TRT1 - 0100029-76.2020.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b4977 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 9e98350, em 16/05/2025, promovida a intimação em 06/05/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 46d1bd2 , encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 12f401a.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 20 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA -
20/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
20/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIANCA NEGRELLI PRATTE sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12f401a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BIANCA NEGRELLI PRATTE (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ/MF nº 92.***.***/0001-02 – primeira reclamada) e VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (CNPJ/MF nº 67.***.***/0001-38 – segunda reclamada), em 21.01.2020, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id c0ab198), juntando documentos. Tendo em vista o contexto da pandemia de coronavírus, rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito em peça única (id 5bb51b3) na forma do art. 335 do CPC, juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id 05637e6). Em 24.11.2023 (id 00c209e – fls. 372/376 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto das reclamadas.
Na mesma oportunidade, foi acolhida a contradita arguida em face da testemunha indicada pela reclamante, sob protestos desta, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada. Em 29.11.2024 (id 6cfd175 – fls. 398/402 do PDF), foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 9dceb61 e 4d90bb8. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirmam as rés que a primeira reclamada (OMNI) é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, a reclamante se diz empregada credora e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta componente de grupo econômico, pretensa responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida nas audiências de 24.11.2023 (id 00c209e – fls. 372/376 do PDF) e 29.11.2024 (id 6cfd175 – fls. 398/402 do PDF): Depoimento da autora: “disse que as reclamadas não possuíam escritório em Cabo Frio, sendo que a depoente permanecia na loja de venda de carros denominada América Veículos, onde desenvolvia 90% de suas atividades; que a loja América era predeterminada pela Omni; que além disso a depoente visitava algumas concessionárias de outras lojas determinadas pela Omni; que a loja/concessionária de automóvel preenchia no sistema proposta de financiamento/refinanciamento do veículo que era enviada para a depoente que fazia uma análise de pendência junto ao Serasa a partir do CPF e conferia o endereço do cliente; que em seguida a depoente enviava a proposta para a mesa de crédito da Omni que aprovava ou não a operação; que aprovada a operação pela mesa era impresso contrato pela depoente, colhida assinatura do cliente bem como seus documentos, sendo ao final vistoriado o veículo; que por fim a depoente escaneava os documentos do cliente e o contrato e remetia para o banco Omni, que financiava o veículo, a fim de que fossem gerados os boletos para o cliente efetuar o pagamento das parcelas; que em seguida a depoente remetia por Correios os documentos físicos para o banco Omni; que se a depoente tivesse alguma dúvida com relação ao financiamento/refinanciamento contactava diretamente a mesa de crédito da Omni e se tivesse algum problema de natureza pessoal entrava em contato com o RH da Omni; que também trabalhava na região do gerente da Omni Marcelo Marques que tinha base em Campos e era responsável por várias cidades; que o gerente Marcelo contactava diariamente a depoente para verificar pendências, sendo também a pessoa com quem a depoente tirava dúvidas antes de qualquer contato direto com a mesa de crédito; que a depoente trabalhava de segunda a sexta das 08h às 19h e aos sábados até 15h/16h, com uma hora de intervalo; que o gerente Marcelo controlava o horário de trabalho da depoente por meio de ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp; que a depoente atuava sozinha na região de Cabo Frio e São Pedro da Aldeia tendo outro operador que atuava na região de Macaé; que ao ser preenchida a proposta de financiamento pela loja/concessionária o cliente decidia o número de parcelas, quando o sistema já fornecia o valor e a quantidade possível de parcelas; que após concluída a escolha pelo cliente a proposta é enviada para o cliente como acima mencionado; que recebia o valor líquido consignado nos contracheques; que a depoente não se