TRT1 - 0100659-98.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/08/2025
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19/08/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DEIVED PERES BRAGA
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05/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEIVED PERES BRAGA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/08/2025 10:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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31/07/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/07/2025 21:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 10:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2025 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DEIVED PERES BRAGA
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16/07/2025 16:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEIVED PERES BRAGA
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04/06/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/05/2025
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21/05/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2025
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16/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100659-98.2021.5.01.0431 : DEIVED PERES BRAGA : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 13 de maio de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9926dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO DEIVED PERES BRAGA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 02.06.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 20.07.2021 (id 3576631), juntando documentos. Em 20.04.2022 (id 96ee209 – fls. 724/725 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids ded4107 e 2a82086), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 5179512). Em 09.12.2024 (id b074206 – fls. 910/916 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pela autora, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A ENDICON aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. Sucede que não há pedido algum nesse sentido na inicial.
Ademais, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema.
Por isso, afasta-se a preliminar. II.3 – INÉPCIA DA INICIAL: A ENDICON aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: As reclamadas arguiram em defesas (ids ded4107 e 2a82086) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 02.06.2021.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 02.06.2016, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.5 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: A ENDICON informa que se encontra em recuperação judicial e que foi deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra si. Ocorre que os créditos trabalhistas podem ser perseguidos, até a referida apuração, conforme art. 52, III c/c art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/05.
Por isso, indefere-se o requerimento de suspensão do processo. II.6 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 09.12.2024 (id b074206 – fls. 910/916 do PDF): Depoimento do autor: “disse que trabalhou na Endicon como eletricista de linha viva até fevereiro de 2020 e a partir de março de 2020 até o final do contrato como encarregado de linha viva; que após o término do contrato com a Endicon, no dia seguinte, o depoente migrou para a empresa Veman, que assumiu a base de São Pedro da Aldeia que era utilizada pela Endicon; que no primeiro mês de contrato o depoente passou por treinamento no Centro da Mazza no bairro Jacarezinho no Rio de Janeiro, sendo que o treinamento foi ministrado no horário normal de trabalho com uma hora de intervalo; que após o treinamento o depoente passou a atuar na base de São Pedro da Aldeia no setor de linha viva; que a equipe era formada por cinco componentes, sendo um encarregado e quatro eletricistas; que conheceu o paradigma Anderson da Silva Souza na base da Endicon em 2018, sendo que o paradigma trabalhava como eletricista de linha morta; que o depoente não sabe dizer se o paradigma Anderson veio transferido do Estado da Bahia; que o paradigma somente trabalhou em equipe de linha morta e o depoente em equipe de linha viva, ocorrendo eventualmente de atuarem em conjunto; que recebeu durante todo contrato vale-alimentação de R$ 1.290,00 por mês pelo cartão Alelo, sendo que só podia usar o cartão Alelo nos locais credenciados pela referida empresa; que eventualmente o depoente abastecia o automóvel de seu pai com combustível utilizando o cartão Alelo em posto credenciado; que a equipe possuía metas, que sendo atingidas, resultavam no pagamento de prêmio de desempenho; que as metas eram passadas pelo supervisor e pela coordenação, sendo que o depoente chegou a receber prêmio de desempenho depois de seis meses de contrato; que o depoente chegava na base as 06:45 horas/07h e anotava o ponto as 07h/07:30 horas, sendo que nesses dias participava da reunião de segurança - DDS que ocorria as 07h/07:15 horas; que o depoente trabalhava até as 17:18 horas e as vezes até as 18:30 horas, sendo que somente com ordem do supervisor que podia anotar o horário após às 17:18 horas; que em torno de quatro vezes ao mês tinha de chegar mais cedo, as 06h, em razão de atuar em local mais distante como Silva Jardim, Saquarema ou Rio das Ostras; que nesses dias anotava o ponto as 06h a lápis, mas depois passava à caneta o horário entre 07h/07:30 horas; que nesses dias geralmente retornava para a base após as 18h, sendo que podia anotar o horário