TRT1 - 0100496-81.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR DE ALMEIDA COELHO em 19/05/2025
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09/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8027d2 proferida nos autos.
Vistos etc A controvérsia trata da natureza do vínculo jurídico entre as partes (empregatício ou civil/comercial), o que influencia diretamente na competência da Justiça do Trabalho. O STF, ao reconhecer a repercussão geral no ARE 1.532.603 (Tema 1389), determinou a suspensão nacional dos processos que discutem fraude em contratos civis/comerciais e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomo, até decisão final. Como o presente caso se enquadra nesse tema, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo STF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR DE ALMEIDA COELHO -
08/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE ALMEIDA COELHO
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08/05/2025 13:28
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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08/05/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100496-81.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 10:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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