TRT1 - 0101380-27.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
17/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO
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17/09/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A sem efeito suspensivo
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17/09/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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15/09/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO em 11/09/2025
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11/09/2025 10:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5698b93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos apresentados pela ré para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO -
28/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
28/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO
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28/08/2025 14:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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23/07/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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22/07/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f0202 proferido nos autos.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora a se manifestar, em 5 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pela ré. 2.
Decorrido o prazo legal, façam-se os autos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO -
11/07/2025 01:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO
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11/07/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 06:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/07/2025 06:16
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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01/07/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 332f2b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 08.07.2019, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO, em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo a cada dia de labor com jornada superior a seis horas, com o acréscimo de 50%, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Considerando a natureza indenizatória do crédito deferido, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$4.000,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$5.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO -
16/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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16/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO
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16/06/2025 16:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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16/06/2025 16:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO
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16/06/2025 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO
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03/06/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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02/06/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 20:58
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 17:10
Juntada a petição de Impugnação
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29/05/2025 10:49
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 17:11
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 17:27
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3daed75 proferido nos autos.
Determino a inclusão do feito em pauta telepresencial de Una por videoconferência - Sala "VT49RJ": 15/05/2025 08:50, a fim de realizar ajustes na pauta.
A audiência será realizada VIRTUALMENTE, sendo necessário telefone celular com internet, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo seguinte caminho: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt49rj ID: 5783113631 As partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Ficam as partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
Na intimação deverá constar nome completo, CPF e endereço, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Além disso, no caso da intimação acima (art. 455 do CPC) ser feita por whatsapp ou mensagem de texto por celular, a parte deverá indicar, de forma clara e precisa, o número de telefone do destinatário, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Notifiquem-se as partes por DEJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO -
05/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
05/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO
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05/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:24
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2025 14:24
Audiência una cancelada (15/05/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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17/01/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/01/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:36
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO
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13/01/2025 12:36
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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13/01/2025 12:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 12:36
Audiência una designada (15/05/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 12:35
Audiência una por videoconferência cancelada (15/05/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 09:57
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 08:50 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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