TRT1 - 0104821-32.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:17
Arquivados os autos definitivamente
-
15/07/2025 10:17
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO em 01/07/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP em 10/06/2025
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28/05/2025 17:11
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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28/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f601c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP, contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, da lavra da I.
Juíza WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA, que nos autos da ATOrd nº 0100522-14.2016.5.01.0263 determinou a penhora online nas contas da impetrante, através do SISBAJUD. Sustenta a Impetrante, em síntese, que o despacho da autoridade dita coatora determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD sem requerimento do exequente e sem prévia intimação da parte executada, violando o devido processo legal e o contraditório, configurando nulidade.
Aduz que a penhora foi realizada antes mesmo da intimação, em menos de três dias úteis após o despacho, sendo certo que a ausência de intimação, segundo a impetrante, subverteu o rito da execução e compromete a legalidade dos atos subsequentes, mesmo considerando os princípios da celeridade e da eficiência processual. Prossegue dizendo que “sequer teve a oportunidade real e efetiva de adimplir voluntariamente a obrigação reconhecida judicialmente”, eis que “a última planilha de cálculos com detalhamento claro das verbas ocorreu em 23 de novembro de 2018, constante na certidão de ID ca7731d”.
Diz que “Exigir cumprimento forçado sem que sequer se saiba com clareza o que se deve é prática incompatível com o princípio da boa-fé processual e com os princípios norteadores do processo do trabalho”. Diante do exposto requereu: “1.A concessão de liminar para suspender os efeitos do despacho de 09/05/2025 e a imediata revogação da ordem de bloqueio; 2.A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal; 3.A oitiva do Ministério Público do Trabalho; 4.Ao final, a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do despacho e de todos os atos constritivos subsequentes; 5.Ao final que haja a atualização dos cálculos com a devida discriminação.” Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00. Pois bem. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 09/05/2025 (Id f4480f7): (...) (...) Vistos etc Recebidas as petições de ids. 96b926b e 320cef3.
Cabe aduzir que a questão controvertida no Tema o 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, se refere a Grupo Econômico, diferente do presente caso que trata-se de sucessão empresarial, logo inaplicável.
Em não havendo pagamento, conforme certidão de id.
Idf2f3679, prossiga-se nos seguintes termos: 1- Proceda-se a penhora on line , através do SISBAJUD. 2 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, incluam-se os sócios no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), e para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios disponíveis, certificando-se nos autos o resultado das pesquisas efetuadas.
Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. 3- Em havendo êxito nas pesquisas efetuadas, prossiga-se coma execução em face dos bens encontrados, que estejam livres e desembaraçados. 4- Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face dos executados, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr. (ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que terá preferência de penhora os veículos restritos no RENAJUD que se encontrem livres e desembargados, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Devendo, ainda, o (a) ilustre Oficial de Justiça, informar a este MM.
Juízo se há máquinas de débito e crédito no local e quais bandeiras. 5 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 6 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 7 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não sendo garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ativem-se om Convênios SERASAJUD e expeça-se ofício ao para negativação de todos os executados.SPC 8 - Após, intime-se o Exequente, pessoalmente e por seu advogado, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº.6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. (...)” De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Para a defesa dos bens ilegalmente atingidos por atos executivos, o ordenamento jurídico coloca à disposição dos terceiros os embargos de terceiro (art. 674, CPC) e das partes em execução os embargos do executado (art. 884, CLT), ambos com possibilidade de concessão de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela, e, posteriormente, o recurso de agravo de petição (CLT, 897, a). Na hipótese, o ato atacado, que determinou o bloqueio das contas da executada por meio do SISBAJUD, conforme jurisprudência do C.
TST, pode ser impugnado por ocasião dos embargos à execução, o que elide o cabimento da presente demanda de segurança. Assim, diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste sentido a jurisprudência do c.
TST, abaixo: "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIOS DE ATIVOS BANCÁRIOS DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO PARA PAGAR.
ART. 880 DA CLT.
CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Nada a reforma na decisão agravada, mediante a qual foi indeferida a segurança e declarada, de oficio, a extinção da ação em razão do não cabimento do mandamus , nos termos do inc.
II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte.
A eventual nulidade do ato coator, consistente na determinação de bloqueio de créditos bancários do sócio-executado sem a prévia intimação prevista no art. 880 da CLT, pode ser suscitada mediante a apresentação de embargos à execução e agravo de petição.
Precedentes.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”.
Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0001744-98.2022.5.05.0000.
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS.
Data de julgamento: 09/04/2024.
Juntado aos autos em 12/04/2024.
Disponível em: Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 10,64, em razão do valor dado à causa de R$ 500,00, na forma do art.789. da CLT, dispensada a impetrante, eis que irrisórias. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP -
27/05/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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27/05/2025 21:42
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 21:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104821-32.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301140300000121045559?instancia=2 -
13/05/2025 17:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/05/2025 17:50
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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13/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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12/05/2025 22:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 22:41
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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12/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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