TRT1 - 0101103-97.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2025 22:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2025 22:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce3a16 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 11feb20, em 13/05/2025, promovida a intimação em 06/05/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 9f42766, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 2b7f3a3.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 21 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA -
21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
21/05/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO SERGIO LIMA LOPES sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 16/05/2025
-
13/05/2025 09:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b7f3a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PAULO SERGIO LIMA LOPES (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA (CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-89 – primeira reclamada) e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-01 – segunda reclamada), em 06.12.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 3dfbe68), juntando documentos. Em 21.11.2023 (id e1b5493 – fls. 437/438 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 8af44e0 e db8aeb6), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 28dee48). Em 05.12.2024 (id 9978d60 – fls. 485/487 do PDF), foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 9292297 e 0e62c84. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 05.12.2024 (id 9978d60 – fls. 485/487 do PDF): Testemunha do autor: Alex Sander Sartori Granjas: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalha na ré desde 2012, estando com o contrato ativo e não ingressou com ação trabalhista contra a empresa ou ficou afastado do trabalho por qualquer razão; que o depoente trabalhou com o reclamante em embarcação da Dof Subsea que dava apoio a plataformas da Petrobras; que o depoente trabalha como marinheiro de convés atuando em escala de 28 dias por 28 dias; que quando trabalhava com o autor, o depoente atuava de meia-noite ao meio-dia (de 00h as 12h) e o autor das 06h às 18h; que havia um segundo marinheiro de convés, senhor Valdinei Pereira Cardoso que trabalhava do meio-dia à meia-noite (12h a 00hh); que também trabalhava o mestre de convés Edmundo Piane que atuava no mesmo horário do reclamante, que trabalhava como moço de convés; que quando o depoente assumia o turno à meia-noite, chegava no local onde estava trabalhando o marinheiro a ser rendido cerca de vinte minutos antes e recebia as informações de que havia sido realizado e o que estava ainda para acontecer no seu turno; que as 06h da manhã havia também uma reunião no passadiço, com todos que estavam trabalhando no convés e o imediato, onde conversavam sobre segurança e a alguma peça iria ser descida ao fundo do mar; que somente quando ocorria movimentação extraordinária e no horário estivesse trabalhando somente um marinheiro de convés, que outro marinheiro poderia ser convocado para trabalhar; que por exemplo, se estivesse prevista a descida para o mar de uma carga as 20h, havia uma reunião 20/30 minutos antes para tratar da segurança e esclarecer que peça iria ser descida e havendo necessidade do trabalho de mais um marinheiro este era convocado e participava da reunião e da descida da peça que demorava cerca de uma ou duas horas; que as reuniões de troca de turno são obrigatórias, tendo que chegar pouco antes de iniciar o turno como mencionado; que dependendo do trabalho, em média, poderia ser convocado marinheiro ou moço de convés para compor a equipe duas ou três vezes por semana, podendo ter semana de não haver convocação; que o autor trabalhava como moço de convés sendo que atuava na embarcação uma única equipe no convés formada por dois marinheiros, um moço e um mestre de convés; que havendo convocação para o trabalho extra, como acima mencionado o comandante da embarcação ou o imediato eventualmente concediam descanso extra para aqueles que havia sidos convocados; que na época do autor era muito difícil ter o descanso extra em razão de posicionamento do imediato sendo que atualmente os descansos são respeitados e concedidos, considerando as denuncias que ocorreram por meio de canal interno de denuncia da Dof Subsea.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.3 – JORNADA: O reclamante postula diferenças de horas extras a partir da sexta diária e adicional noturno, além de horas de sobreaviso, em face do trabalho em turno ininterrupto de revezamento, segundo a inicial. Conforme o testemunho de ALEX, acima transcrito, verifica-se que o autor trabalhava em embarcação marítima, que apenas prestava apoio a plataforma de petróleo da PETROBRAS.
Logo, o reclamante trabalhava como marítimo, categoria profissional cuja jornada é regulada de maneira especial pelos art. 248 a 252 da CLT, e não pela Lei nº 5.811/72, norma esta “aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”, conforme art. 1º do referido dispositivo legal. Assim, em sendo o obreiro trabalhador da categoria profissional dos marítimos, que possui regramento especial de jornada estabelecido nos art. 248 a 252 da CLT, conforme já mencionado, o reclamante NÃO faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes da previsão contida no art. 7º, XIV, da CRFB. Não é demais lembrar que as normas coletivas da categoria prevêem, em sua cláusula 28ª (ids 3755369 e e2cdb35 – fls. 156/200 do PDF), o que segue: “Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1x1, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulações disponíveis, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.” Nesse sentido, convém registrar que as negociações coletivas têm como partícipe obrigatório o sindicato profissional, a quem incumbe a defesa dos interesses dos trabalhadores, de modo que não se pode conceber, salvo nas hipóteses de flexibilização previstas pela Constituição da República, que um acordo coletivo, firmado diretamente com o empregador, possa ser prejudicial aos obreiros. Como no caso, o acordo coletivo mostra-se flagrantemente mais vantajoso ao empregado do que a letra fria da Lei nº 5.811/72 e dos art. 248 a 252 da CLT, na medida em que oferece, à classe profissional, inúmeras vantagens (diárias de embarque, despesas de viagem, abono pecuniário, assistência médica e odontológica, seguro de vida, auxílio-funeral, bônus por tempo de empresa, entre outros…) em troca da flexibilização do número de dias embarcado, razão pela qual não prospera a tentativa do empregado de desconstituir o que foi negociado, apenas para obter o pagamento de direito sabidamente indevido. Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de alínea “c” da inicial. Paralelamente, conforme já mencionado, o reclamante trabalhava como marítimo, categoria profissional cuja jornada é regulada de maneira especial pelos art. 248 a 252 da CLT, e não pela Lei nº 5.811/72, razão pela qual NÃO há que se falar na aplicação do art. 8º da referida norma. Ainda que assim entendesse de forma diversa, melhor sorte não assistiria ao reclamante.
