TRT1 - 0100745-35.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 10/07/2025
-
20/06/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/06/2025 09:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
-
05/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JM EXTRACAO E BENEFICIAMENTO EIRELI
-
05/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA JM INCORPORACAO LTDA
-
05/06/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADEMILTON VIANA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/06/2025 15:05
Encerrada a conclusão
-
04/06/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
04/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 03/06/2025
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JM EXTRACAO E BENEFICIAMENTO EIRELI em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA JM INCORPORACAO LTDA em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a0a00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ADEMILTON VIANA DA SILVA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra CONSTRUTORA JM INCORPORACAO LTDA (CNPJ/MF nº 03.***.***/0001-90 – primeira reclamada), JM EXTRACAO E BENEFICIAMENTO EIRELI (CNPJ/MF nº 28.***.***/0001-30 – segunda reclamada) e MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA (CNPJ/MF nº 28.***.***/0001-74 – terceira reclamada), em 23.08.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 6f5ba98), juntando documentos. Em 04.09.2023 (id efc0cf9 – fls. 493/494 do PDF), a despeito de regularmente citado, o terceiro réu (MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA) deixou de comparecer à audiência, sem produzir sua defesa no momento processual próprio.
Na mesma oportunidade, rejeitada a proposta conciliatória, a primeira e segunda reclamadas (CONSTRUTORA JM e JM EXTRACAO) contestaram o feito (ids d008e6c e 7d2f528), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 7633462). Em 11.11.2024 (id 8f84677 – fls. 533/537 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos da primeira e segunda reclamadas (CONSTRUTORA JM e JM EXTRACAO), bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 76f97d8 e c0f53d2. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 11.11.2024 (id 8f84677 – fls. 533/537 do PDF): Depoimento do autor: “que o depoente trabalhou como operador de máquinas na Construtora, operando retro escavadeira, principalmente na limpeza de valões, bem como na retirada de entulho e lixo para o município de São Pedro da Aldeia, sendo que não atuou em qualquer obra da construtora ou para outros clientes da construtora; que todo trabalho do depoente foi realizado externamente, nas ruas; que o depoente pegava a retroescavadeira na reclamada às 07H e se dirigia ao ponto de encontro onde ia ser realizado o serviço; que o encarregado tirava uma foto do depoente na construtora e registrava o ponto do depoente por aplicativo no celular, que ocorria no momento em que o depoente pegava a retroescavadeira; que normalmente terminava o serviço de segunda a quinta às 17H e às sextas terminava às 16H; que não assinava a folha de ponto no final do mês; que exibido o documento de ID 6121942 – folhas 439/440 do PDF, o depoente reconheceu como sua a assinatura no documento, informando que assinou as referidas folhas na época de sua saída; que trabalhava cerca de dois sábados ao mês das 07H às 12H; que quando retornava com a retroescavadeira para a base da construtora o encarregado tirava nova foto e registrava o ponto do depoente no aplicativo; que não ocorria de terminar o serviço mais cedo de segunda a quinta feira; que não houve período do depoente iniciar o trabalho a partir das 08H, sempre iniciando às 07H; que o depoente elaborou a carta com pedido de demissão objeto de ID 8cfce26 folha 470 do PDF; que durante o dia o depoente se deslocava para vários locais na prestação de serviço; que normalmente o depoente trabalhava acompanhado de dois caminhões onde eram colocados os entulhos e o lixo, atuando um motorista em cada caminhão; que na equipe também trabalhavam dois funcionários auxiliando com pás; que o depoente recebeu o cartão de alimentação, que poderia adquirir refeição na rua, sendo que o valor mensal do cartão era de R$ 240,00 ou R$ 280,00, mas não variou durante o contrato; que tirava 01H de intervalo de almoço durante a semana, não tendo intervalo no dia de sábado, pois encerrava ao meio dia; que o depoente sempre foi empregado da Construtora JM, não tendo prestado serviço à empresa JM Extração.