efetivamente trabalhado no ponto com autorização do supervisor, mesmo se fosse as 19h ou 20h; que os dias efetivamente trabalhados eram anotados no ponto; que o depoente não preenchia formulário de justificativa de hora extra; que de três a quatro dias na semana somente tirava quinze minutos de almoço em razão da quantidade de serviço, sendo que nos demais dias tirava uma hora de intervalo; que no ponto ficava anotado o intervalo de uma hora; que o trabalho em dias de sábados, domingos e feriados também eram anotados no ponto; que nos dias que iniciava a jornada as 06h, geralmente o trabalho em campo tinha início as 08h e se encerrava por volta das 18h, pois tinham de aguardar a equipe de linha morta encerrar o serviço para o retorno em conjunto para a base; que o supervisor fiscalizava o horário de intervalo em tempo real pois o caminhão dispunha de câmera e de GPS; que geralmente levava galão térmico de vinte litros de água potável no caminhão quando saia de manhã, sendo que na Endicon não havia potável e gelo tendo que abastecer o galão térmico no posto de gasolina; que o depoente acredita que havia espaço para instalar banheiro químico no caminhão; que normalmente não pedia para utilizar banheiro de escolas públicas sendo muito difícil ter um posto de gasolina próximo ao local da atividade para uso de banheiro, sendo usada a lateral do caminhão; que todo o serviço foi prestado na rede elétrica da Ampla/Enel até o final de seu contrato em novembro de 2020; que não se recorda no ano de 2018 do mês que conheceu o paradigma Anderson; que tirava menos de uma hora de intervalo por ordem do supervisor João Paulo; que o supervisor acompanhava a equipe em campo, em media, três a quatro vezes por mês.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL: “disse que o autor trabalhou como eletricista de linha viva e depois passou a encarregado de linha viva, atuando em equipe com o mínimo de cinco funcionários e o máximo de sete funcionários; que o autor migrou para a empresa Veman, não sabendo o depoente dizer se a Veman assumiu a base de São Pedro da Aldeia, que era usada pela Endicon; que o autor chegou a iniciar o período de aviso prévio mas não terminou o aviso em razão da migração para a Veman; que o autor recebia vale-alimentação de R$ 1.290,00 por mês, conforme norma coletiva, pelo cartão Alelo, que só podia ser usado nos locais credenciados da Alelo; que o único critério usado pela Endicon para fornecer o vale-alimentação era a norma coletiva; que o reclamante era considerado alojado pela Endicon, mas não permanecia em alojamento, pois a Endicon não dispunha de alojamento na região; que a equipe do autor possuía metas, que atingidas resultava no pagamento de prêmio de desempenho; que as metas eram fixadas conforme a demanda de serviços solicitada pelo cliente Ampla/Enel e eram passadas para a equipe pelo supervisor da Endicon; que o paradigma Anderson da Silva Souza trabalhou na ré como eletricista de linha morta no setor de construção; que as tarefas do reclamante e paradigma eram diferentes, pois o autor atuava em linha viva e o paradigma em linha morta; que o paradigma Anderson veio transferido para a Região dos Lagos do Estado da Bahia, tendo iniciado na Região dos Lagos em outubro ou novembro de 2018; que o autor trabalhava em escala de 04 x 02, das 07:30 horas as 17:18 horas com uma hora de intervalo, sendo que poderia trabalhar sábados, domingos e feriados se esses dias caíssem dentro da escala; que não ocorria de o autor iniciar o trabalho antes das 07:30 horas, podendo eventualmente haver prorrogação do horário, mas era raro, pois os serviços de linha viva eram programados e na programação já se considerava o tempo de deslocamento e intervalo; que se houvesse necessidade de prorrogação do horário, o próprio colaborador anotava no ponto manual o horário extra; que todo serviço prestado pelo autor, até o final de seu contrato em novembro de 2020, ocorreu na rede elétrica da Ampla; que a equipe levava no caminhão dois galões térmicos com água potável de cinco litros cada um, além de cada funcionário levar uma garrafa térmica de dois litros, sendo que a Endicon fornecia água potável e gelo; que o caminhão não dispunha de banheiro químico, quando a equipe tinha de deslocar para uso de banheiro de locais públicos, comércio ou hotéis, pousadas e postos de combustível credenciados; que o depoente não se recorda do nome dos hotéis e pousadas credenciados; que o caminhão dispunha de GPS e câmera de vídeo; que o depoente não sebe dizer se o autor chegou a atuar em alguma comunidade de risco, mas na região de atuação existiam algumas comunidades, sendo que o reclamante poderia utilizar do direito de recusa; que o autor iniciava e terminava a jornada de trabalho na base da Endicon; que conforme demanda da Ampla/Enel o autor poderia trabalhar em área rural sendo que a atuação na área rural também era programada, sendo consideradas as distâncias e por isso não havia necessidade de chegar mais cedo ou terminar mais tarde; que na área rural a equipe se deslocava para usar banheiro de estabelecimentos já descritos; que o caminhão dispunha de rádio para comunicação e celular corporativo, sendo comum o supervisor entrar em contato com a equipe; que quando terminava a ordem de serviço, a equipe a finalizava no aplicativo do celular; que poderia eventualmente ocorrer o trabalho em conjunto de equipe de linha morta e linha viva, mas era raro pois geralmente a equipe de linha morta realizava a construção da rede e a de linha viva, após a construção, fazia a interligação com a linha viva; que o paradigma Anderson também trabalhou vinculado à base de São Pedro da Aldeia; que o prêmio de desempenho para ser pago também dependia do colaborador ter assiduidade completa, não ter qualquer punição e usar corretamente os EPIs; que o depoente acredita que a Endicon não tinha conhecimento de que o autor iria migrar para a empresa Veman quando lhe concedeu o aviso prévio; que o depoente não sabe dizer se houve prestação de serviços simultâneos pela Endicon e pela Veman para a Ampla/Enel.