TRT1 - 0100546-66.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SOTERPA - SOCIEDADE DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
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20/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 19/09/2025
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de GE CELMA LTDA. em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 15/09/2025
-
15/09/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de WILSON ALVES DO CARMO em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de GE CELMA LTDA. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de WILSON ALVES DO CARMO em 09/09/2025
-
05/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa5eee proferido nos autos.
A segunda e terceira são responsáveis, subsidiariamente, por todas as obrigações decorrentes da sentença líquida de id 642d242.
Assim, deixo de homologar o acordo nos termos em que apresentado em id 68f3559, uma vez que não contempla a extinção da execução em face da 1ª ré.
Assim, permanecendo a 1ª ré como devedora, não há falar em exclusão das responsáveis subsidiárias em prejuízo da execução do crédito apurado.
Intimem-se as partes, devendo o autor apresentar contrarrazões em 08 dias.
TRES RIOS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GE CELMA LTDA. - MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA -
04/09/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) GE CELMA LTDA.
-
04/09/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
04/09/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALVES DO CARMO
-
04/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
03/09/2025 12:53
Juntada a petição de Acordo
-
28/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e11f5b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela terceira ré, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões, em oito dias.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 27 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA -
27/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
27/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALVES DO CARMO
-
27/08/2025 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GE CELMA LTDA. sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
27/08/2025 11:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 172,27)
-
27/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de WILSON ALVES DO CARMO em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ed454 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela segunda ré, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões, em oito dias.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GE CELMA LTDA. -
26/08/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GE CELMA LTDA.
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26/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALVES DO CARMO
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26/08/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
26/08/2025 10:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 168,90)
-
25/08/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/08/2025 13:52
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SOTERPA - SOCIEDADE DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
-
18/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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14/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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14/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 642d242 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por WILSON ALVES DO CARMO em face de SOTERPA - SOCIEDADE DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA., MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e GE CELMA LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não realizadas ao longo do vínculo de emprego, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT; - Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para recolhimento da contribuição previdenciária devida a terceiros (Sistema S). - Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição; - Declarar a primeira ré SOTERPA revel e fictamente confessa; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, condenando a primeira reclamada, e a 2ª e 3ª reclamadas SUBSIDIARIAMENTE por todas as verbas deferidas, a pagar para o reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de salário de fevereiro de 2025 (18 dias), - aviso prévio indenizado de 30 dias, - décimo terceiro salário proporcional 2025 (2/12), já observada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais 2025 com 1/3 (2/12), já observada a projeção do aviso prévio; - FGTS sobre as rescisórias e multa de 40% do FGTS, ressalvada a multa sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do TST). tudo limitado ao pedido, na forma do artigo 492 do CPC. - multa do artigo 467 da CLT.
Determinar as seguintes obrigações de fazer : - depositar na conta vinculada do autor os depósitos relativos ao período contratual, bem como o FGTS rescisório e multa de 40%, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - Proceder à anotação da dispensa com data de 22/03/2025 na CTPS do obreiro, sob pena de multa (pela 1ª ré exclusivamente).
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria intimar as partes para que a primeira ré proceda à anotação da dispensa com data de 22/03/2025 na CTPS do obreiro, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora.
No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar à anotação, nos termos do artigo 39 da CLT (art. 537 do CC e súmula 410 do STJ), sem prejuízo da multa.
A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal não impugnada de R$ 2.514,60, como informado na inicial.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pelas reclamadas no importe de R$172,27, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$8.613,66.
Intimem-se as partes e a União, sendo a primeira ré por carta precatória.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON ALVES DO CARMO -
08/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GE CELMA LTDA.
-
08/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
08/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALVES DO CARMO
-
08/08/2025 13:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 172,27
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08/08/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILSON ALVES DO CARMO
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08/08/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON ALVES DO CARMO
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04/08/2025 13:26
Juntada a petição de Razões Finais
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01/08/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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31/07/2025 15:22
Audiência una realizada (31/07/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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28/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 18:18
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SOTERPA - SOCIEDADE DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
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09/06/2025 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 15:36
Audiência una designada (31/07/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
09/06/2025 15:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:00
Audiência una realizada (09/06/2025 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
08/06/2025 12:46
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 19:59
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 09:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de WILSON ALVES DO CARMO em 16/05/2025
-
13/05/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07d01a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.
Excepcionalmente, defiro o requerimento de id 192becf para que a audiência ocorra no formato híbrido, somente para participação do autor de modo telepresencial. No entanto, a audiência será realizada como INICIAL sendo que, não alcançando composição, será designada audiência de instrução.
Para tanto, poderá a parte acessar através da plataforma Zoom. ID da reunião: 541 729 5476 - Senha de acesso: 933193. Link : https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5417295476?pwd=azVnN0w3QVdYVVpMM09pcTYxbXFadz09 .
TRES RIOS/RJ, 07 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON ALVES DO CARMO -
07/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALVES DO CARMO
-
07/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
06/05/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2025 14:41
Expedido(a) mandado a(o) GE CELMA LTDA.
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02/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
02/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SOTERPA - SOCIEDADE DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100546-66.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 14:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:38
Audiência una designada (09/06/2025 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
30/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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