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu CONSTRUTORA JM INCORPORACAO LTDA: “que o autor trabalhou operando retroescavadeira durante todo seu contrato; que o autor trabalhou na limpeza de ruas para o município de São Pedro de Aldeia, mas não de forma exclusiva; que a limpeza consistia principalmente na retirada de entulhos que os moradores colocavam nas ruas, quando o autor retirava os entulhos com a retro escavadeira e os colocava em um caminhão que o acompanhava no serviço; que o autor basicamente trabalhou na limpeza de áreas urbanas ao que se recorda o depoente; que o autor trabalhava de segunda a sexta feira das 07H às 17H, com 01H de intervalo e aos sábados das 08H às 12H, sem intervalo; que o depoente acredita que o autor tenha sempre trabalhado no horário mencionado; que a empresa não dispunha de refeitório e banheiro químico para a equipe do autor, pois não trabalhavam em local fixo; que o banheiro e refeitório eram fornecidos quando a ré atuava em alguma obra no mesmo local por vários dias; que geralmente o autor pegava a retro escavadeira no depósito da construtora e poderia trazê-la no final do dia ou então o caminhão prancha buscava a retro escavadeira no último local de prestação de serviço; que o ponto do autor era eletrônico, sendo que o período que utilizava um chaveiro para registro do ponto em equipamento que ficava no caminhão e período de registro por aplicativo; que o supervisor tirava uma foto do autor e registrava o ponto no aplicativo Genyo e na época do chaveiro o supervisor que também fazia o registro, sendo que o depoente acredita que durante o contrato do autor não tenha sido usado o chaveiro, pois houve mudança no sistema; que era impresso espelho do ponto no final do mês, acreditando o depoente que o funcionário não assinava o espelho, mas depois disse que o espelho era assinado; que normalmente os entulhos eram deixados nas calçadas ou na beira de rua, não o depoente ciência sobre entulhos deixados em terrenos de terceiros; que a construtora não realizava a limpeza de valões, sendo que a retroescavadeira não era equipamento apropriado para tal serviço; que a construtora não atuou em qualquer obra de construção de esgotos para o município, sendo que pode ter realizado o nivelamento de ruas de barro, utilizando equipamento próprio para o nivelamento denominado patrol que era operado por outro funcionário; que o contrato da construtora com o município envolvia a urbanização, mais especificamente limpeza de ruas, retirada de entulhos e eventualmente nivelamento de ruas de barro; que o depoente não tem ciência de o autor ter trabalhado em obras prolongadas, com duração de uma semana ou mais, sendo que o serviço do autor geralmente ocorria em um local a cada dia, mas poderia em razão de chuvas trabalhar dois dias na limpeza de uma única rua; que normalmente o autor trabalhava sozinho na retroescavadeira principalmente na área rural ou sem calçamento de rua; que eventualmente, poderia ser deslocada uma equipe para recolhimento de entulhos com pá em área urbana, o que não ocorria nas demais áreas; que dependendo da solicitação do município, o autor atuava em área rural, em área urbana não pavimentada, como também em área urbana já pavimentada; que havia fornecimento de vale-refeição pela empresa, sendo que o depoente não se recorda do valor e atualmente o vale é de trezentos e poucos reais; que o autor pegava a retroescavadeira na Estrada do Pau Ferro, sem número, no bairro de Campo Redondo, onde ficava o depósito de entulhos, sendo que o autor também retirava a retroescavadeira na Rua Elevino Elias Silveira em Campo Redondo; que na estrada do Pau Ferro está estabelecida a JM Extração, local onde está instalada a parte de reciclagem de entulhos; que a Construtora JM e a JM Extração não compartilham os mesmos equipamentos na prestação de serviços; que a senhora Edilane é dona e gerência a JM Extração, sendo filha do proprietário José Luiz da Construtora JM; que a Construtora JM não empresta empregados para a JM Extração e vice-versa, principalmente porque prestam serviços a pessoas diferentes e cada contratante exige os próprios empregados das empresas; que não sabe dizer para quem a JM Extração presta serviços, sendo que atualmente não tem contratantes e na época do autor o depoente acredita que prestava serviços para a CEG Rio; que o depoente tem conhecimento do fato, pois na época do contrato do autor o depoente trabalhava na Construtora e atualmente trabalha na JM Extração; que a parte administrativa das empresas atuam em andares e salas distintas, sendo que cada empresa possui sede própria em endereços distintos.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu JM EXTRACAO E BENEFICIAMENTO EIRELI: “disse que é funcionário da JM Extração e o pessoal administrativo de cada empresa atua em local separado um diferente do outro, sendo que cada empresa possui uma sede própria; que não ocorre da JM Extração emprestar equipamentos para a Construtora e vice-versa, acreditando o depoente que também não ocorra cessão de funcionários de uma para outra empresa e vice-versa, sendo primeiro o depoente disse que não sabia informar o fato quanto aos funcionários; que não sabe dizer onde ficam guardadas as máquinas da construtora; que os equipamentos da JM Extração ficam guardados em sua base na Estrada do Pau Ferro, sem número, Campo Redondo, São Pedro da Aldeia; que a senhora Edilane Veloso gerência a JM Extração, não havendo ingerência do senhor José Luiz Medeiros na JM Extração, tendo o depoente conhecimento que o senhor José Luiz somente trabalha na construtora; que o depoente somente trabalhou na JM Extração; que o depoente não é parente dos sócios das reclamadas.
