TRT1 - 0100592-96.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 12:43
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MENEZES DA ROCHA
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30/07/2025 18:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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30/07/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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28/07/2025 20:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/07/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc13e97 proferida nos autos. A executada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, oferece impugnação à execução individual promovida por PAULO ROBERTO MENEZES DA ROCHA.
Em sua defesa, suscita a ocorrência da prescrição bienal; a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em decorrência da adesão do exequente a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV); a extinção do feito por ausência de título executivo definitivo; e, sucessivamente, o sobrestamento do processo ou, ao menos, a retenção de valores até o trânsito em julgado da ação coletiva matriz.
Analiso as questões suscitadas. Da prescrição bienal A executada sustenta que o direito de ação do exequente estaria fulminado pela prescrição, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em 03.11.2020 e a presente demanda ajuizada somente em 30.04.2025, ultrapassando o biênio constitucional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O argumento, contudo, não prospera.
A pretensão executória deriva de direito reconhecido na Ação Civil Pública nº0001146-05.2019.5.10.0003, ajuizada em 19.12.2019, ou seja, quando o contrato de trabalho do exequente ainda se encontrava em vigor.
Nos termos da OJ nº359, da SDI-1, do C.
TST, a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam".
A interrupção do prazo beneficia todos os substituídos e perdura até o trânsito em julgado da decisão final na ação coletiva.
Somente a partir desse marco é que o prazo prescricional para a propositura da execução individual voltaria a fluir.
Considerando que a ação coletiva que ampara o presente pleito ainda se encontra pendente de julgamento definitivo no Tribunal Superior do Trabalho, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Por essa razão, REJEITO a prejudicial de prescrição. Da quitação do contrato de trabalho por adesão ao PIDV A executada argumenta que a adesão voluntária do exequente ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), com o recebimento de significativa indenização, implicaria quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590415 (Tema 152).
A tese firmada pela Corte Suprema, de fato, confere validade à cláusula de quitação geral prevista em acordo coletivo que institui o plano de demissão voluntária.
Contudo, a eficácia liberatória não é absoluta e deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto.
Na situação vertente, o exequente, ao firmar o TRCT, apôs ressalva expressa e específica, na qual manifestou seu direito de pleitear judicialmente valores omitidos ou decorrentes de ações trabalhistas em curso (ID. 0876ac7).
Tal ressalva, realizada de forma contemporânea ao ato de rescisão, demonstra inequivocamente que não houve, por parte do trabalhador, a intenção de outorgar quitação plena sobre todo e qualquer direito, especialmente aqueles já submetidos à apreciação judicial em sede coletiva.
A manifestação de vontade do empregado, ao ressalvar direitos específicos, afasta a presunção de transação ampla e irrestrita.
Entender de modo diverso seria esvaziar o propósito da ressalva e impor ao trabalhador uma renúncia que ele explicitamente não fez, violando o princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos.
Dessa forma, a quitação decorrente da adesão ao PIDV não alcança a parcela objeto desta execução, em virtude da ressalva tempestiva e específica aposta no TRCT.
REJEITO, portanto, a preliminar de quitação geral. Da natureza da execução e do prosseguimento do feito A executada alega a inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado.
Assiste-lhe razão apenas no que tange à natureza provisória da presente execução, mas não quanto à sua inexigibilidade ou à necessidade de extinção do feito.
O ordenamento jurídico processual brasileiro, nos termos do art. 520 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, admite expressamente o cumprimento provisório da sentença.
Tal procedimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se sujeita a reparar eventuais danos que a executada venha a sofrer caso a decisão seja revertida em instância superior.
A pendência de recurso na ação principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, que visa precisamente conferir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
A extinção do feito, como pretendido pela executada, representaria uma negativa de vigência à própria sistemática processual.
Contudo, assiste razão à executada no que tange ao pedido de cautela quanto à liberação de valores.
A execução é provisória e corre por conta e risco do exequente.
A natureza não alimentar da parcela (PLR) e o princípio da segurança jurídica recomendam que eventuais valores depositados permaneçam à disposição do juízo até o trânsito em julgado da ação coletiva, como forma de garantir a reversibilidade da medida. Ante o exposto, REJEITO as prejudiciais de prescrição e de quitação do contrato de trabalho e INDEFIRO os pedidos de extinção e de sobrestamento do feito.
DETERMINO o prosseguimento da execução em seu caráter provisório.
DEFIRO, por cautela, o pedido sucessivo para determinar que eventuais valores depositados nos autos permaneçam retidos em conta judicial até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0001146-05.2019.5.10.0003, ou ulterior deliberação deste juízo.
Considerando que o exequente já instruiu a petição inicial com a planilha de liquidação, INTIME-SE a executada para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre a conta apresentada, devendo, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da controvérsia, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada.
Em caso de impugnação, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para promoção.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MENEZES DA ROCHA -
14/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MENEZES DA ROCHA
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14/07/2025 10:08
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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14/07/2025 01:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/07/2025 01:41
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/05/2025 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c2654 proferido nos autos. Defiro ao réu o prazo de 8 dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/05/2025 13:25
Iniciada a liquidação
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15/05/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100592-96.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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