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.: “disse que a Endicon manteve contrato de prestação de serviços com a Ampla/Enel no período de maio de 2017 até 30 de setembro de 2020, sendo que na Região dos Lagos somente a Endicon prestava serviços para a Ampla nos anos de 2017 até meados de 2020; que não há outra concessionária de energia na Região dos Lagos além da Ampla; que a partir de meados de 2020 o depoente acredita que a empresa Veman iniciou a prestação de serviços na região para a Ampla/Enel; que eram solicitadas certidões de regularidade trabalhista à Endicon para que houvesse o pagamento das faturas pela Ampla; que o depoente não sabe dizer se foi ajuizada ação pela Ampla em face da Endicon, mas ao final do contrato foram realizados todos os acertos e pagamentos; que não foi feita qualquer retenção no pagamento de fatura pela Ampla; que a Ampla realizava a fiscalização do contrato mantido com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer o nome da pessoa encarregada de tal fiscalização; que o contrato envolvia a manutenção da rede elétrica na Região dos Lagos, sendo que o depoente não tem como precisar o local onde o autor trabalhava, pois a Ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a ampla não determinava quais funcionários da Endicon poderiam atuar em suas dependências, apenas autorizava o ingresso daqueles que eram indicados pela Endicon; que a Veman passou a prestar serviços de manutenção da rede elétrica da Ampla/Enel; que as áreas de manutenção, obras e leitura são realizadas por pessoal terceirizado sendo que a Ampla/Enel apenas mantém pessoal que fiscaliza tais operações; que não houve retenção de faturas da Endicon pela Ampla no ano de 2020 mesmo com débitos de FGTS; que o depoente não sabe dizer se a Ampla aplicou alguma multa à Endicon ao longo do contrato ou se até novembro de 2020 outra empresa prestou serviços na área de emergência para a Ampla; que não sabe dizer qual foi o tempo de serviço do autor pois a ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a empresa Veman passou a prestar serviços para a Ampla após o encerramento do contrato com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer a partir de que data a Veman iniciou a prestar serviços; que não houve prestação de serviços concomitante pela Veman e pela Endicon para a Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Wallace Ramos Magalhães: “As reclamadas contraditaram a testemunha, por possuir a reclamatória 0100918-59.2022.5.01.0431, na qual a testemunha pretende indenização por danos morais, dentre outros pedidos.
Rejeita-se a contradita arguida, considerando que a testemunha não indicou o autor para depor em seu processo, bem como por ter diferente patrocínio e a questão envolvendo danos morais tem por fundamento a ausência de banheiros químicos, fornecimento de água, fatos que já foram elucidados em diversos outros processos que tramitam neste Juízo.
Registre-se o protesto das rés.
Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na Endicon de 16 de novembro de 2018 até o término do contrato da Endicon, quando migrou para a empresa Veman, não se recordando da data exata de término; que começou trabalhando como eletricista do setor de emergência e a partir de março de 2019 passou a trabalhar como eletricista de linha viva, onde permaneceu até o final do contrato; que depois de já estar trabalhando como eletricista de linha viva, o depoente chegou a trabalhar por quase um ano na mesma equipe do reclamante, mas não se recorda do período exato; que a equipe era formada por 01 encarregado e 04 eletricistas; que não se recorda do paradigma Anderson da Silva Souza; que a equipe possuía metas e quando atingidas era pago prêmio de desempenho, não sendo considerado para pagamento do prêmio faltas injustificadas ao trabalho, medidas disciplinares e o uso correto do EPI; que o depoente recebia vale-alimentação pelo cartão Alelo, no valor de R$ 1.200,00 por mês, que só podia ser utilizado nos locais credenciados da Alelo; que o depoente chegava na base da Endicon às 07H, participava da reunião de DDS que levava 10/15 minutos, quando tinha, e saía da base com a equipe às 07H30min/07H40min para o primeiro serviço; que nestes dias retornava para a base às 17H30min, mas sempre passava do horário, anotando regularmente o horário prorrogado; que cerca de 03 ou 04 vezes ao mês o trabalho da equipe ocorria em área rural, quando tinha de chegar na base às 06H e pegava água, saindo para o primeiro serviço às 06H10min/06H15min, mas anotava o ponto à caneta às 07H; que nesses dias de trabalho em área rural, tinha vezes de poder anotar corretamente o horário de término do trabalho no ponto, às 19H/20H e vezes que ficava anotado somente o horário normal às 17H18min; que quando trabalhava em dias de sábados, domingos e feriados, às vezes era permitido anotar os dias trabalhados, mas às vezes não era permitido anotar trabalho em dias de sábado; que cerca de 