TRT1 - 0100117-12.2023.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100117-12.2023.5.01.0431 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63f1053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LIANA FERREIRA DE OLIVEIRA CUNHA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO (CNPJ/MF nº 30.***.***/0001-28 – reclamada), em 10.02.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 15.02.2023 (id 685b2c1), juntando documentos. Em 12.12.2023 (id 99b2878 – fls. 249/250 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id ac32476), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id bb2d7c9). Em 03.12.2024 (id d039ac6 – fls. 296/301 do PDF), foram ouvidas cinco testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Concedido prazo para apresentação de razões finais na forma de memoriais, ofertados unicamente pela reclamante (id 78f10ac). II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando não haver notícias de que a autora tenha obtido nova colocação após a dispensa pela reclamada, cabe concluir pela situação de desemprego da trabalhadora. Assim, chega-se à ilação de que a obreira possui renda inferior a 40% do limite máximo do RGPS, motivo por que se defere o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, a reclamada é uma instituição filantrópica, conforme documento de id f9809ea (fls. 187/188 do PDF), circunstância também observada em diversas reclamatórias que já tramitaram perante este Juízo.
Além disso, é fato público e notório que a ré se encontra em dificuldades financeiras nos últimos anos, circunstância corroborada pelo documento de id 18fdda3 (fls. 239/248 do PDF). Diante disso, tem-se por demonstrada a insuficiência de recursos da reclamada para o pagamento das custas processuais, motivo por que se defere o benefício da justiça gratuita também à ré, nos termos do art. 790, § 4º da CLT e Súmula nº 463, II do Colendo TST. II.2 – ENTIDADE FILANTRÓPICA: A reclamada alegou não ser devida a cota patronal de contribuição previdenciária. Conforme se verifica pelo documento de id f9809ea (fls. 187/188 do PDF), a reclamada se trata de entidade beneficente de assistência social.
Trata-se, ademais, de fato público e notório, além de ordinariamente observado em diversas outras reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Nos termos da LC nº 187/2021, as entidades beneficentes/filantrópicas estão isentas do recolhimento da cota parte patronal referente à contribuição previdenciária, bem como do recolhimento das custas judiciais e depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. II.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id ac32476) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 10.02.2023.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 10.02.2018, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 03.12.2024 (id d039ac6 – fls. 296/301 do PDF): Testemunha da autora: Carla Santos de Oliveira: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na ré como faturista durante todo contrato, que teve início em 07/01/2018 e termino em setembro de 2020, sendo que sua CTPS só foi anotada em maio de 2018 e no período anterior a depoente recebeu os pagamentos por RPA; que ajuizou ação trabalhista contra a ré, que foi finalizada com acordo; que não havia qualquer diferença no trabalho no período que a depoente recebeu por RPA e no período e carteira anotada, sendo que sempre atuou em escala de 12 x 36, das 07h às 19h; que a depoente não se recorda ao certo mas a autora começou a trabalhar na ré logo depois que a depoente teve a CTPS anotada em maio de 2018; que a autora trabalhava como supervisora realizando a verificação dos prontuários em todos os setores do hospital, como CTI, enfermaria e quartos, a fim de constatar a disponibilização de leitos, considerando a possibilidade de alta de pacientes pelo prontuário; que a autora estava sempre subindo e descendo escada para levar as informações sobre quantidade de leitos para o setor de internação; que a autora trabalhava de segunda a sexta das 08h as 17h; que a depoente respondia diretamente à senhora Selma, que atuava como chefe do setor de faturamento, não sabendo dizer quem era a chefe imediata da reclamante; que a depoente e a reclamante trabalhavam na mesma sala sendo que depois passaram a atuar em uma sala conhecida como box de enfermagem onde recebiam os médicos para verem as necessidades e a autora quase não tinha local de trabalho; que no final do contrato da depoente a autora foi atuar no setor de ouvidoria, deixando de trabalhar na mesma sala que a depoente, quando deixaram de ter contato e por isso a depoente não sabe dizer se a autora continuou realizando as tarefas de verificação de leitos junto com ouvidoria ou se somente passou a ter tarefas ligas somente à ouvidoria; que a depoente acredita que na época que a autora foi para a ouvidoria foi implantado o sistema online, sendo que antes o paciente tinha de se dirigir ao setor e formalizar qualquer questionamento em papel; que a autora durante todo período fazia a revisão dos prontuários para verificar se estavam adequadamente preenchidos com eventuais dados de cirurgias e respectiva assinatura e carimbo dos médicos e assistentes, como também para verificação