recorda ao certo, mas acredita que ao ser preenchida a proposta de financiamento/refinanciamento já havia previsão de pagamento de seguro, sendo que a depoente diretamente não oferecia seguro; que a depoente não tinha acesso a dados de conta bancária dos clientes; que a depoente utilizava celular corporativo e tablet fornecidos pela Omni além de uniforme, sendo que as propostas eram analisadas pela depoente no tablet; que ao acessar o tablet constava no logotipo da Omni, que lhe forneceu login e senha, sendo que a depoente não sabe dizer o nome do sistema que era utilizado para análise das propostas; que no uniforme constava o logotipo “Omni banco e financeira”; que a depoente recebia uma carteira de lojas que eram visitadas quando necessário a critério da depoente, sendo que o trabalho, como mencionado, era desenvolvido na maior parte do tempo na loja América Veículos; que quando ia realizar visitas a outras lojas informava o gerente Marcelo; que a depoente realizava login no início do trabalho e logout ao final, sendo que se permanecesse por um longo tempo sem atualizar o sistema, este poderia cair tendo que realizar novo login; que a depoente não tem como precisar quanto tempo sem atualizar que o sistema caia, mas geralmente se mantinha logada para verificar as propostas que enviou entrando via sistema; que em media recebia cerca de 30/40 propostas por dia.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto das reclamadas: “disse que a autora foi empregada da Vector, atuando como operadora comercial, tendo como principal atividade a prospecção de lojas de venda de automóveis, visando o financiamento de veículos; que quando um cliente adquiria um carro em uma loja de automóveis, mediante financiamento, o lojista preenchia a proposta de financiamento no sistema da Omni e em seguida a proposta e os documentos do adquirente do automóvel eram remetidos via sistema para a autora para uma pré-análise; que a pré-análise era constituída na verificação dos dados cadastrais do adquirente do automóvel com os dados que foram preenchidos na proposta; que feita a pré-analise a autora remetia a proposta para a mesa de crédito da Omni CFI (Omni Financeira) para aprovação ou não; que a autora também realizava vistoria do veículo e por exemplo se o adquirente do automóvel não tivesse quitado, por exemplo, as três primeiras parcelas, a autora entrava em contato com o lojista para verificar se houve algum problema na emissão dos boletos; que a autora era a única funcionária da Vector em Cabo Frio, sendo que atuava o gerente Marcelo Marques e a partir de junho de 2019 Ricardo Teles, que eram responsáveis pelo estado do Rio de Janeiro; que não havia predeterminação para a autora visitar lojas, sendo a sua principal atividade a prospecção de novas lojas de venda de automóveis; que as rés não controlavam o horário de trabalho da autora que atuava em atividade externa e que também não tinha de se comunicar diariamente com o gerente ou elaborar relatórios; que aprovada a proposta de financiamento pela mesa de crédito a resposta ia via sistema para o lojista e para a autora; que após a aprovação pela mesa, no máximo a autora verificava se os dados de pagamento estavam corretos; que a autora poderia trabalha no horário que quisesse sendo que os operadores normalmente atuam nos horários dos lojistas de automóvel das 09h às 18h sendo que alguns lojistas também abrem aos sábados das 09h às 14h; que os operadores poderiam chegar as 10h ou outros horários; que a Vector fornecia celular, tablet ou notebook e uniforme; que no tablet ou notebook tanto o lojista quanto a autora acessavam o sistema BIZ Fácil da Omni, sendo que no referido sistema cada pessoa tinha um tipo de acesso, que era diferente do acesso da própria mesa de crédito; que o uniforme utilizado pela autora possuía o logotipo do grupo Omni; que se o lojista procurasse a autora para tirar alguma dúvida sobre o financiamento e a autora necessitasse de esclarecimentos, esta contactava o gerente Marcelo ou Ricardo; que após o preenchimento da proposta pelo lojista, tinha de haver a pré-analise pelo operador para que a proposta fosse para a mesa de crédito, não tendo como o lojista remeter diretamente a proposta para a mesa; que era realizada a assinatura digital do contrato, sendo que o lojista colhia a assinatura do adquirente do automóvel; que na pré-analise o operador não realizava consulta ao Serasa; que os operadores possuíam metas, pois recebiam comissões, sendo que as metas eram passadas pelos gerentes aos operadores; que se a autora por exemplo batesse a meta no dia 20 do mês, poderia ficar sem atuar nos demais dias, mas em função das comissões o depoente acredita que fosse pouco provável.