TRT1 - 0100529-77.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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18/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LACIR FELIPE DE OLIVEIRA
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18/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:00
Audiência de instrução designada (10/11/2025 11:15 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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17/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de LACIR FELIPE DE OLIVEIRA em 16/09/2025
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12/09/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c80b79 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ao julgar embargos de declaração opostos na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR, o Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes assim ponderou: “cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado.
Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas” (grifou-se).
Assim, decidiu o eminente Relator: “as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão” (grifamos).
Ante o acima exposto, não se justifica a suspensão da presente demanda com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do C.
STF, uma vez que a causa versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego com plataforma digital por meio da qual os profissionais prestam serviços de transporte.
Logo, com base na recente decisão oriunda do C.
STF, rejeito o requerimento de suspensão do processo.
Quanto à questão preliminar de incompetência absoluta desta Especializada, melhor sorte não assiste à reclamada, pois o que se pretende é o enquadramento da relação havida entre as partes como relação de emprego à luz do artigo 3º da CLT, o que atrai a competência prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição.
Logo, rejeito essa preliminar.
Sobre a alegação de inépcia por ausência de documentação, não assiste razão à reclamada, pois seus argumentos, nesse particular, confundem-se com o próprio mérito da demanda.
Ademais, a reclamada, apontada como tomadora dos serviços, pode perfeitamente demonstrar que o reclamante jamais deteve cadastro com a plataforma, se for o caso.
Assim, não há comprometimento ao exercício do direito de defesa.
Logo, rejeita-se.
O mesmo fundamento aplica-se à inépcia por suposta confissão na causa de pedir, já que os efeitos da adesão pelo motorista aos termos de uso da plataforma constitui aspecto relacionado ao mérito da demanda, que deve ser enfrentado oportunamente, se for o caso.
Portanto, rejeito.
Acerca da suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados na inicial, sem razão a reclamada.
Isso porque, na inicial, o autor assim postula: “Sucessivamente, caso não entenda o MM.
Juízo pelo cabimento da reintegração, que reconheça a dispensa como SEM JUSTA CAUSA”.
Logo, o reconhecimento da dispensa imotivada foi formulado em ordem sucessiva, caso o pedido de reintegração seja rejeitado, de modo que não há incompatibilidade entre as pretensões.
Assim, afasto a preliminar.
Por fim, quanto à prescrição quinquenal, deve ser enfrentada e pronunciada oportunamente.
Por todo o acima exposto, não se vislumbram óbices ao prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, informem nos autos se possuem outras provas a produzir, justificando-as.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LACIR FELIPE DE OLIVEIRA -
05/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
05/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LACIR FELIPE DE OLIVEIRA
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05/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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25/08/2025 19:45
Juntada a petição de Impugnação
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18/08/2025 09:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/08/2025 08:30 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3734fe9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022, a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022, o Ofício SCR/TRT1 – No. 379/2025, o Provimento CR 02/2023 da SCR/TRT1 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.000, todas as audiências nesta 57a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ocorrerão na modalidade PRESENCIAL.
Registre-se que a medida visa contribuir para a consecução dos Constitucionais Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, bem como da Celeridade, considerando os transtornos e dificuldades que a audiência telepresencial traz para a instrução processual, especialmente, quando o Juízo adota o procedimento de audiência Una previsto no artigo 825 da CLT.
Isto porque, na prática, este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas, muitas vezes: em ambientes precários (carro em movimento, ambiente de trabalho ruidoso, academias, banheiros, locais com interferências contínuas de outras pessoas);utilização de vestimentas inadequadas e até mesmo a falta delas;com deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados (prejudicando a garantia de incomunicabilidade entre eles);falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional, levando a adiamentos desnecessários; e assim por diante.
Já as audiências presenciais contam com: espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a sua realização;melhora na colheita da prova, evitando falhas de comunicação e nulidades processuais;maior efetividade na discussão e formalização da conciliação;adequação ao requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; e assim por diante.
O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos.
Os artigos 8º e 139, II e VIII do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, atribui ao magistrado a obrigação de observar na aplicação do ordenamento jurídico, dentre outros, o princípio da eficiência, conferindo-lhe poderes para, velando pelo dever de duração razoável do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes em qualquer tempo, a fim de inquiri-las sobre os fatos da causa.
Diante de todo o exposto, mantenho a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL 18/08/2025 08:30, indeferindo o pedido de #id:ecdc478, uma vez que cabe ao advogado comparecer à audiência ou indicar substituto que possa comparecer para realização da audiência presencial.
A oitiva de testemunhas que comprovem documentalmente (comprovante de residência dos últimos três meses) a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer de modo híbrido, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo (por exemplo, silêncio, trajes adequados, ambiente isolado), bem como seja o fato noticiado no processo em até três dias úteis ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso, ficando desde logo ciente (s) de que não haverá adiamento da audiência na hipótese de descumprimento das determinações judiciais retro mencionadas, ocasião em que haverá a perda da prova.
Salvo na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LACIR FELIPE DE OLIVEIRA -
14/08/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LACIR FELIPE DE OLIVEIRA
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14/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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13/08/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 12:02
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2025
-
07/06/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:06
Expedido(a) notificação a(o) LACIR FELIPE DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
05/06/2025 11:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/08/2025 08:30 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 22:00
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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16/05/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/05/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/05/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100529-77.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 20:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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