da disponibilidade de leitos; que a autora fazia a revisão dos prontuários em todos os boxes de enfermagem e na UTI, não realizando a revisão de prontuários de pacientes que estavam em quartos; que a revisão de prontuários fazia parte do trabalho da autora desde o primeiro dia; que na época os administradores do hospital eram os doutores Marcelo Perelo e Marcio Mureb, acreditando a depoente que a autora poderia se reportar aos mesmos, mas por não atuar no mesmo setor que autora não sabe dizer se isso ocorria; que também trabalhava o gestor financeiro Gilberto com quem a autora se reportava muito; que a chefe da depoente Selma também se reportava ao gestor financeiro Gilberto; que a depoente soube pela própria autora que era advogada mas não atuava na área; que a depoente inseria as despesas de paciente no computador, verificando a parte dos prontuários e também realizava a cobrança dos pacientes; que a depoente já cobrou várias vezes o carimbo de médico nos prontuários para poder enviar para o setor que revisava novamente os prontuários; que a depoente não passava qualquer demanda para autora, que apenas informava à depoente que determinado box estava desarrumado com relação aos prontuários, o que era mais uma informação, pois a autora não era a chefe direta da depoente e no setor havia uma coordenadora, já falecida Alessandra Cordeiro que passava as ordens diretas à depoente, uma vez que a senhora Selma trabalhava no faturamento no outro prédio; que a autora não chegou a ficar lotada na sala de internação, mas comparecia à sala de internação muitas vezes em razão das informações sobre disponibilidade de leitos acima citada; que a depoente também comparecia à sala de internação mais raramente que a autora; que havia uma funcionária que trabalhava no setor de ouvidoria antes da implantação do sistema online, mas não se recorda do nome; que as salas de ouvidoria e internação ficavam no primeiro andar do mesmo prédio do box onde a depoente e a autora trabalhavam que ficava no segundo andar; que o gestor Gilberto tinha sala em outro prédio da ré no setor encarregado de realizar o pagamento das contas do hospital; que a depoente não sabe dizer quem resolvia qualquer conflito envolvendo leitos, se a reclamante ou o gestor Gilberto; que não sabe dizer se a enfermeira chefe Quelen decidia questões envolvendo leitos.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Bianca Alvim Ramalho de Souza: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na ré de março de 2019 até setembro de 2022 sendo que por um ano e meio recebeu os pagamentos por RPA e depois teve a CTPS anotada; que ao que se recorda no período que recebia por RPA, a depoente trabalhou como secretária dos consultórios no prédio da emergência no primeiro andar e depois foi trabalhar na sala de internação que ficava logo após a sala onde secretariava os consultórios; que quando a depoente começou a trabalhar a autora já trabalhava, atuando na gestão de leitos no segundo andar do prédio e depois chegou a atuar na ouvidoria; que a depoente mantinha contato com a autora principalmente quando tinha que subir para o segundo andar para internação de algum paciente; que no período da pandemia, em razão do afastamento da pessoa que trabalhava na ouvidoria, a autora realizava a gestão de leitos e passou também a atender os pacientes na ouvidoria, sendo que na época ainda não havia sido implantado o sistema online de ouvidoria; que a depoente não sabe dizer se na época que a autora realizava a gestão de leitos também fazia revisão de prontuários; que a autora tinha de comparecer ao setor de emergência para verificar número de pacientes internados e também questões atinentes à ouvidoria; que a depoente não sabe dizer quem era o chefe imediato da reclamante; que quem cuidava da área administrativa do hospital era o gestor Gilberto e depois houve alteração mas a depoente não se recorda quem passou a atuar; que o gestor Gilberto atuava no outro prédio do hospital onde ficava toda área administrativa; que desde o início do contrato da depoente, a autora trabalhava uniformizada de segunda a sexta-feira, não se recordando a depoente se era no horário das 07h as 17h ou das 08h as 18h; que quando a depoente chegava no trabalho no setor de internação já encontrava o mapa com as internações previstas e os leitos onde seriam colocados os pacientes, que era elaborado pela reclamante; que a depoente acompanhava paciente no momento da internação e depois a autora também foi para o setor de internação onde também passou a acompanhar paciente no momento da internação; que quando havia paciente para internação, que deveria passar pelo setor de emergência, a autora também acompanhava o paciente; que mesmo após a implantação do sistema de ouvidoria online, se o paciente estivesse no hospital, a autora fazia o atendimento presencialmente; que a autora chegou a trabalhar diariamente na sala de internação, mas a depoente não se recorda em que período e por quanto tempo; que no período da sala de internação a autora elaborava o mapa de internações, subia com pacientes que estavam sendo internados e atuava na ouvidoria; que o único funcionário que a depoente conheceu com nome Roni, trabalhava como enfermeiro; que a Sr.