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Silvio Luis Alves de Abreu: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que teve a CTPS anotada pela Vector no período de março de 2018 até fevereiro de 2019, tendo ingressado com ação trabalhista contra as rés, sob mesmo patrocínio e com o mesmo objeto da presente demanda, mas não indicou a autora para ser sua testemunha; que encontrava a autora somente uma vez a cada dois meses, quando ocorriam reuniões no escritório do gerente Marcelo ou quando o mesmo marcava a reunião em algum restaurante, sendo que as reuniões ocorriam na cidade de Campos dos Goytacazes; que o depoente fazia a venda de financiamento de veículos em concessionárias e lojas multimarcas de veículos cadastradas pela Omni; que os operadores como o depoente, a partir de uma proposta de financiamento preenchida pelo lojista, preenchia no sistema da Omni a proposta de financiamento do veículo e fazia uma checagem junto ao SPC, Serasa, local de trabalho e residência dos dados da proposta e enviava a proposta para mesa de crédito da Omni, que aprovava ou não o financiamento; que se a rejeição da proposta pela mesa ocorresse, por exemplo, se o cliente tivesse alguma divida pequena no Serasa ou não tivesse sido contactado pela mesa para checagem de endereço, o depoente contactava o cliente e verificava se poderia quitar a dívida junto ao Serasa ou informava os horários para contatos da mesa com o cliente; que assim a mesa poderia reavaliar proposta de financiamento; que depoente atuava nas regiões de Campos dos Goytacazes e São Fidelis; que por um período o depoente trabalhou sozinho e depois o funcionário Ariano foi contratado para dividir área; que quando era aprovada a proposta depoente recolhia a documentação física do cliente e sua assinatura no contrato físico; que o depoente entregava o contrato e os documentos ao gerente Marcelo em mãos, que fazia uma conferência é enviava para Omni; que o depoente entregava os documentos em mãos ao gerente Marcelo pois também atuava em Campos dos Goytacazes, mas os operadores que atuavam em outras regiões remetiam por correio os documentos ao gerente Marcelo que fazia o envio; que na concessionária ou loja o cliente já escolhia o número de parcelas e o valor a financiar, sendo que a proposta já chegava ao depoente com tais dados; que poderia ocorrer o cliente querer financiar R$ 10.000,00, mas comprometer muito a sua renda e a mesa sugerir o financiamento de apenas R$ 8.000,00, quando o depoente entrava em contato com o cliente; que o depoente diariamente fazia verificação das lojas já cadastradas, como também prospectava novas lojas e concessionárias; que o depoente utilizava um tablet fornecido pela empresa onde constava o sistema da Omni onde inseria as propostas de financiamento; que o depoente somente tinha acesso a número de conta bancária de cliente, quando era fornecido pelo mesmo ou até quando o cliente fornecia extratos da conta para comprovar renda, quando não era empregado; que o depoente não tinha acesso direto a dados bancários ou extratos dos clientes; que o depoente, como os demais operadores, fixavam uma loja de automóveis como base, que utilizavam como um tipo de escritório, onde recebia e analisava as propostas; que no caso do depoente este utilizava a loja Dreanscar em Campos; que a autora trabalhava nas mesmas funções do depoente, sendo que a autora atuava em Cabo Frio e em algumas cidades da redondeza; que o depoente e a autora ficavam subordinados ao gerente Marcelo; que o depoente não chegou a trabalhar diretamente com o gerente Ricardo Teles, que somente passou algumas informações na época da contratação do gerente Marcelo; que na época da contratação do depoente, sua entrevista ocorreu com o gerente da Omni no Espírito Santo, Sr.
Márcio, pois o Sr.
Ricardo Teles ainda não era gerente; que a entrevista ocorreu em Campos; que na entrevista não foi mencionado o nome da empresa Vector, sendo que somente quando o depoente recebeu a CTPS anotada que viu o nome da Vector; que o mesmo sistema da Omni era acessado para o preenchimento da proposta pelo lojista/concessionária, como também pelo depoente, sendo inicialmente Omni Fácil e depois BIZ Fácil; que utilizava uniforme e crachá da Omni, como também material de propaganda; que no sistema mencionado cada operador possuía o seu login e senha, como também cada lojista/concessionária possuía login e senha próprios; que havia grupo de WhatsApp com o gerente Marcelo e os quatro operadores e depois o Sr.
