TRT1 - 0011235-90.2015.5.01.0581
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b657835 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 15.630,86 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 954,63 TOTAL R$ 16.585,49 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 03 de julho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PALMEIRA & PALMEIRA COMERCIO DE PECAS, SERVICOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP - CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A - JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4730ec5 proferido nos autos.
Venham as partes com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo comum de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 02 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PALMEIRA & PALMEIRA COMERCIO DE PECAS, SERVICOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP - CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A - JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA -
28/03/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/03/2025 10:06
Recebidos os autos para prosseguir
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29/11/2024 13:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PALMEIRA & PALMEIRA COMERCIO DE PECAS, SERVICOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP em 22/11/2024
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06/11/2024 09:38
Juntada a petição de Contraminuta
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06/11/2024 09:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A
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04/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PALMEIRA & PALMEIRA COMERCIO DE PECAS, SERVICOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP
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04/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MENEZES
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04/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/10/2024 15:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
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09/10/2024 19:26
Não admitido o Recurso de Revista de JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
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11/09/2024 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 17:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A em 03/07/2024
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04/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PALMEIRA & PALMEIRA COMERCIO DE PECAS, SERVICOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP em 03/07/2024
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04/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de WILSON MENEZES em 03/07/2024
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03/07/2024 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A
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19/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PALMEIRA & PALMEIRA COMERCIO DE PECAS, SERVICOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP
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19/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MENEZES
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19/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
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06/06/2024 15:21
Conhecido o recurso de JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-20 e não provido
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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17/05/2024 17:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 17:37
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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29/04/2024 22:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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