TRT1 - 0101827-98.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e161b4 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: CARINA ANDRADE DE BARCELOS (vmr) Vistos, etc.
Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos pelas partes.
A reclamada requereu gratuidade de justiça e isenção das custas processuais, aduzindo ser entidade filantrópica (§ 10, do artigo 899, da CLT).
Analiso. Primeiramente, a fim de demonstrar que se trata de entidade filantrópica, a recorrente deve comprovar judicialmente que possui o certificado válido de entidade beneficente de assistência social para gozar dos benefícios legais previstos, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que, interposto o recurso ordinário em 29/04/2025, o último certificado CEBAS comprovado nos autos teve validade de 01/01/2019 a 31/12/2021 (ID. 2749e14). Tem-se, assim, que a reclamada não comprovou a sua qualidade de entidade filantrópica no momento da interposição do recurso ordinário, pois não demonstrou que o certificado CEBAS ainda permaneceria válido, não tendo acostado aos autos qualquer informação atualizada acerca do processo envolvendo a sua renovação. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto, vale dizer que a concessão do benefício demanda a demonstração inequívoca da situação de insuficiência financeira, nos termos do que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." O reclamado, porém, não se desincumbiu de tal encargo, deixando de fazer prova da sua miserabilidade econômica.
Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela recorrente ré, porquanto não demonstrada cabalmente a insuficiência de recursos.
No caso em exame, por não comprovar se tratar a reclamada de entidade filantrópica, não há falar em isenção do depósito recursal prévio (§ 10, do artigo 899, da CLT). Assim, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do preparo (depósito recursal e custas) e comprová-lo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I, do c.
TST. Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de agosto de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
03/08/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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03/08/2025 17:18
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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01/08/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101827-98.2024.5.01.0571 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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