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, discute-se a “competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, de modo que, na data de 14/4/2025, fora determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas. Ocorre que, o próprio e.
STF realizou distinção do Tema quanto àqueles processos em que versam sobre o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registrado na CTPS, consoante se depreende da Reclamação 79.756.
Citada Reclamação fora interposta contra decisão do juízo de 1º grau que negou a suspenção do processo, conforme determinado no Tema 1389, por entender que a causa não aderia ao Tema, porquanto a reclamante buscava, assim como no caso presente, o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS.
Assim, decidira o juízo de piso: “Rejeito o requerimento de suspensão da presente ação formulado pela parte reclamada (ID.3fab274), na medida em que o caso tratado nos presentes autos não possui aderência estrita ao Tema 1.389, já que a autora era empregada da reclamada.
Saliente-se que não há nos autos evidência mínima de que houve prestação de serviços por meio de pessoa jurídica ou contratação de serviços autônomos à luz da tese fixada na ADPF 324, ainda que em determinado período, tampouco consta no caderno processual qualquer contrato civil de prestação de serviços avençado entre as partes.
Nada obstante, concedo às partes, o prazo comum de 10 dias, dada a proximidade de audiência, para que se manifestem, querendo, sobre o laudo pericial, anexado ao processo no ID.c709d23” (fl. 2, e-doc. 4).
Ao julgar a reclamação, a Suprema Corte, assim decidiu: RECLAMAÇÃO.
TRABALHISTA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESRESPEITO ALEGADO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603.
TEMA 1.389.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
DESCUMPRIMENTO: INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGASEGUIMENTO. Nessa senda, verifico que o caso dos autos assemelha-se ao julgado na Reclamação Constitucional, vez que há vínculo de emprego, devidamente reconhecido e registrado, pairando a controvérsia acerca de seu início em período anterior.
Diante disso, não há que falar em suspensão do processo, visto que não se subsume ao Tema 1389, razão pela qual rejeito o pleito da reclamada.
Isto posto, reinclua o feito em pauta, designando nova audiência inicial.
Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SANTOS MEDEIROS -
06/08/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ACO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA
-
06/08/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
06/08/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SANTOS MEDEIROS
-
06/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2025 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
24/07/2025 12:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/07/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/07/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 14:30
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100548-71.2025.5.01.0206 : GUILHERME SANTOS MEDEIROS : 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GUILHERME SANTOS MEDEIROS NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comparecer à audiência INICIAL TELEPRESENCIAL da 6ª VT/DC no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Ficam as partes cientes de que a audiência a será realizada por videoconferência por meio da Plataforma Zoom. (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT).
As partes e advogados deverão acessar a Plataforma Zoom, no dia 24/07/2025 às 09:00, pelo link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.dc?pwd=bEU4UGY2eDV3cW1Oc1l4T1Y0bDNaUT09 Senha: 122614 ID: 305 184 4521 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão. 2) Deverá a reclamada apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, podendo fazê-lo após o referido prazo até o horário da realização da audiência.
FICANDO CIENTE, CONTUDO, QUE OPTANDO POR APRESENTAR A DEFESA FORA DO PRAZO, arcará com a responsabilidade de fazê-lo até a audiência.
CIENTE de que esta não será adiada em razão da impossibilidade de fazê-lo em face de indisponibilidade do sistema PJ-e. 3) A instrução será encerrada na audiência no caso de se tratar de matéria de direito ou quando for necessário apenas os depoimentos das partes, quando serão os mesmos colhidos na audiência.
Não haverá necessidade de serem trazidas as testemunhas, uma vez que, não se tratando de nenhuma das hipóteses anteriores, a pauta será remarcada para audiência de instrução. 4) Fica desde já o reclamado notificado de que deverá anexar eletronicamente aos autos, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 359 e incisos do CPC). 5) Considerando a possibilidade de peticionamento independentemente de habilitação nos autos, ficam os advogados das partes cientes de que a habilitação de mais de um advogado, implicará automaticamente a validade de notificação/intimação/publicação a qualquer um dos patronos habilitados, independentemente de requerimento de que as futuras notificações/intimações/publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um. 6) Fica o patrono do reclamante ciente que somente será aceito aditamento/emenda à inicial caso inseridos aos autos até a citação da reclamada. 7) Deverá a Reclamada, havendo pedido relacionado a adicional de periculosidade/insalubridade ou pedido relacionado a doença/acidente de trabalho, juntar aos autos juntamente com a defesa o PPRA e PCMSO referentes ao período de vigência do contrato de trabalho do Reclamante, sob pena de inversão do ônus da prova, ciente de que não será concedido prazo para juntada posterior à apresentação da defesa.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
TANIA SIMAS DE QUEIROZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SANTOS MEDEIROS -
05/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ACO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA
-
05/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
05/05/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) ACO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA
-
05/05/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
05/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SANTOS MEDEIROS
-
02/05/2025 08:36
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 23:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
25/04/2025 15:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100542-47.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Rafael da Silva Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 15:53
Processo nº 0100533-37.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Vitor Cavalcante de Albuquerque
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 21:38
Processo nº 0100454-89.2025.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ranieri Rosa Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 14:46
Processo nº 0101172-12.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian de Oliveira Teixeira Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2024 16:24
Processo nº 0101172-12.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 09:00