03 vezes na semana a equipe tirava 01H de intervalo de almoço sendo que nos demais dias tirava apenas 15 minutos, quando o intervalo era interrompido para que se deslocassem para um novo serviço; que o intervalo era interrompido por determinação do supervisor Paulo Oliveira com o apelido de índio; que saía com o caminhão pela manhã com dois galões térmicos de água potável de 10 litros cada um, sendo que ás vezes não havia gelo na base da Endicon, que tinha que adquirir em algum posto de gasolina; que geralmente a água não era suficiente pata toda a equipe; que o caminhão não dispunha de banheiro químico, sendo utilizada a lateral do caminhão para urinar ou quando estava em área rural o mato, pois não utilizavam banheiros de postos de gasolina, de lanchonetes ou restaurantes no comércio ou mesmo de órgãos públicos; que chegou a trabalhar com o autor na comunidade de risco da Boca do mato, sendo que para ingressar na comunidade tinha de desligar a câmera do caminhão e não podia usar o EPI denominado balaclava; que às vezes a equipe pedia para não realizar o serviço na comunidade de risco e a supervisão orientava para desligarem a câmera e executarem o serviço; que a Endicon não dispunha de estabelecimentos credenciados para uso de banheiro; que o autor chegou a passar mal em um dia por não ter onde fazer as necessidades e contactou a supervisão, que informou não ter disponibilidade para buscá-lo no local do serviço, quando um parente do autor foi buscá-lo; que quando trabalhou na mesma equipe do reclamante, toda a equipe atuava no mesmo horário com os mesmos intervalos inclusive o autor; que a supervisão que determinava refazer as folhas de ponto; que se tirasse menos de 01H de intervalo, na folha ficava constando o horário normal; que não havia banco de horas ou folga extra para compensação; que quando iniciava e terminava a execução de uma ordem de serviço era repassado para o supervisor no grupo de WhatsApp no celular; que só podia usar o vale-alimentação onde o mesmo era aceito; que o autor também migrou para a empresa Veman na mesma época do depoente, sendo que a empresa Veman passou a utilizar a mesma base antes utilizada pela empresa Endicon; que na Veman o autor trabalhava de eletricista e também de encarregado sendo que o depoente permaneceu na mesma função; que na Veman foram utilizadas as mesmas ferramentas e caminhões da Endicon; que o serviço do depoente e do autor foram prestados unicamente na rede elétrica da Ampla até o final do contrato com a Endicon.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.7 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, analisa-se a aplicabilidade da ACT de id 355b987 (fls. 150/164 do PDF) e das CCTs (ids 59ebdad a 17963dd – fls. 72/149 do PDF), juntadas com a inicial, bem como das ACTs de ids 41d5802 a a6a4ed5 (fls. 601/630 do PDF), trazidas com a defesa da ENDICON, por se tratar de questão prejudicial. Inicialmente, cumpre registrar que as ACTs 2017/2018 e 2018/2019 (ids 41d5802 e 803378c – fls. 601/619 do PDF), juntadas pela ENDICON, são inaplicáveis ao caso em apreço, considerando que não houve finalização da negociação pelas partes acordantes, como se verifica pelo documento de id 963bf7e (fl. 903 do PDF), emitido pelo sindicato profissional. Além disso, o suposto ACT 2019/2021 (ids 80794f6 a a6a4ed5 – fls. 620/630 do PDF), trazido pela ENDICON, possui os mesmos parâmetros dos mencionados ACTs 2017/2018 e 2018/2019, cuja negociação não foi concluída, conforme já mencionado, sendo que divergem frontalmente da ACT 2019/2021 de id 355b987 (fls. 150/164 do PDF), juntada com a inicial e registrada junto ao MTE.
Dessa forma, tampouco cabe aplicar as disposições dos documentos de ids 80794f6 a a6a4ed5 (fls. 620/630 do PDF), considerando tratar-se de versão que não teve negociação finalizada entre as partes acordantes. De outro lado, à vista da cláusula segunda da ACT de id 355b987 (fls. 150/164 do PDF) e das CCTs (ids 59ebdad a 17963dd – fls. 72/149 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id 355b987 (fls. 150/164 do PDF) e das CCTs (ids 59ebdad a 17963dd – fls. 72/149 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id 5622b85 – fls. 524/580 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.8 – DIFERENÇAS SALARIAIS: O reclamante pretende diferenças salariais considerando os pisos para as funções exercidas pelo obreiro durante o período imprescrito, de “eletricista de linha viva” e “encarregado de turma linha viva”, conforme as convenções coletivas indicadas na inicial. Conforme mencionado no item II.7 da fundamentação, as normas coletivas indicadas na inicial são inaplicáveis ao caso em apreço, à exceção das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto. Dessa forma, inexiste obrigatoriedade de aplicação dos pisos estabelecidos nas referidas normas coletivas, tampouco de concessão dos reajustes salariais ali estipulados, razão pela qual improcedem os pedidos de itens “4” e “5” da EMENDA. II.9 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL: O reclamante postula a equiparação salarial ao trabalhador ANDERSON DA SILVA DE SOUZA, sob o argumento de que laboravam na mesma função e localidade, com igual perfeição técnica, mas com salários discrepantes. À vista do contrato de trabalho de id 71bf499 (fls. 599/600 do PDF), verifica-se que o paradigma foi admitido no Estado da Bahia, donde se conclui que eventual labor do modelo no Estado do Rio de Janeiro se deu em face de transferência ocorrida no curso do contrato de trabalho deste.