Marcio passou a fazer parte do grupo; que espontaneamente o depoente respondeu que no grupo de WhatsApp davam bom dia às 08H e finalizavam as 19H/19H30min; que o depoente não tinha contato diário com a autora para saber onde ela estava, havendo contato apenas da autora e o gerente Marcelo; que foi indeferida a pergunta “se no grupo de WhatsApp o gerente cobrava o horário de trabalho”, considerando que a autora trabalhava em Cabo Frio e o depoente e o gerente em Campos dos Goytacazes, registrando-se os protestos da autora; que o depoente trabalhava em dia de sábado, sendo que mantinha o contato com a autora no sábado pelo bom dia no WhatsApp; que se tivesse que se ausentar por qualquer razão, por exemplo ir ao médico ou tratar de um assunto particular, tinha que comunicar ao gerente Marcelo; que eventualmente a reclamada fixava uma meta de, por exemplo, oitocentos mil em financiamentos ou vinte contratos no mês, que se alcançada resultava no pagamento de premiação, caso contrário recebia apenas o que estava no contracheque; que era descontado um percentual da inadimplência e se no mês seguinte fechasse os oitocentos mil em financiamentos não era descontado da inadimplência do mês anterior, não havendo propriamente o pagamento de premiação; que havia uma meta mensal que ultrapassada gerava o pagamento de comissões, sendo que o depoente somente recebia o que vinha consignado nos contracheques; que se batesse a meta no dia 20 do mês, não podia ficar os 10 dias restantes sem trabalhar; que o depoente não participou da contratação da reclamante; que o depoente não se recorda quando o sistema passou a ser o BIZ FACIL mas acredita que em 2019; que o depoente não possuía controle de ponto, mas fazia login e logout no sistema e havia um grupo de WhatsApp; que somente os contratos pagos que eram considerados na apuração da metas; que o depoente não deixava de trabalhar a partir do fechamento do mês, que na sua época ocorria no dia 23, pois os dias seguintes já eram computados na meta do mês seguinte; que a mesa de crédito funcionava das 08h até as 19h/19:30 horas quando ainda recebia respostas da mesa; que na época o gerente do Espírito Santo, senhor Marcio, que fez a proposta ao depoente para ingressar na OMINI, não tendo o depoente enviado currículo.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha das reclamadas: Adriano dos Reis Nacife: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que teve a CTPS assinada pela Vector de 02/04/2018 até 01/10/2018 e depois de seis meses passou a trabalhar para a empresa Critéria, na cidade de Ipatinga - MG, nas mesmas atividades que tinha na Vector; que no período da Vector o depoente trabalhava na região de Itaperuna e Campos dos Goytacazes sendo que na época se reportava diretamente ao gerente Marcelo Marques, acreditando o depoente que o gerente também era da Vector, mas nunca viu a CTPS do gerente; que na entrevista de contratação com o gerente Marcelo não foi esclarecido ao depoente que seria empregado da Vector, mas as tarefas envolveriam captação de clientes para financiamento de automóveis pelo Banco Omini; que o depoente já possuía experiência na área por ter atuado no Banco Safra; que não havia qualquer controle de ponto; que o gerente Marcelo tinha uma gestão para ficar mais próximo, sendo que o depoente quando estava em Campos, o gerente o acompanhava na visita às lojas e quando o depoente estava em Itaperuna, o gerente fazia ligações quando cobrava visitas, se havia realizado ligação para clientes inadimplentes, bem como se o contrato fechado na loja havia sido pago para ser computado; que o gerente Marcelo não fazia cobrança de horário de trabalho ao depoente; que havia um grupo de WhatsApp com o gerente Marcelo e os operadores que lhe eram subordinados, sendo dado um bom dia as 08h no grupo e uma finalização as 19h; que se o depoente atingisse a meta no dia 15 do mês não podia ficar alguns dias sem trabalhar; que a meta era fechada até o último dia útil do mês; que o depoente utilizava tablet fornecido pela Vector com o sistema da própria Vector para as