Isso porque o autor laborava em escala 28x28 dias, fato incontroverso nos autos, regime de jornada que se encontra dentro dos limites convencionados nas normas coletivas da categoria (cláusula 28ª, ids 3755369 e e2cdb35 – fls. 156/200 do PDF). Trata-se, ademais, de norma mais favorável do que aquela concedida ao trabalhar urbano comum, no qual há descanso semanal apenas após o 6º dia consecutivo trabalhado (Lei nº 605/49), não se verificando, portanto, qualquer prejuízo ao trabalhador.
Por isso, improcede o pedido de alínea “d” da inicial. No que se refere às reuniões, a prova testemunhal colhida demonstrou que estas ocorriam em tempo bem inferior àquele informado na inicial, sendo que se referiam às instruções e passagem de turno entre uma e outra equipe que se revezava no serviço.
Logo, tratava-se de curto período, sendo tarefa intrínseca à própria atividade de navegação marítima. Além disso, os contracheques dos autos (id ce91289 – fls. 116/124 do PDF) demonstram que o autor recebia horas extras, indicando que eventuais extrapolações do labor eram quitadas, sem elemento firme algum a indicar circunstância diversa.
Nesse sentido, ressalte-se que o obreiro não apresentou, de maneira específica, quaisquer diferenças de horas extras porventura devidas, ônus que era seu.
Diante disso, improcede o pedido de alínea “e” da inicial. Ademais, a análise dos contracheques dos autos (id ce91289 – fls. 116/124 do PDF) fazem cair por terra a alegação autoral acerca do suposto salário complessivo, não incidindo, portanto, o entendimento constante da Súmula nº 91 do Colendo TST. Cumpre ressaltar, de outro lado que, diante das peculiaridades da categoria dos marítimos, disciplinada na legislação trabalhista, considera-se válido o pagamento de horas extras em número fixo, quando previsto em norma coletiva, o que ocorria no caso em análise, diante de estipulação expressa nesse sentido, conforme normas coletivas da categoria (ids 3755369 e e2cdb35 – fls. 156/200 do PDF).
Não foi outro o entendimento a que chegou a Egrégia 3ª Turma deste TRT/RJ, ao julgar o RO interposto nos autos de nº 0101058-18.2016.5.01.0039, a cujas razões de decidir adere este Julgador. Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, formulado na alínea “i” da inicial. De outro lado, os contracheques dos autos (id ce91289 – fls. 116/124 do PDF) demonstram que havia pagamento do adicional noturno, sem que o autor tenha demonstrado qualquer incorreção na quitação da parcela. Cumpre destacar que a cláusula 17ª das normas coletivas da categoria (ids 3755369 e e2cdb35 – fls. 156/200 do PDF) estabelecem regras próprias para o pagamento do adicional noturno, sem porém preverem a prorrogação do horário noturno.
Tais regras são, inclusive, mais benéficas ao empregado, pois previam o pagamento do adicional mesmo no período em que o obreiro estava desembarcado, o que se observava na hipótese, ante o cotejo dos recibos salariais (id ce91289 – fls. 116/124 do PDF). Destaca-se não haver incidência do art. 611-B, VI da CLT no caso em análise, pois foi respeitada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, ficando mitigada apenas a prorrogação ficta do horário. Não é demais lembrar que o STF fixou tese no tema nº 1.046 da lista de repercussão geral, no sentido de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de alínea “f” da inicial. Por fim, a prova testemunhal colhida demonstra que os acionamentos durante o período de folga eram esporádicos, ocorrendo somente quando havia apenas um marinheiro de serviço no turno, NÃO se confirmando os acionamentos diários informados na inicial.
Além disso, tratava-se de circunstância inerente ao próprio labor em condições da navegação marítima, sujeita às intempéries naturais de tal atividade. Como se não bastasse, em sendo o obreiro trabalhador da categoria profissional dos marítimos, que possui regramento especial de jornada estabelecido nos art. 248 a 252 da CLT, conforme já mencionado, o reclamante NÃO faz jus ao pagamento do sobreaviso estipulado no art. 244, § 2º da CLT.
Por isso, improcede o pedido constante da alínea “g” da inicial. II.4 – RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS: Sem condenação principal, tampouco há que se falar em responsabilização subsidiária do tomador de serviços, improcedendo o pleito em face da PETROBRAS. II.5 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 27.414,28, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO SERGIO LIMA LOPES, reclamante, em face de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, reclamadas. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 27.414,28, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.6 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 12.610,57, calculada sobre o valor da causa (R$ 630.528,48), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St0882025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO LIMA LOPES -
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO LIMA LOPES
-
02/05/2025 16:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.610,57
-
02/05/2025 16:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO SERGIO LIMA LOPES
-
02/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO LIMA LOPES
-
14/01/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
17/12/2024 13:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 13:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/12/2024 14:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO LIMA LOPES em 19/11/2024
-
12/11/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/11/2024 16:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/11/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
06/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO LIMA LOPES
-
06/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/11/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 09:28
Juntada a petição de Réplica
-
21/11/2023 11:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/11/2023 10:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/11/2023 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/11/2023 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2023 22:09
Juntada a petição de Contestação
-
20/11/2023 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2023 12:18
Juntada a petição de Contestação
-
17/11/2023 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2023 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/08/2023 15:33
Expedido(a) mandado a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
17/08/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/08/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO LIMA LOPES
-
07/12/2022 14:45
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2023 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/12/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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