Referida circunstância fática corrobora os termos da defesa da ENDICON. Assim, verifica-se que a discrepância salarial deve-se ao fato de que o modelo foi contratado em estado diverso, no qual a empresa obrigava-se a observar o piso salarial negociado pelo sindicato daquela base territorial, inclusive conforme observado nas normas coletivas aplicáveis (ids 999ffa9 e cdeca76 da RT nº 0100144-63.2021.5.01.0431).
Nesse sentido, o salário maior recebido pelo paradigma consistia em verdadeira vantagem pessoal, ante o princípio da irredutibilidade salarial. Logo, a disparidade salarial entre o reclamante e o paradigma justificava-se pela vantagem pessoal anterior obtida pelo modelo, porquanto era vedado ao empregador reduzir o salário do paradigma, a fim de adequar o ordenado do modelo ao piso da região para a qual o trabalhador foi transferido. Diante disso, considerando que a disparidade remuneratória decorre de vantagem pessoal do paradigma, em face de históricos funcionais diversos, improcede o pleito de equiparação salarial. II.10 – PRÊMIO DESEMPENHO: O reclamante afirma que recebia prêmios de maneira habitual, sendo que a parcela se tratava de típica contraprestação pelo serviço desempenhado.
Diante disso, requer a integração da parcela, bem como o pagamento da premiação nos meses em que a rubrica não foi quitada. Segundo se verifica pelo depoimento autoral, acima transcrito, o prêmio era pago segundo o atingimento de metas de desempenho.
Logo, tratava-se de parcela paga por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. De outro lado, o art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define que a importância paga a título de prêmio, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, conclui-se pela ausência de natureza salarial quanto à parcela, por legítima opção legislativa, sem elemento algum a indicar a fraude alegada na inicial. Não há que se falar, aqui, em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017.
Em verdade, tratava-se de matéria sem regulamentação legal expressa, sendo que a integração de prêmios habituais era circunstância que ocorria diante de construção jurisprudencial, que não gera direito adquirido. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de integração dos prêmios recebidos ao longo do vínculo. Noutro giro, em sendo a parcela quitada diante do atingimento de metas, conforme depoimento autoral, cabia-lhe demonstrar que fazia jus ao pagamento do prêmio desempenho nos meses em que a parcela não foi quitada, encargo do qual não se desvencilhou.
Não se aplica ao caso em apreço o disposto na Súmula nº 209 do STF, porquanto não houve supressão unilateral da parcela, mas simples ausência de pagamento nos meses em que não atingidas as metas, circunstância imprescindível para a quitação do prêmio, conforme depoimento obreiro. Destaca-se que NÃO se verifica a ocorrência de supressão unilateral da parcela no caso em apreço, porquanto o autor recebeu o prêmio desempenho ao menos até o mês de julho/2020, conforme contracheques (id 5622b85 – fls. 524/580 do PDF), sendo que a extinção do vínculo ocorreu poucos meses após (novembro/2020), durante o período da pandemia da COVID. Não bastasse isso, o período entre agosto/2020 e novembro/2020 insere-se no contexto de quebra do contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a AMPLA, fato incontroverso nos autos e observado em inúmeras outras reclamações que tramitaram perante este Juízo.
Isso faz concluir pelo natural arrefecimento nas atividades dos trabalhadores terceirizados e, consequentemente, no atingimento de metas que levavam ao pagamento do prêmio. Por isso, improcede também o pedido de pagamento da premiação nos meses em que a rubrica não constou dos contracheques. II.11 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 1.290,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”. Postula, subsidiariamente, que a natureza indenizatória do vale-alimentação fique restrita ao período de vigência do ACT 2019/2021, bem como que seja desconsiderada a natureza indenizatória quanto à diferença entre empregados “alojados” e “não alojados”, pois afirma que o autor recebia o vale-alimentação no valor relativo aos trabalhadores “alojados”, embora não ostentasse tal condição. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id 05cc8b7 (fl. 165 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id 355b987 – fls. 150/164 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito principal de item “7” da EMENDA. Paralelamente, não cabe restringir a natureza indenizatória da parcela ao período de vigência da ACT 2019/2021, considerando que o benefício era concedido “para o serviço” e não “pelo serviço” (inteligência do art. 458, § 2º da CLT), sendo que a benesse é paga em conformidade com o PAT, conforme já mencionado.
