TRT1 - 0100013-20.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO em 25/07/2025
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18/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO
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16/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENILDA ALVES DE SOUSA em 02/07/2025
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100013-20.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: RENILDA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO DESTINATÁRIO(S): RENILDA ALVES DE SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CABO FRIO/RJ, 12 de junho de 2025.
JORDANA CAMPOS SOUZA DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENILDA ALVES DE SOUSA -
12/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RENILDA ALVES DE SOUSA
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12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO em 11/06/2025
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03/06/2025 23:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO
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02/06/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) RENILDA ALVES DE SOUSA
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02/06/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/06/2025 10:40
Expedido(a) ofício a(o) CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO
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02/06/2025 10:40
Expedido(a) ofício a(o) CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO
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31/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de RENILDA ALVES DE SOUSA em 30/05/2025
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27/05/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5dc11 proferida nos autos.
Ante o valor da sentença líquida atualizado nesta data, intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução, devendo o autor dizer desde já se concorda com ativação dos convênios, valendo o silêncio como concordância tácita.
CABO FRIO/RJ, 21 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENILDA ALVES DE SOUSA -
21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO
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21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RENILDA ALVES DE SOUSA
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21/05/2025 13:32
Homologada a liquidação
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20/05/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/05/2025 11:57
Iniciada a execução
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19/05/2025 11:56
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RENILDA ALVES DE SOUSA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109ede0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENILDA ALVES DE SOUSA (reclamante) em face de CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-20 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – PRESCRIÇÃO BIENAL: No aspecto, a reclamante afirma a existência de um único contrato de trabalho entre 01.02.2018 e 22.01.2022, considerando a sucessão de empregadores, alegada na inicial. Logo, o marco de início da contagem da prescrição bienal é a data da extinção contratual alegada na peça de ingresso (22.01.2022), e não a partir do término do contrato de trabalho firmado com a empresa alegadamente sucedida, não merecendo prosperar a alegação defensiva quanto ao aspecto. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição bienal, arguida em contestação (id 95eb6b4). I.3 – CONTRATO: No aspecto, não houve negativa incisiva, taxativa e direta quanto ao fato alegado na inicial, no sentido de que o CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO, ora reclamado, sucedeu a ASSOCIAÇÃO CIVIL INSTITUTO BARBARA WRIGHT.
Além disso, tampouco restou negado especificamente que a reclamante tenha iniciado a prestação de serviços à ASSOCIAÇÃO na data de 01.02.2018. Assim, cabe presumir verdadeira a inicial quanto aos mencionados aspectos, por aplicação do art. 341 do CPC, razão pela qual decide-se reconhecer tanto a sucessão empresarial alegada na peça de ingresso, quanto a data de admissão da reclamante, ocorrida em 01.02.2018. Em se tratando de sucessão, sem alegação ou qualquer elemento que indique a ocorrência de fraude na transferência do estabelecimento, tem responsabilidade apenas a sucessora, CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO, ora reclamada, conforme art. 448-A da CLT. Constatada a sucessão empresarial descrita na peça de ingresso, cabe reconhecer a existência de um único vínculo de emprego entre a reclamante e o CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO, entre 01.02.2018 e 22.01.2022, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado, conforme OJ nº 82 da SDI-1 do TST, a contar de 17.12.2021, data da dispensa. Determina-se que, após o trânsito em julgado da ação, a secretaria do Juízo retifique a admissão em CTPS, a fim de que passe a constar a data de 01.02.2018.
A providência deverá ser efetivada por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital. Deixa-se de estabelecer a multa cominatória requerida pela autora na inicial, porquanto a imposição da penalidade insere-se no poder geral de cautela do Juízo, não se tratando de direito subjetivo da trabalhadora.
Trata-se, ademais, de faculdade conferida ao Julgador, nos termos do art. 536, § 1º do CPC. Além disso, ficou determinada a adoção de medida que assegura a obtenção do resultado prático equivalente, qual seja, a retificação da carteira de trabalho pela secretaria do Juízo, de modo que não se verifica prejuízo algum para a parte autora quanto a este particular. I.4 – RESCISÃO: No aspecto, foi reconhecida a unicidade contratual informada pela reclamante na inicial, conforme decidido no item I.3 da fundamentação.
