TRT1 - 0101172-12.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 18:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 08:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a122dfc proferida nos autos. 27vtrj/LGC: PUBLICAR DEJT + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das reclamadas.
Custas recolhidas pelas reclamadas já registradas para fins estatísticos.
Intimem-se as partes para contrarrazões recíprocas, prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. -
21/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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21/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO GALDINO DE ARAUJO
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21/05/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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21/05/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/05/2025 08:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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20/05/2025 18:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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19/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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19/05/2025 14:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANO GALDINO DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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19/05/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/05/2025 08:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4655d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por FABIANO GALDINO DE ARAUJO em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. rejeito as preliminares arguidas; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação das rés, sendo a segunda de forma subsidiária, à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: 45 minutos diários a título de horas extras, com adicional de 50%; diferenças de adicional noturno; reflexos do labor extraordinário e do adicional noturno nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; indenização correspondente a 45 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, com dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica.
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não haverá cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, indenização pelo intervalo suprimido.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO GALDINO DE ARAUJO -
06/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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06/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO GALDINO DE ARAUJO
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06/05/2025 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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06/05/2025 12:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO GALDINO DE ARAUJO
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06/05/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO GALDINO DE ARAUJO
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05/05/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/05/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/05/2025
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02/05/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/04/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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15/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO GALDINO DE ARAUJO
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21/02/2025 13:44
Audiência una realizada (21/02/2025 10:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 07:01
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 06:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 19:55
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 08:05
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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19/10/2024 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 12:03
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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10/10/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/10/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO GALDINO DE ARAUJO
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03/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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02/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO GALDINO DE ARAUJO
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01/10/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO GALDINO DE ARAUJO
-
01/10/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/10/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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25/09/2024 16:24
Audiência una designada (21/02/2025 10:25 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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