Não bastasse isso, as convenções coletivas (ids 59ebdad a 17963dd – fls. 72/149 do PDF) já previam a concessão da alimentação aos trabalhadores, bem como a natureza indenizatória do benefício. Além disso, o fato de a reclamada pagar o valor teto do vale-alimentação previsto em norma coletiva (R$ 1.290,00), ainda que o trabalhador não permanecesse alojado, é condição mais benéfica ao ex-empregado, situação que há de ser prestigiada.
Tal circunstância não faz concluir, por si só, pela existência de fraude na hipótese, cabendo ressaltar que não restou demonstrada qualquer irregularidade na concessão da parcela, conforme já salientado. Entendimento diverso poderia, inclusive, levar ao efeito indesejável de diminuição de benefícios acordados por meio de normas coletivas, em total desapreço à importância da negociação coletiva no sistema trabalhista e sindical brasileiro. Dessa forma, improcede também o pleito subsidiário de item “7” da EMENDA. II.12 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.11 da fundamentação. Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.13 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa ao período de supressão dos intervalos. A análise dos cartões de ponto (ids cb25055 a 72c3c9c – fls. 632/718 do PDF) revela que os registros eram variados, inclusive quanto ao intervalo. Ademais, o depoimento de uma única testemunha foi insuficiente para comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, razão pela qual resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id 5622b85 – fls. 524/580 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, sem que o autor tenha conseguido demonstrar, de maneira robusta, a existência de diferenças cabíveis. Isso porque, nos apontamentos de diferenças horas extras juntados pelo autor (id 87b47b7 e 068db51 – fls. 899/902 do PDF), houve cômputo de todas as horas excedentes à oitava diária, sem qualquer abatimento quanto aos dias em que o autor laborou em jornada inferior às oito horas diárias, ou mesmo não trabalhou, não se observando, assim, a compensação semanal. Dessa forma, o demonstrativo apresentado pelo autor não foi hábil para comprovar as alegadas diferenças, em face das inconsistências apresentadas nos cálculos. De outro lado, não se mostra crível que o autor não conseguisse usufruir de uma hora de intervalar, considerando que o serviço era exercido fora das dependências da reclamada, sem fiscalização direta pelo empregador. Cabe ressaltar que é comum encontrar terceirizados de diversas empresas concessionárias de serviços públicos, como é o caso da reclamada, parados em ruas arborizadas e praças durante o almoço, até mesmo dadas as peculiaridades da função, pois o serviço é executado na rua, sem fiscalização direta ou in loco pelo empregador, como ordinariamente se observa – art. 375, CPC. O único testemunho colhido em nada altera a referida conclusão, considerando que a prova oral não é suscetível de mudar a realidade ordinariamente observada. No que se refere ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, não se pode aplicar de forma analógica uma penalidade ao empregador, em detrimento do princípio da legalidade, tal como recentemente reconhecido pelo Excelso STF ao julgar a ADPF nº 501. A multa prevista no art. 71, § 4º da CLT é expressamente prevista em lei e se aplica, tão somente, ao caso de não concessão integral do intervalo intrajornada.
A hipótese é diversa quanto ao intervalo interjornada, não se podendo inferir que – não observado tal intervalo interjornada – esteja o empregador obrigado a remunerar como trabalho extraordinário todo esse período, ou mesmo o tempo dele suprimido, mesmo porque as horas extras já remuneram tal período. Por todo o exposto, improcede o pleito de extraordinárias e reflexos, formulado nos itens “8”, “9” e “10” da EMENDA. II.14 – DIFERENÇAS DE RSR: A recente alteração no enunciado na mencionada OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST.
Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Diante disso, julga-se improcedente o pedido de item “11” da EMENDA. II.15 – RESCISÃO: O reclamante pretende as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada.
Defende-se a ENDICON, ao argumento de que enfrenta grave crise econômico-financeira decorrente da pandemia de COVID-19, sendo que requer a aplicação do art. 502 da CLT, a fim de realizar o acerto rescisório do reclamante pela metade. Antes de tudo, cumpre registrar que o encerramento das atividades empresariais no estabelecimento em que o reclamante trabalhava decorreu de quebra no contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a ENEL, fato incontroverso nos autos. A referida situação fática, porém, encontra-se dentro do esperado em relações comerciais, não havendo que se falar na existência de “força maior” diante de tal fato, considerando a previsibilidade na ocorrência de quebras contratuais, bem como no que se refere a alterações no contexto político-econômico.
Tal circunstância, por si só, já afastaria a aplicação do art. 502 da CLT, considerando que o encerramento das atividades no estabelecimento empresarial não decorreu de evento caracterizado como “força maior”. Em paralelo, o fato de a reclamada atravessar dificuldade financeira, ainda que grave, não representa “força maior”, a justificar a aplicação dos referidos dispositivos.
Não é demais lembrar que o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, risco que inclui eventuais inadimplências por parte dos contratantes – art. 2º da CLT.