Logo, não há se que falar em quitação do aviso prévio indenizado relativo à primeira parte do vínculo de emprego, ocorrida entre 01.02.2018 e 31.03.2019, dada a continuidade do contrato de trabalho. Sob esse prisma, ressalta-se que foi reconhecida a existência de um único vínculo de emprego entre a reclamante e o CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO, entre 01.02.2018 e 22.01.2022, tudo conforme o item I.3 da fundamentação, anteriormente mencionado. Diante disso, improcede o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, requerido no item “3” da inicial. De outro lado, considerando a quitação conforme TRCT de id 9106fe7 (fls. 29/30 do PDF) e extrato bancário de id 536ec41 (fl. 31 do PDF), sem apresentação de diferenças porventura cabíveis, ônus autoral, improcedem os pedidos de férias vencidas e proporcionais + 1/3, bem como de FGTS + 40%, relativos ao período de 01.02.2018 a 31.03.2019, pedidos formulados nos itens “5”, “6” e “7” da inicial. Paralelamente, ante o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 11/12 de 13º salário proporcional de 2018, no valor de R$ 1.093,91; – 3/12 de 13º salário proporcional de 2019, no valor de R$ 298,34. Não há dedução a realizar diante do TRCT de id 9106fe7 (fls. 29/30 do PDF), considerando que as verbas ora acolhidas não foram consignadas no referido termo de rescisão. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 1.193,36, informada na inicial e não impugnada especificamente em defesa. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Considerando que foi reconhecida a existência de um único contrato de trabalho entre as partes litigantes, conforme item I.3 da fundamentação, verifica-se que a quitação do acerto rescisório ocorreu de maneira tempestiva.
Isso porque o vínculo foi extinto de forma definitiva em 17.12.2021, sendo que o líquido do TRCT de id 9106fe7 (fls. 29/30 do PDF) foi quitado em 23.12.2021, conforme extrato bancário de id 536ec41 (fl. 31 do PDF).
De outro lado, registre-se que eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa do art. 477 da CLT – Súmula nº 54 – TRT/1. Dessa forma, improcede o pedido de pagamento da multa do art. 477 consolidado. I.5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. A ausência de anotação de parte do vínculo de emprego em CTPS não é fato suficiente para, por si só, representar afronta aos direitos da personalidade da trabalhadora, não havendo que se falar em dano presumido diante de tal fato.
Assim vem entendendo reiteradamente o Colendo TST. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 01 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item “8” da inicial. I.6 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento patronal de aplicação de multa. I.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 69,61, a ser quitado pela reclamada.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre o líquido da condenação. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 563,53, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RENILDA ALVES DE SOUSA, reclamante, em face de CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO, reclamada, para reconhecer a existência da sucessão de empregadores alegada na inicial, bem como a existência de um único contrato de trabalho entre as partes litigantes no período entre 01.02.2018 e 22.01.2022 e, ainda, para condenar a ré, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 11/12 de 13º salário proporcional de 2018, no valor de R$ 1.093,91; – 3/12 de 13º salário proporcional de 2019, no valor de R$ 298,34; – honorários de sucumbência, no valor de R$ 69,61. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 69,61, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.8 da fundamentação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir a seguinte determinação, conforme estabelecido no item I.3 da fundamentação: .
Retifique-se a admissão em CTPS, a fim de que passe a constar a data de 01.02.2018, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital.
Observe-se. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 29,24, calculada sobre o valor de R$ 1.461,86, importância líquida da condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0932025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO -
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO
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02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) RENILDA ALVES DE SOUSA
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02/05/2025 16:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 29,24
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02/05/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENILDA ALVES DE SOUSA
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02/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a RENILDA ALVES DE SOUSA
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14/01/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO em 13/12/2024
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14/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de RENILDA ALVES DE SOUSA em 13/12/2024
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05/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO
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04/12/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RENILDA ALVES DE SOUSA
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04/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/12/2024 16:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/12/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/12/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO em 18/11/2024
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28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO
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25/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/10/2024 15:45
Juntada a petição de Réplica
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17/10/2024 13:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/12/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/10/2024 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/10/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/10/2024 15:08
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2024 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2024 14:40
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL BUZIANO
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26/08/2024 14:40
Expedido(a) notificação a(o) RENILDA ALVES DE SOUSA
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08/05/2023 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/10/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/01/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2023 14:26
Encerrada a conclusão
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17/01/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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