TRT1 - 0100504-60.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de VANILDO NUNES DOS SANTOS em 12/09/2025
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MONICA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MAURICIO LINS DE ALMEIDA em 12/09/2025
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01/09/2025 20:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e78e386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos nos termos fundamentação supra e determino o cancelamento da indisponibilidade que incidiu sobre o imóvel l 0,051, do apartamento 102 do número 121 da Rua Albano de Carvalho, matrícula 27245, Rio de Janeiro -RJ conforme determinado nos autos da RTOrd. 0100119-30.2016.5.01.0074.
Custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela Embargante, dispensada do recolhimento.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Transitada em julgado esta sentença, anexe-se cópia desta sentença nos autos principais proceda-se com o cancelamento da penhora do bem constrito no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, após, dê-se baixa e arquive definitivamente.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANILDO NUNES DOS SANTOS -
29/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VANILDO NUNES DOS SANTOS
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29/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE OLIVEIRA ALMEIDA
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29/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LINS DE ALMEIDA
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29/08/2025 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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29/08/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MONICA DE OLIVEIRA ALMEIDA
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29/08/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MAURICIO LINS DE ALMEIDA
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29/08/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO LINS DE ALMEIDA
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19/08/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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08/08/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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07/08/2025 17:35
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VANILDO NUNES DOS SANTOS em 04/08/2025
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27/06/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) VANILDO NUNES DOS SANTOS
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27/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6428ece proferido nos autos.
Verifico que não há nestes autos procuração para o advogado registrado na autuação como patrono do embargado.
Assim, determino a intimação do embargado via Correios, para contestar os presentes embargos de terceiros no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO LINS DE ALMEIDA -
26/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LINS DE ALMEIDA
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26/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANILDO NUNES DOS SANTOS em 18/06/2025
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27/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100504-60.2025.5.01.0074 EMBARGANTE: MAURICIO LINS DE ALMEIDA E OUTROS (1) EMBARGADO: VANILDO NUNES DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contestar os embargos de terceiro, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PAULA BETHLEM DE AMORIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANILDO NUNES DOS SANTOS -
26/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) VANILDO NUNES DOS SANTOS
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23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de VANILDO NUNES DOS SANTOS em 22/05/2025
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23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MONICA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MAURICIO LINS DE ALMEIDA em 22/05/2025
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d014abf proferida nos autos.
Vistos etc. 1 - Trata-se de Embargos de Terceiro com requerimento de concessão de Tutela de Urgência por intermédio da qual a Embargante requer que o Juízo determine seja cancelado o gravame que incidiu sobre o imóvel penhorado nos autos principais. 2- Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória demanda a presença dos seguintes pressupostos: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais pressupostos são cumulativos de forma que a ausência de um deles por si só já impediria a concessão da medida. 3 – No caso concreto, os Embargantes afirmam que são compradores de boa-fé do imóvel penhorado no processo principal e, por conta disso, almejam a liberação da constrição que sobre ele recaiu. 4 – Ora, a questão relativa a ser ou não compradora de boa-fé implica na dilação probatória e análise em profundidade da matéria, o que já afastaria a concessão da medida provisória por fugir ao seu escopo. 5 – Há mais.
O ajuizamento dos presentes Embargos já trancou a execução no processo principal em relação ao imóvel objeto da presente lide e, portanto, inexiste perigo de dano – porque enquanto a sentença aqui proferida não transitar em julgado o imóvel não poderá responder pela execução em curso – nem tampouco risco ao resultado útil do processo. 6 - Portanto, por ausentes os pressupostos de que trata o art. 300 do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação pretendida. 7 – Intimem-se os requerentes para ciência bem como cite-se o Exequente para ciência desta ação. 8 – Após o prazo do Exequente, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DE OLIVEIRA ALMEIDA - MAURICIO LINS DE ALMEIDA -
13/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) VANILDO NUNES DOS SANTOS
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13/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE OLIVEIRA ALMEIDA
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13/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LINS DE ALMEIDA
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13/05/2025 11:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAURICIO LINS DE ALMEIDA
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08/05/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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08/05/2025 10:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/05/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100504-60.2025.5.01.0074 distribuído para 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 16:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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