TRT1 - 0100400-52.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115835c proferido nos autos.
Vistos, Analisando os cálculos apresentados pelo Reclamante e Reclamado, observam-se, em ambos, incorreções que impossibilitam a adoção de um deles para homologação.
Logo, as seguintes incorreções devem ser retificadas: DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS: Alega o réu que o cálculo da integração das diferenças salariais em férias+1/3 e trezenos estaria equivocado, posto que não teria observado os valores salariais das diferenças devidas em cada período aquisitivo, no caso de férias, e do ano civil, no particular das gratificações natalinas.
De fato, conforme dispõe o art. 142 da CLT, o cálculo das férias é elaborado a partir da utilização da remuneração que for devida ao obreiro na data da sua concessão ou, quando o valor desta não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida, observando o período aquisitivo, o que não se verifica nos cálculos apresentados pelo reclamante, devendo o autor adequar seus cálculos quanto ao particular.
Entretanto, não se verifica o equívoco mencionado pela reclamada nos cálculos dos trezenos refletidos de diferenças salariais pelo obreiro, vez que o cálculo da rubrica em comento se dá conforme o disposto no art. 1º da Lei 4.090/62. Com parcial razão o reclamado; 2.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Irresigna-se o réu com os critérios de atualização monetária e aplicação dos juros adotados pelo reclamante em seus cálculos.
Tendo em vista o entendimento do STF no julgado da ADPF nº 1090/2024 de que a execução em face da CEDAE se submete ao regime de precatórios e impenhorabilidade de bens de empresa pública prestadora de serviço público essencial (equiparação à Fazenda Pública), os cálculos deverão observar: Quanto às custas: isenção de custas nos termos do art 790-A da CLT. Quanto à atualização monetária: em decisão proferida pelo Plenário do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário RE nº 870.947/SE – Tema 810, declarou como válida a utilização do índice de atualização monetária IPCA-E desde 01/07/2009 para os débitos da Fazenda Pública, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/09), referente à atualização monetária. Quanto aos juros: nos moldes dado pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do C.TST: (1) até agosto/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (2) setembro/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (3) a partir de 30/junho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; Deve ser observado que, face a mudança normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113 (PEC dos Precatórios), a partir de 01/12/2021, deverá ser adotado somente o índice SELIC, para atualização monetária e de juros dos débitos da Fazenda Pública, conforme consta do art. 3º da referida EC; 3.
DOS JUROS NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Quanto ao momento da aplicação de juros e multa no crédito previdenciário, deverá ser apurada a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99; e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região); 4.
DA TAXA LEGAL: O reclamado alega que deveria ser utilizado, a partir de 30/08/2024, os critérios de correção monetária e juros dispostos na Lei nº 14.905/2024, qual seja, o IPCA, para fins de correção monetária, e a taxa legal, pra aplicação dos juros, conforme, respectivamente, o disposto no art. 389, caput e parágrafo único e art. 406 ambos do CC.
Entretanto, tratando-se de execução da ré que irá ocorrer por meio de equiparação à Fazenda Pública, os parâmetros para atualização e juros deverão atentar para o já disposto nos normativos indicados no item "2" acima.
Não assiste razão ao réu. Em face do exposto, intime-se o Reclamante a vir, no prazo de 10 dias, com novos cálculos com as correções acima apontadas. Após, intime-se a parte contrária a se manifestar, em igual prazo. Deverão ainda as partes apresentar seus cálculos por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. NITEROI/RJ, 11 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO MUNIZ CABRAL -
11/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO MUNIZ CABRAL
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11/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/08/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 16:16
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d75a8b2) para Manifestação
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15/08/2025 14:39
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/08/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f27146 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À requerida para impugnação, em 08 dias, sob pena de preclusão.
NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
04/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/08/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO MUNIZ CABRAL
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18/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RONALDO MUNIZ CABRAL em 16/07/2025
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01/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c49475 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se manifestação do requerente.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO MUNIZ CABRAL -
30/06/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO MUNIZ CABRAL
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30/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de RONALDO MUNIZ CABRAL em 23/06/2025
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04/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO MUNIZ CABRAL
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03/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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03/06/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79087be proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se manifestação do exequente.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO MUNIZ CABRAL -
28/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO MUNIZ CABRAL
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28/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de RONALDO MUNIZ CABRAL em 26/05/2025
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d929eb7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao exequente para apresentar cálculos, em 08 dias.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO MUNIZ CABRAL -
12/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO MUNIZ CABRAL
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12/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/05/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/04/2025 16:31
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 15:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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