ENCERRADO” Testemunha do autor: José Paulo Ribeiro de Melo Junior: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que foi empregado da JM Extração, com carteira assinada no período de 08/2019 até 08/2022; que o depoente começou trabalhando como ajudante e cerca de quinze dias depois passou a atuar como lavador/lubrificador de máquinas, tendo sempre trabalhado no bairro Colina, na chácara da JM Extração; que as vezes o depoente era deslocado para serviço de rua envolvendo gás e asfalto; que o depoente não chegou a trabalhar diretamente com o reclamante; que o depoente trabalhou mais internamente na chácara, sendo que recebia ordens diretas dos encarregados Farlei e Marquinhos sendo o ultimo o encarregado geral de rua; que a JM Extração é da senhora Edilane, filha do senhor José, dono da construtora; que a JM Extração trabalha com resíduos e asfalto sendo o escritório na sede da empresa no bairro Colina, não sabendo dizer o nome da rua, mas acredita que seja Central da Colina; que o senhor José Luiz reside em uma casa na chácara da JM Extração tendo o depoente dito que “ele é dono de tudo”; que o depoente chegou a ter a CTPS anotada pela Construtora JM em 2016 ou 2017 mas não se recorda do período; que no período da Construtora o depoente atuou em obras de rua de sistema de gás em Campos e Macaé para a CEG Rio; que eram alugados locais pela Construtora para a guarda dos equipamentos e maquinários, bem como havia alojamento; que em São Pedro da Aldeia os equipamentos da Construtora são guardados na Colina, como também na Estrada do Pau de Ferro (JM Extração) e também na Construtora cujo endereço o depoente não sabe dizer; que o depoente encontrava o autor quando ia bater o ponto de manhã na chácara na Colina, como também à tarde quando ia bater o ponto; que tinha dia de não encontrar o autor, quando chegava na Colina mais tarde ou saia mais cedo; que geralmente encontrava o autor de manhã as 07h que era o horário de todos e à tarde as 17h; que o depoente trabalhava todos os sábados mas não batia ponto, sendo que o depoente também via o autor direto no trabalho aos sábados; que aos sábados o trabalho ia até as 12h ou um pouco mais tarde; que o ponto era batido por aplicativo em celular que era realizado pelos encarregados tirando fotografia; que no final do mês era impresso espelho de ponto para assinar sendo que no espelho constava os horários que efetivamente trabalhava; que encarregado Sergio que batia o ponto de todos os funcionários na chácara, sendo que se o depoente estivesse em algum trabalho de rua poderia atuar com o mesmo encarregado do autor, mas na chácara era outro encarregado; que o depoente nunca viu a CTPS do encarregado Sergio, sendo que acredita que atualmente seja anotada pela JM Extração, empresa que continua atuando; que houve período da Construtora dispensar pessoal e depois contratar pela JM Extração; que houve período de ser fornecida refeição e depois passou a ser fornecido cartão alimentação de R$ 240,00 por mês.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.3 – ENQUADRAMENTO SINDICAL: O reclamante pretende diversos benefícios normativos constantes das CCTs juntadas com a inicial (ids f0ea171 a 7167944 – fls. 199/309 do PDF).
Defende-se a reclamada afirmando que não era representada pelo sindicato patronal convenente das referidas normas coletivas, considerando sua atividade econômica preponderante. Inicialmente, registre-se que a CCT 2018/2019 (id f0ea171 fls. 199/227 do PDF) não é aplicável ao caso em apreço, pois deixou de possuir vigência em 31.01.2019, conforme cláusula primeira da referida norma coletiva, enquanto o autor foi admitido apenas em 14.10.2019.
Logo, a referida norma coletiva não vigorou no período do contrato de trabalho do autor. Paralelamente, no ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical do trabalhador é verificado pela atividade econômica preponderante do empregador, inteligência do art. 581, § 1º da CLT. À vista do contrato social da primeira reclamada (CONSTRUTORA JM) (id 1fd0560 – fls. 426/435 do PDF), verifica-se que o objeto social compreende atividades relacionadas a obras de terraplanagem, serviços de preparação de terreno, bem como de construção de rodovias e ferrovias, entre diversas outras atividades. Diante disso, conclui-se que a reclamada atua na área da construção pesada, atividade ligada a obras de infraestrutura em um amplo espectro de segmentos. A referida conclusão é corroborada diante do depoimento do preposto da reclamada, acima transcrito, pois o depoente afirmou que “o contrato da construtora com o município envolvia a urbanização, mais especificamente limpeza de ruas, retirada de entulhos e eventualmente nivelamento de ruas de barro”. Assim, considerando a atividade econômica preponderante da primeira reclamada (CONSTRUTORA JM), a empresa NÃO é representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO, agremiação sindical de categoria econômica que negociou as CCTs 2019/2021, 2020/2022, 2022/2023 (ids b75a6e3 a 7167944 – fls. 228/309 do PDF), ante o que dispõe o art. 511, § 1º, CLT.