propostas; que no sistema já vinha fixada a taxa de juros; que os analistas de crédito que aprovavam ou não as propostas de financiamento, não sabendo o depoente dizer se eram da empresa Vector ou da Omini; que a mesa de analise de crédito funcionava de segunda a sexta das 09h às 19h e aos sábados das 09h às 16h; que o depoente diariamente verifica no sistema inadimplentes da primeira, segunda e terceira parcelas para eventual contato com os clientes inadimplentes, sendo que se o contrato for para o setor de cobrança o depoente não liga mais para os clientes; que pode ocorrer de num dia não ter qualquer cliente inadimplente; que na contratação todos os operadores são esclarecidos que deverão realizar a verificação e cobrança mencionadas; que não havia qualquer outro tipo de operação realizada pelo depoente, sendo que se a mesa de crédito tivesse dúvida quanto ao local de trabalho ou residência do cliente solicitava uma diligencia ao local pelo operador para comprovar o que estava no documento fornecido; que era também realizado pelo operador a vistoria de todos os automóveis usados para constatar o seu estado e conservação e quanto ao automóveis novos a sua própria existência; que não se recorda se deixou de dar bom dia ou boa tarde no grupo de WhatsApp, como também se ocorreu de algum operador não participar do bom dia ou boa tarde algum dia no grupo; que no período da Vector havia a operação balcão, quando o cliente conhecia o vendedor do automóvel e procurava diretamente o operador para propor o financiamento; que se o depoente quisesse chegar 08:30 horas em uma loja para conversar com um lojista não havia qualquer problema, sendo que a partir das 08:30 horas as vezes verificava se havia alguma inadimplência, mas o sistema somente funcionava a partir das 09h quando efetivamente saia para as visitas; que dependendo da demanda, por exemplo, se o depoente não tivesse financiamento no dia encerrava o seu expediente as 18h e ia para casa, mas poderia ocorrer de um vendedor de loja solicitar ao depoente o comparecimento na loja em razão de agendamento com o cliente até 19h/19:30 horas, salientando o depoente que essa era a sua forma de trabalhar; que se o depoente precisasse tratar de um assunto particular ou ir ao médico e não pudesse atender ao celular ou acessar o sistema, comunicava o gerente Marcelo a fim de evitar que uma loja ou cliente ligasse e não pudesse atender gerando reclamação; que o contrato previa o trabalho nos dias úteis e não faz sentido o depoente atingir a meta no dia 15 e deixar de atender aos lojistas e clientes; que o depoente nunca deixou de trabalhar por um ou dois dias por vontade própria e por isso não tem como precisar se resultaria em alguma punição, mas acredita que sim.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – ENQUADRAMENTO SINDICAL: A autora afirma que prestava serviços diretamente à primeira reclamada (OMNI), como operadora comercial, embora contratada pela segunda ré (VECTOR).
Sustenta que havia subordinação direta à primeira reclamada (OMNI), que impunha ordens e controlava sua jornada e metas, afirmando ainda que suas funções envolviam oferta de produtos financeiros diversos, realizados exclusivamente em nome da OMNI.
Requer seja reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos financiários, com o pagamento dos consectários normativos. Inicialmente, cabe questionar se dentro da atual conjuntura histórica e econômica o grupo enseja, realmente, o conceito de empregador único com consequente enquadramento nas mesmas categorias de patrão e empregado para todas as empresas do grupo – aplicação da CLT, art. 2º, §2º e item 53 da Exposição de Motivos da Consolidação – ou se o grupo se circunscreve à solidariedade passiva em relação às dívidas trabalhistas.
Desde a edição da CLT, nos idos dos anos quarenta, o mundo mudou, a economia girou, os conglomerados agigantaram-se. Agigantaram-se também graças a desdobramentos múltiplos de suas empresas componentes, de tal modo que, hoje, a empresa-mãe já não necessariamente guarda pertinência para com outras empresas do grupo.