O ônus do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador, que continua fazendo jus à totalidade das verbas devidas. De outro lado, a ENDICON atuava na área de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica da AMPLA, fato que foi verificado em diversas outras reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Assim, em princípio, cumpre registrar que a pandemia de coronavírus não afetou severamente a atividade de manutenção de redes elétricas, até por se tratar de atividade emergencial, inclusive como aponta a regra de experiência comum.
A despeito disso, a reclamada não demonstrou, ao longo da instrução processual, que sua atividade tenha sido diretamente impactada pela pandemia do COVID-19, ônus que era seu. Ademais, é inconcebível que o parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020 tenha criado nova hipótese de possibilidade de dispensa por motivo de força maior, uma vez que tal linha interpretativa levaria à equivocada conclusão de que, qualquer empresa, indistintamente, poderia dispensar seus empregados em tal modalidade no período de vigência da medida provisória, mesmo aquelas que nada sofreram ou até mesmo se beneficiaram com tal circunstância, interpretação que não se pode admitir, dada a natureza protetiva do direito laboral. Não é demais lembrar que alguns setores foram beneficiados economicamente no contexto da pandemia, tais como supermercados, farmácias, prestadores de serviços de saúde em geral, e-commerce e seguradoras, sendo tal circunstância fática notória.
Admitir que tais empregadores pudessem dispensar seus empregados por força maior, em função da genérica previsão do parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020, mostra-se totalmente desarrazoado. Cumpre ressaltar, ainda, que o referido art. 502 consolidado configura norma restritiva de direitos, de maneira que a aplicação de tal dispositivo requer, de igual modo, ser interpretado restritivamente.
Assim, não cabe considerar que a existência de dificuldade econômica atravessada pela ré permita a aplicação do art. 502 da CLT, porquanto tal circunstância fática não se encontra prevista na norma de regência. Em face de todo o exposto, afasta-se o requerimento patronal de aplicação do art. 502 consolidado ao presente caso, motivo por que se julga procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – horas extras constantes do TRCT de id a8e3b36 (fls. 59/60 do PDF), no valor de R$ 637,80; – reflexos em RSR constantes do TRCT, no valor de R$ 159,45; – adicional de periculosidade constante do TRCT, no valor de R$ 553,62; – 16 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 986,48; – 8/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 2.404,53; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 3.206,05; – 11/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 3.159,12; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.849,65. Indefere-se o requerimento formulado pela AMPLA na manifestação de id 7ae9f76 (fls. 803/804 do PDF), no sentido da dedução de valores.
Isso porque o crédito efetuado em 11.11.2020, no valor de R$ 2.349,00, refere-se ao líquido do contracheque de outubro/2020 (id 5622b85, pg. 56 – fl. 579 do PDF), parcela não contemplada na presente decisão.
Além disso, o crédito ocorrido em 04.12.2020 se refere a movimentação realizada pelo próprio reclamante, não se tratando de depósito efetuado pela ENDICON. O saldo de salário foi apurado apenas com base no salário básico vigente à época da dispensa (R$ 1.849,65), conforme contracheques (id 5622b85 – fls. 524/580 do PDF), para evitar a duplicidade, considerando que o adicional de periculosidade e horas extras, relativos ao mês da dispensa, foram acolhidos em apartado. Quanto à multa do art. 477 da CLT, observou-se exclusivamente o salário-base, considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. As férias + 1/3 e 13º salário foram calculados observando-se a média remuneratória recebida nos doze meses anteriores à rescisão (R$ 3.602,84), conforme observado nos contracheques dos autos. Limitou-se as quantias acolhidas aos montantes postulados na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores (como no caso em tela, se aplicável a força maior decorrente do estado de pandemia do coronavírus), não se pode impor a multa.
Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Improcede o aviso prévio indenizado, bem como a projeção da parcela em outras verbas, pois, segundo o documento de id 7e1d9fa (fl. 581 do PDF), verifica-se que o reclamante obteve novo emprego dias após a dispensa pela ENDICON, ainda no curso do aviso prévio trabalhado. Nesse particular, registra-se que a mens legis do aviso prévio é a de garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, o que o reclamante conseguiu no curso do aviso. Assim, não há necessidade de pagamento de aviso prévio, porque o empregado já obteve nova colocação logo após a dispensa, de modo que não há álea a indenizar, tampouco desemprego a notificar – ratio do art. 487 da CLT e inteligência da Súmula nº 276 do Colendo TST. Não subsiste o mesmo raciocínio, porém, em relação à indenização de 40% do FGTS.
