TRT1 - 0100527-93.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 19/09/2025
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19/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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18/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 11/09/2025
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07/09/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/09/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5694b32 proferido nos autos.
Vistos etc.
Sobre o requerido sob ID bc4c4c9, indefiro, tendo em vista a documentação anexada pela requerida no ID 10e415a, comprovando que as CDAs em questão encontram-se "exigibilidade do crédito suspensa", o que atende à liminar deferida, na hipótese, conforme se verifica em casos análogos em curso perante este Juízo.
Intimem-se as partes, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. -
26/08/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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26/08/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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26/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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21/08/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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21/08/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acbd278 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante o requerimento da parte autora, no qual reitera o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa discutida nestes autos, passo a decidir.
Verifico que em sua última manifestação a requerente apresentou Apólice de Seguro Garantia Judicial no Id fe9ac58, cujo valor segurado corresponde ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, conforme preceitua o art. 835, §2º, do CPC.
Assim, e considerando a tese jurídica fixada no tema repetitivo 1203, por unanimidade, pela 1ª Seção do C.
STJ, em decisão proferida nos autos do REsp 2.007.865-SP, em 12 de junho deste ano corrente, nos seguintes termos: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.", e, ainda, considerando os termos do artigo 151, II, do CTN, DEFIRO a liminar pretendida a fim de reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito em questão e da inscrição da autora na dívida ativa da União (CADIN), como requerido.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. -
18/08/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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18/08/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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18/08/2025 15:30
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 15/08/2025
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11/08/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/08/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 01/07/2025
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27/06/2025 16:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/06/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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22/06/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 19/05/2025
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16/05/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/05/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1af2a8 proferida nos autos.
Vistos, etc Em atenção à manifestação da parte requerente que pede a reconsideração da decisão proferida anteriormente, passo a decidir. Alega a parte que a medida pretendida tem como fundamento, de forma específica, a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese, considerando que o procedimento administrativo instaurado para questionar e impugnar o Auto de Infração lavrado em 2016 somente teve seu julgamento concluído em 2021, portanto, cerca de 4 anos e meio após sua distribuição.
Nesse sentir, sustenta a parte que incide, na espécie, os termos do artigo 1º, §1º da Lei 9873, de 1999, que dispõe que: "§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." grifei De fato, de acordo com a tese fixada no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2147578 - SP, em março deste ano, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação da referida prescrição intercorrente em sede de procedimento administrativo relativo a créditos não tributários.
Todavia, no caso em apreço, embora, de fato, entre a data da distribuição do procedimento administrativo de impugnação ao Auto de Infração e a data do seu julgamento tenha transcorrido prazo maior que três anos, do próprio histórico de movimentação processual apresentado pela parte, se pode constatar que o procedimento não ficou paralisado neste lapso temporal, tendo havido movimentação ao longo dos anos de 2016 a 2021. Desta forma, entendo, em princípio, inaplicável a tese da parte requerente e mantenho a decisão anterior, mantida a possibilidade da parte realizar o depósito garantidor para fins de obtenção da liminar com os efeitos pretendidos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. -
08/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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08/05/2025 17:21
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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08/05/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/05/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 688468a proferido nos autos.
Vistos etc.
Da leitura da peça de ingresso, verifico que se trata de Ação Anulatória com pretensão, em tutela de urgência, de "cancelamento da inscrição da Autora na Dívida Ativa da União Federal e no CADIN".
Diante da previsão emergente do art. 151, II, do CTN, intime-se a autora a fim de que, no prazo de 5 dias, comprove o depósito judicial no valor da multa cuja anulação pretende e, após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da antecipação de tutela pretendida.
Paralelamente, cite-se a parte ré para ciência da presente ação e apresentação de defesa, se desejar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. -
06/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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06/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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06/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100527-93.2025.5.01.0045 distribuído para 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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