TRT1 - 0101026-56.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e739f3 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamante de ID nº 75cc21e, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 14.459,74Imposto de Renda………………………… ISENTOFGTS a recolher……………………….....….
R$ 4.735,37INSS ..................…….........…………..…….
R$ 1.359,78Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 3.145,14TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 23.700,03 Intimem-se as partes: A parte 1ª Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DA SILVA -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d34769f proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DA SILVA -
18/06/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/06/2025
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25/05/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 22/05/2025
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DA SILVA em 22/05/2025
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09/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101026-56.2023.5.01.0010 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DA SILVA, FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME Para ciência do acórdão de id. 2040535 . RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DA SILVA -
08/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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08/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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08/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DA SILVA
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10/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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17/03/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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06/03/2025 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 17:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:21
Convertido o julgamento em diligência
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18/10/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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17/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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