Para crescer, o estabelecimento maior se reproduz inúmeras vezes por meio de tantos outros negócios menores. Como resultado, já não se pode dizer que a ocorrência de grupo econômico sempre coexiste com a efetiva ingerência administrativa e financeira de uma empresa sobre a outra, tampouco se pode dizer que uma empresa-mãe caminha lado a lado das tantas filhas, de modo que haja cooperação e coordenação estreitas. Diante disso, nos dias atuais, não basta haver grupo econômico para daí extrair a figura do empregador único, a solidariedade ativa, pois é preciso provar que as empresas guardam efetiva pertinência entre si e efetiva coordenação – seja, por exemplo, por atuarem em ramo idêntico de negócios com interferência de gestão, seja por apresentarem gestão familiar sinergética.
Dessa efetiva gestão comum e uniforme deriva a solidariedade ativa, o empregador único. Sem prova da efetiva gestão comum, o que se vê é uma empresa-mãe com diversas filhas operando totalmente soltas, de modo que o conglomerado serve, na prática, apenas como suporte longínquo, mero garantidor de obrigações, responsável passivamente solidário, mas não como definidor de diretrizes, não para estabelecimento de ações conjuntas, não para a coordenação, logo, os fatos não se subsumem ao item 53 da Exposição de Motivos da CLT c/c art. 2º, § 2º da Consolidação, para efeitos – cumpre frisar – de caracterização de empregador único, independentemente de haver solidariedade passiva (aplicação pura e simples do art. 2º, § 2º da Consolidação). Ainda sobre o empregador único, cumpre destacar atual divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da manutenção de tal figura após a edição da Lei nº 13.467/2017, porquanto houve alteração na redação do art. 2º, § 2º da CLT, que antes previa a solidariedade das empresas componentes do grupo econômico quanto aos “efeitos da relação de emprego” e, após a mencionada Lei, passou-se a prever solidariedade apenas quanto às “obrigações decorrentes da relação de emprego”. No caso em apreço, a instrução processual não forneceu elementos firmes a indicar a ingerência de uma em outra empresa componente do grupo econômico. A reclamante era empregada da segunda reclamada (VECTOR), empresa que efetivamente atuava nas áreas discriminadas na cláusula segunda do contrato social de id 11111f4 (fls. 277/284 do PDF). Referida circunstância restou demonstrada considerando que a reclamante efetuava prospecção de lojas automotivas, além de efetuar preenchimento de cadastro e ficha de crédito, para fins de envio de propostas de financiamento de veículos, conforme se verifica pela prova testemunhal colhida, acima transcrita.
Os testemunhos revelaram, ainda, que as propostas eram preenchidas e posteriormente enviadas a uma mesa de crédito, que aprovava ou não o financiamento, sendo que o crédito era aprovado pelo sistema, sem possibilidade de que os empregados da VECTOR pudessem interferir no resultado da análise do crédito. Nesse contexto, verifica-se que o serviço prestado pela reclamante, na segunda reclamada (VECTOR), era de mera atividade comercial e burocrática, de prospecção de clientes e envio de documentação, de modo que a autora não negociava empréstimos, taxa de juros, tampouco tinha qualquer influência na concessão creditícia, não sendo de sua alçada a aprovação ou reprovação de financiamentos.
Assim sendo, suas tarefas não eram de financiário típico, sendo que a VECTOR se mantinha adstrita às atividades constantes de seu objeto social. Ademais, tampouco a autora executava serviços típicos do financiário, sendo que a compensação bancária cabia ao ente depositante, valendo ressaltar que a prova oral revelou que não havia recebimento de valores de parcelas pelos empregados da VECTOR, sendo que tampouco havia possibilidade de saque de numerário. Em se tratando de atividade acessória, não surge a subordinação estrutural, porquanto a autora não foi abrangida pela teia, pela rede, pela organização financiária.
