TST - 0000625-49.2012.5.01.0070
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 982a3b1 proferido nos autos.
Vistos.
A parte autora não possui cópia do protocolo de petição, que alega ser uma Impugnação à Sentença de Liquidação, o que a rigor inviabiliza que se verifique a autenticidade da peça apresentada, em especial quanto aos termos em que teria se dado a alegada impugnação.
Registre-se que, muito embora a parte afirme que protocolou a petição no ano de 2018, impugnando a sentença de liquidação, somente diligenciou acerca de sua juntada e apreciação, após remessa dos autos ao arquivo.
Por outro lado, ainda que a parte ré questionasse a autenticidade do documento, já que ausente a prova do protocolo de impugnação naqueles exatos termos, há notícia pelo andamento do SAPWEB de que a parte autora teria apresentado uma petição em 17/10/2018, com requerimento de remessa dos autos à Contadoria (Id a2086f8).
Portanto, há notícia de que a parte autora teria apresentado tempestivamente uma petição impugnando os cálculos (o que justifica o requerimento de nova remessa dos autos à Contadoria, que se extrai do andamento do sistema SAPWEB), fato que não pode ser ignorado pelo Juízo ou negado pela parte ré. Ora, a parte autora não pode ser prejudicada por extravio de petição ao qual não deu causa, o que justificaria, inclusive, que este Juízo deferisse em seu favor a devolução do prazo, para apresentação de nova manifestação sobre os cálculos. Considerando que a parte autora afirma, contudo, que a impugnação se deu nos termos da petição de Id 2464834, desnecessário que se assine novo prazo à parte autora, para apresentar impugnação. Intimem-se as rés para que se manifestem sobre a Impugnação de id 2464834, em 8 dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID INOCENCIO RODRIGUES -
16/10/2015 14:34
Baixa Definitiva
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16/10/2015 14:34
Transitado em Julgado em 16.10.2015
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25/09/2015 07:00
Publicado acórdão em 25.09.2015.
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16/09/2015 09:00
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e não-provido
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10/09/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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09/09/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 09.09.2015.
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31/08/2015 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/02/2015 16:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2015 15:56
Distribuído por sorteio
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24/02/2015 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/02/2015 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/02/2015 12:53
Conclusos para despacho
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27/01/2015 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/01/2015 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/01/2015 20:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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