Por esse motivo, não incidem as normas coletivas indicadas pelo autor. Dessa forma, improcedem os pedidos relacionados às diferenças salariais, vale-refeição, vale-alimentação e aplicação da multa normativa, constantes das alíneas “c”, “d”, “e” e “g” da inicial. II.4 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa ao período de supressão do intervalo. A análise dos cartões de ponto (id 6121942 – fls. 439/465 do PDF) revela que os registros eram variados, além de haver pré-assinalação do intervalo.
Diante da grande variação nos registros ao longo do contrato, não merece prosperar a impugnação autoral no sentido de supostos “controles britânicos”. Sobre a impugnação obreira, no sentido de que os controles são apócrifos, registra-se que esse fato, por si só, não tem o condão de lhes retirar a força probante.
De fato, o art. 74, § 2º da CLT determina o registro de jornada para estabelecimentos com mais de dez funcionários; entretanto, não estabelece a obrigatoriedade de assinatura pelo trabalhador. Não bastasse isso, sabe-se que, muitas vezes, no ambiente de trabalho, não há tempo hábil para tanto.
Outras vezes, sequer o empregado se disponibiliza a assinar, sem que o patrão tenha poder de coerção para obrigá-lo.
Por fim, cumpre lembrar que assim vem decidindo reiteradamente o Colendo TST. Ademais, o depoimento de uma única testemunha foi insuficiente para comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, razão pela qual resta mantida a força probatória dos referidos documentos. De outro lado, o autor afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que usufruía de uma hora de intervalo durante a semana, não se confirmando a supressão da intrajornada descrita na inicial. Além disso, à vista dos cartões de ponto dos autos, cuja força probatória restou mantida, verifica-se que havia compensação de horários, sendo que a carga horária do reclamante não ultrapassava habitualmente o limite de 44 horas semanais. Não bastasse isso, o TRCT de id 3ef0615 (fls. 467/468 do PDF) demonstra a quitação de horas extras não compensadas ao longo do vínculo, sem apresentação de possíveis diferenças pelo reclamante, encargo que era seu. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de horas extras e reflexos formulado na alínea “b” da inicial. II.5 – RESCISÃO: O reclamante pretende a decretação da rescisão indireta, com pagamento do FGTS+40%, considerando os descumprimentos contratuais descritos na inicial. Segundo o documento de id 8cfce26 (fl. 470 do PDF), verifica-se que o autor pediu demissão na data de 02.05.2022.
De outro lado, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que efetuou o mencionado pedido de demissão. Considerando que a rescisão indireta pleiteada tinha como fundamento os alegados descumprimentos contratuais, o autor poderia ter aguardado o pronunciamento judicial sem prestar serviços, conforme prevê o art. 483, § 3º da CLT; entretanto, este resolveu pedir demissão, sem qualquer notícia de que tenha havido coação irresistível ou qualquer outro vício de consentimento quanto ao pedido, encargo que cabia ao autor. Vale salientar que, ao pedir demissão, o empregado exerce direito potestativo seu, considerando-se ato perfeito e acabado pela simples manifestação de vontade do trabalhador, independentemente de aceitação do empregador.
Tanto é assim, que a reconsideração do ato, com volta ao status anterior, depende de aceitação da outra parte, tal como se verifica pelo art. 489 da CLT. De outro lado, vale salientar que a decisão que decreta a resolução contratual possui natureza constitutiva e não meramente declaratória.
Dessa forma, uma vez extinto o vínculo empregatício por iniciativa do empregado, em face de pedido de demissão, sem coação, não há que se falar em decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, destaca-se que não cabe rescindir indiretamente vínculo contratual que não mais subsiste. Em face de todo o exposto, improcede o pleito de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando a modalidade de término contratual (pedido de demissão), o reclamante não faz jus ao pagamento da indenização de 40% do fundo de garantia.