Tampouco se faz presente a subordinação clássica, pois NÃO houve elementos a indicar que a reclamante se reportasse a trabalhadores diversos daqueles contratados pela sua real empregadora, VECTOR. Diante de todo o exposto, não cabe aplicar a figura do empregador único ao presente caso, conforme já exaustivamente fundamentado. Noutro giro, verificou-se que as tarefas exercidas pela reclamante mantinham-se adstritas às atividades constantes do objeto social de sua real empregadora, VECTOR. Sequer há que se falar em eventual irregularidade na terceirização de serviços, pois as tarefas exercidas pela reclamante eram meramente acessórias. Ainda que se verificasse de outro modo, cumpre registrar que o Excelso STF firmou tese no julgamento da ADPF nº 324, entendendo pela licitude da terceirização de “toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
Ainda à vista da referida ADPF, extrai-se das razões de decidir a conclusão pela possibilidade de fracionamento da atividade produtiva, que pode ser exercida por um ou mais agentes, ao longo da cadeia de produção, sem que tal fato configure fraude pelo tomador de serviços final ou patente afronta aos direitos sociais trabalhistas. Não se tratava, ademais, de atividade relacionada à coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, tampouco de custódia de valores, motivo por que não há que se falar no exercício de atividade típica de financiário – inteligência da Lei nº 4.595/64, art. 17. Diante disso, não se verifica que a empregadora VECTOR atuasse como financeira, eis que sua atividade econômica preponderante não se inseria nas atividades próprias de instituições financeiras, descritas na mencionada Lei nº 4.595/64. Ante todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada (OMNI), improcedendo ainda o pleito de enquadramento da reclamante como financiária. Por via de consequência, improcedem os benefícios normativos postulados nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” da inicial. II.5 – JORNADA: Não acolhido o pleito de enquadramento da reclamante como financiária, conforme decidido no item II.4 da fundamentação, a autora NÃO faz jus a horas extras acima da 6ª e 30ª semanal, razão pela qual improcedem os pedidos formulados nas alíneas “f” e “g” da inicial. Paralelamente, a prova testemunhal colhida, acima transcrita, revelou que os empregados da VECTOR que atuavam na função de operador comercial, assim como a reclamante, laboravam fora das dependências do empregador, realizando prospecção de novas lojas automotivas, bem como enviando propostas de financiamento de veículos. Além disso, verificou-se que as informações constantes de sistema informatizado eram alimentadas pelo próprio empregado.
De outro lado, a prova testemunhal colhida não se mostrou suficiente para demonstrar a existência de monitoramento dos horários em que os operadores comerciais trabalhavam. Nesse sentido, destaca-se que a mera existência de grupo de aplicativo de mensagens, nos quais havia envio de mensagens de “bom dia” e “boa noite”, NÃO se mostra suficiente para indicar a efetiva fiscalização do trabalho pelos prepostos da empregadora.
Isso porque os empregados poderiam responder tais mensagens em qualquer momento, até mesmo fora do expediente, sem que a empresa contasse com meios efetivos para aferir se, naquele momento, o trabalhador se encontrava ativo no serviço. Assim sendo, constata-se que o operador comercial possuía liberdade de atuação, podendo elaborar seu roteiro de visitas e alterar a ordem de sua execução, sem elemento robusto algum a indicar o contrário.