Enquanto o aviso prévio visa garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, sendo indevido se o trabalhador obtiver nova colocação incontinenti, conforme já mencionado, a indenização de 40% do fundo de garantia, prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, decorre diretamente da despedida imotivada, sendo que a intenção do legislador, ao criar tal indenização, foi desestimular a dispensa sem justa causa. Assim, a obtenção de novo emprego pelo obreiro logo após a dispensa pela ENDICON não elide a necessidade de quitação da indenização de 40% do FGTS, não merecendo prosperar alegação defensiva nesse sentido. A proporcionalidade de férias + 1/3 e trezeno observou a ausência de projeção do aviso prévio, ante a sua improcedência, respeitando-se o marco de extinção contratual em 17.11.2020, conforme TRCT de id a8e3b36 (fls. 59/60 do PDF). II.16 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Sobre as circunstâncias ocorridas quando o trabalhador efetuava o serviço em comunidades, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de conduta ilícita patronal no aspecto, sendo que sequer há notícias de que o empregado tenha sofrido qualquer infortúnio ou dano físico no período em vigorou o contrato de trabalho. É inegável que a segurança pública é dever do Estado e não da empregadora, sendo certo que não restou comprovado que a reclamada tenha violado qualquer norma relativa à segurança no trabalho. Ao revés, eventuais situações envolvendo os trabalhadores da empresa são episódios decorrentes da violência urbana, cujo dever de coibir incumbe ao Estado, destacando-se que a imputação de responsabilidade ao empregador extrapola os deveres decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, não havendo também qualquer elemento que pudesse ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Os eventos ocorridos dentro da comunidade não podem ser controlados pela reclamada, pois estão além de suas forças e se inserem na hipótese de caso fortuito. Paralelamente, registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante.
De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada (o que era realizado, conforme depoimento pessoal do autor, mediante garrafões térmicos), tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos, principalmente no caso das rés, cuja atuação envolve vários Municípios da Região dos Lagos. Além disso, o obreiro foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que a prova oral colhida nas diversas demandas congêneres, que tramitaram perante este Juízo, demonstra que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que os trabalhadores iniciavam e terminavam a jornada na referida localidade.
De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item “17” da EMENDA. II.17 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.18 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento de aplicação de multa formulado pelas partes. II.19 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.20 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 4.412,57, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.21 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido de incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DEIVED PERES BRAGA, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – horas extras constantes do TRCT de id a8e3b36 (fls. 59/60 do PDF), no valor de R$ 637,80; – reflexos em RSR constantes do TRCT, no valor de R$ 159,45; – adicional de periculosidade constante do TRCT, no valor de R$ 553,62; – 16 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 986,48; – 8/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 2.404,53; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 3.206,05; – 11/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 3.159,12; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.849,65; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.412,57, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.20 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 500,00, calculada sobre o valor de R$ 25.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0972025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVED PERES BRAGA -
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DEIVED PERES BRAGA
-
02/05/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
02/05/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEIVED PERES BRAGA
-
02/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVED PERES BRAGA
-
24/01/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/12/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/12/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DEIVED PERES BRAGA
-
28/10/2024 14:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/10/2024 14:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/12/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/12/2023 08:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/12/2023 18:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2023 16:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de DEIVED PERES BRAGA em 16/11/2023
-
07/11/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/11/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/11/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) DEIVED PERES BRAGA
-
31/10/2023 16:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 16:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/10/2023 16:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/01/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/07/2023 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de DEIVED PERES BRAGA em 17/08/2022
-
26/07/2022 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
09/07/2022 00:40
Juntada a petição de Manifestação (MA DOC DEFESA Deived Peres)
-
15/06/2022 17:32
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre extrato ampla)
-
14/06/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 22:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/06/2022 22:18
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2022 22:18
Expedido(a) intimação a(o) DEIVED PERES BRAGA
-
10/06/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
03/06/2022 17:20
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Rte. requerendo dilatação)
-
12/05/2022 11:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Rte. juntando extratos bancários)
-
25/04/2022 17:01
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE PREPOSIÇÃO)
-
22/04/2022 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ENDICON)
-
20/04/2022 15:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/01/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/04/2022 15:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/04/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/02/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 16:32
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/02/2022 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
17/02/2022 16:32
Expedido(a) intimação a(o) DEIVED PERES BRAGA
-
17/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/10/2021 20:19
Audiência inicial por videoconferência designada (20/04/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/09/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/09/2021
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22/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 21/09/2021
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25/08/2021 01:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/08/2021 23:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
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24/08/2021 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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02/08/2021 18:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
02/08/2021 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
22/07/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/07/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
22/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de DEIVED PERES BRAGA em 21/07/2021
-
21/07/2021 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/07/2021 20:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial 2)
-
03/07/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
-
03/07/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 19:47
Expedido(a) intimação a(o) DEIVED PERES BRAGA
-
01/07/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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01/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de DEIVED PERES BRAGA em 30/06/2021
-
30/06/2021 20:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Rte.)
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30/06/2021 20:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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09/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
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09/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 16:51
Expedido(a) intimação a(o) DEIVED PERES BRAGA
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07/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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02/06/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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