Paralelamente, não houve acolhimento de pedidos que pudessem gerar reflexos no FGTS, sendo que o autor deixou de apontar, de maneira específica, eventuais competências não recolhidas do fundo de garantia, encargo que era seu. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de pagamento do FGTS + 40%, formulado na alínea “f” da inicial. II.6 – MULTA DO ART. 477 DA CLT: À vista do art. 477, § 6º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o prazo para efetuar a quitação do instrumento de rescisão, bem como para efetuar a entrega de guias, inicia-se a partir do término do contrato, e não da data de dação do aviso prévio ou do afastamento do serviço.
Ressalta-se, nesse particular, a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. No aspecto, o aviso prévio devido pelo empregado, descontado do TRCT de id 3ef0615 (fls. 467/468 do PDF), projetou o contrato de trabalho ao menos até 02.06.2022 (inteligência do art. 487, § 1º da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Sob esse prisma, registre-se que o líquido do termo de rescisão foi quitado em 17.05.2022, conforme comprovante bancário de id 3ef0615 (fl. 469 do PDF).
Logo, houve pagamento do acerto rescisório dentro do período a que alude o art. 477, § 6º da CLT, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no § 8º do referido artigo consolidado. Ademais, registre-se que eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa requerida, inclusive conforme entendimento da Súmula nº 54 deste E.
TRT. Diante disso, improcede o pedido relacionado à multa do art. 477 da CLT. II.7 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante.
De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada, tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos. De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de alínea “h” da inicial. II.8 – RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS RÉUS: Sem condenação principal, tampouco há que se falar em responsabilização solidária ou subsidiária dos demais réus, improcedendo os pedidos correspondentes. II.9 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento patronal de aplicação de multa. II.10 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 4.000,00, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.12 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEMILTON VIANA DA SILVA, reclamante, em face de CONSTRUTORA JM INCORPORACAO LTDA, JM EXTRACAO E BENEFICIAMENTO EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.11 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.840,00, calculada sobre o valor da causa (R$ 92.000,00), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St0872025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEMILTON VIANA DA SILVA -
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JM EXTRACAO E BENEFICIAMENTO EIRELI
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA JM INCORPORACAO LTDA
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILTON VIANA DA SILVA
-
02/05/2025 16:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.840,00
-
02/05/2025 16:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADEMILTON VIANA DA SILVA
-
02/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMILTON VIANA DA SILVA
-
13/01/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/11/2024 09:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/11/2024 08:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/11/2024 16:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO RIBEIRO DE MELO JUNIOR
-
15/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JM EXTRACAO E BENEFICIAMENTO EIRELI
-
15/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA JM INCORPORACAO LTDA
-
15/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILTON VIANA DA SILVA
-
15/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
-
15/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JM EXTRACAO E BENEFICIAMENTO EIRELI
-
15/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA JM INCORPORACAO LTDA
-
15/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILTON VIANA DA SILVA
-
15/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/10/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/10/2024 11:19
Audiência de instrução cancelada (11/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/09/2023 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 15:32
Audiência de instrução designada (11/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/09/2023 14:40
Audiência inicial realizada (04/09/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/09/2023 19:42
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2023 19:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/09/2023 16:32
Juntada a petição de Contestação
-
01/09/2023 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2023 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/07/2023 19:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/07/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2023 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2023 10:59
Expedido(a) mandado a(o) JM EXTRACAO E BENEFICIAMENTO EIRELI
-
05/07/2023 10:59
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA JM INCORPORACAO LTDA
-
05/07/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
-
05/07/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILTON VIANA DA SILVA
-
05/07/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
-
05/07/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILTON VIANA DA SILVA
-
05/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/07/2023 09:18
Audiência inicial designada (04/09/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/07/2023 09:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/09/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/05/2023 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/05/2023 11:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/04/2023 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/04/2023 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/03/2023 10:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/03/2023 10:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 15:20
Expedido(a) mandado a(o) JM EXTRACAO E BENEFICIAMENTO EIRELI
-
24/03/2023 15:20
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA J.M. LTDA
-
24/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
-
24/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILTON VIANA DA SILVA
-
31/08/2022 16:04
Audiência inicial por videoconferência designada (04/09/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/08/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100566-08.2017.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo Marcus Leibao Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/04/2017 00:06
Processo nº 0100566-08.2017.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fausto Allegretto Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2024 21:41
Processo nº 0100474-81.2025.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vania Maria de Moraes Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 20:21
Processo nº 0100117-12.2023.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Martim de Almeida Leite
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2025 11:13
Processo nº 0100117-12.2023.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Martim de Almeida Leite
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2023 21:41