Além disso, tampouco se verificou efetiva fiscalização dos horários por parte da reclamada. Ademais, ainda que houvesse geolocalização em dispositivo móvel fornecido pela reclamada, tal fato, por si só, não faz presumir a real possibilidade de controle de jornada pela empresa, até mesmo considerando que tais dados haveriam de ser monitorados e complementados por acompanhamento telemático da execução dos serviços, o que imporia ao empregador exigência desproporcional, inclusive com elevado custo financeiro de implantação. Destaca-se que a geolocalização somente informa o local onde pode estar o portador do dispositivo, mas não monitora o seu trabalho, uma vez que o portador do aparelho pode estar em um prédio onde supostamente realiza visitas, mas, se houver no prédio restaurante, também poderia estar almoçando. Diante disso, verifica-se que não havia efetiva possibilidade prática de a empresa controlar o horário de trabalho da reclamante, dada a ampla liberdade da trabalhadora na execução do serviço. Assim, conclui-se que a autora estava inserida na exceção do art. 62, I da CLT, tal como defende a empregadora, motivo por que se julga improcedente o pedido subsidiário de pagamento de horas extras que superarem a 8ª diária e 44ª semanal (alíneas “h” e “i” da inicial). II.6 – SOLIDARIEDADE: Não acolhido o pedido principal, tampouco há que se falar em condenação solidária da ré, razão pela qual improcede o pedido correspondente. II.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 3.991,84, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por BIANCA NEGRELLI PRATTE, reclamante, em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, reclamadas. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.991,84, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.8 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pela reclamante no valor de R$ 1.596,73, calculada sobre o valor da causa (R$ 79.836,73), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St0922025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA NEGRELLI PRATTE -
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
02/05/2025 16:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.596,73
-
02/05/2025 16:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
02/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
14/01/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/12/2024 18:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/11/2024 22:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/11/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de BIANCA NEGRELLI PRATTE em 14/11/2024
-
05/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOS REIS NACIFE
-
05/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO LUIZ ALVES DE ABREU
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
04/11/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
04/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/11/2024 15:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/11/2024 15:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 10:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 10:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/05/2024 10:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/04/2024 19:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/04/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
19/04/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 14:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/11/2023 14:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/11/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
16/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
16/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
16/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
16/11/2023 14:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/11/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/11/2023 14:15
Audiência de instrução cancelada (24/11/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/08/2023 13:54
Audiência de instrução designada (24/11/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/08/2023 11:17
Audiência de instrução realizada (24/08/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2023
-
08/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
07/08/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 07:23
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/08/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
03/08/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
02/08/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
31/07/2023 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de BIANCA NEGRELLI PRATTE em 14/07/2023
-
07/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
06/07/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
05/07/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
05/07/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
05/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/07/2023 16:30
Audiência de instrução designada (24/08/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/07/2023 16:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/11/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/04/2023 10:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/11/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de BIANCA NEGRELLI PRATTE em 16/12/2022
-
08/12/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 22:35
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
03/12/2022 22:35
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/12/2022 22:35
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
02/12/2022 22:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/12/2022 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/11/2022 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
25/08/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/08/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
25/08/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
25/08/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/08/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
25/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
02/12/2021 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2022 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/08/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 29/07/2021
-
30/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2021
-
30/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de BIANCA NEGRELLI PRATTE em 29/07/2021
-
22/07/2021 19:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/07/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 19:52
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2021 19:52
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
13/07/2021 19:52
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
13/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/07/2021 16:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/10/2020
-
23/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2020
-
23/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de BIANCA NEGRELLI PRATTE em 22/10/2020
-
15/10/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 17:31
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/10/2020 17:31
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
13/10/2020 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
13/10/2020 17:30
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
09/10/2020 18:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANITA NATAL
-
22/07/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de BIANCA NEGRELLI PRATTE em 20/07/2020
-
20/07/2020 16:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação produção de provas)
-
20/07/2020 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
20/07/2020 16:18
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
15/07/2020 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos)
-
28/06/2020 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
-
28/06/2020 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 26/06/2020
-
26/06/2020 00:57
Decorrido o prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2020
-
25/06/2020 19:28
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
25/06/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
24/06/2020 17:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/06/2020 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
09/06/2020 00:43
Decorrido o prazo de BIANCA NEGRELLI PRATTE em 08/06/2020
-
02/06/2020 11:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2020
-
02/06/2020 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VECTOR TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
01/06/2020 13:58
Expedido(a) intimação a(o) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2020 12:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação referente à possibilidade de conciliação)
-
26/05/2020 09:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 09:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA NEGRELLI PRATTE
-
22/05/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
24/04/2020 11:13
Audiência inicial cancelada (05/05/2020 11:02:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/04/2020 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
06/02/2020 11:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2020
-
06/02/2020 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 11:13
Audiência inicial designada (05/05/2020 11:02:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/01/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100504-60.2025.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Fernandes Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 16:39
Processo nº 0100879-04.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Honjoya
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2024 10:08
Processo nº 0100412-80.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus de Souza Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2024 19:47
Processo nº 0100620-58.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Luiza Fagundes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 16:42
Processo nº 0100412-80.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Henrique Fonseca Braga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:30