Lídia que trabalhava na ouvidoria e se afastou no período da pandemia e não retornou mais ao trabalho; que havia um setor no hospital, cujo nome a depoente não sabe dizer, que fazia a revisão dos prontuários para verificar se as guias dos médicos estavam devidamente preenchidas e carimbadas; que a autora já chegou a resolver problemas de conflito de leitos em momento de internação, sendo que no setor de internação trabalhava a Sr.
Rosiene que no início atuava na mesma função da depoente e depois passou a chefiar o setor e também resolvia conflito de leitos.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Quelen de Oliveira Pires: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhou na ré, sempre com carteira assinada, no período de 2010 até dezembro de 2022, tendo ajuizado ação trabalhista contra a reclamada, mas não indicou a autora para ser sua testemunha; que no período imprescrito a depoente trabalhou como gerente de enfermagem até dezembro de 2020 e a partir de janeiro de 2021 passou a atuar no setor de auditoria; que a depoente não se recorda quando a autora começou a trabalhar, mas foi para substituir a Sra.
Lídia no setor de ouvidoria, sendo que a Sra.
Lídia também encaminhava o paciente do setor de internação até o leito; que depois a autora também passou a fazer a gestão de leitos junto com a depoente, sendo que a autora fazia de tudo um pouco, pois visitava os pacientes que tinham alguma reclamação, encaminhava paciente da internação até o leito e também fazia a gestão de leitos; que a depoente não se recorda quando a Sra.
Lídia deixou de trabalhar na reclamada e se isso ocorreu no período da pandemia; que no início do contrato da autora, esta também retirava o prontuário dos boxes de internação após a alta do paciente e os levava para o setor de internação; que a autora sempre trabalhou uniformizada de segunda a sexta feira, das 08H às 17H ou das 07H às 16H; que a autora circulava por todos os ambientes do hospital desde o início de seu contrato; que a autora se reportava diretamente ao Srº Gilberto que trabalhava como supervisor geral do hospital na área administrativa; que o Srº Gilberto trabalhava em prédio ao lado onde ficava a área administrativa; que houve um período em que a depoente deixou de trabalhar na gestão de leitos, quando somente a reclamante e a funcionária do setor de internação Rosiene ficaram cuidando da gestão de leitos; que houve um período que uma comissão realizava a revisão de prontuários, da qual participou a depoente no período do programa PAHI, cuja a época a depoente não se recorda; que a revisão pela comissão consistia mais em uma auditoria no prontuário; que a autora fazia uma revisão de prontuário para verificar eventual ausência de documentos do prontuário e de pagamento; que a autora não chegou a trabalhar na comissão do programa PAHI, que envolvia apenas a parte técnica; que a autora chegou a atuar na sala de internação, mas a depoente não sabe dizer o período; que a depoente trabalhava como diarista de segunda a sexta feira a partir das 08H; que a depoente acredita que a autora não trabalhou sozinha realizando a gestão de leitos, pois também atuava a Sra.
Rosiene como mencionado; que a depoente não participou da contratação da autora, que era decidida pelo Sr.
Gilberto, mas na época o hospital contratava por RPA tanto para área de enfermagem quanto administrativa; que o Drº Marcelo Pereló era o provedor do hospital e chefe da depoente mas não comentou com a depoente sobre a contratação da autora ter sido alguma indicação; que a Sra.
Sávia trabalhou como recepcionista e depois na gestão de leitos, sendo que a depoente não se recorda o período, acreditando a depoente que a Sra.
Sávia tenha saído do hospital antes do ingresso da autora; que o Sr.
Roni Firmino atuou como técnico de enfermagem, depois enfermeiro e na época da saída da depoente, o Sr.
Roni passou para coordenador de enfermagem; que a depoente não sabe dizer quem passou a atuar na gestão de leitos após a sua saída da instituição.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Rosiene Santos Arruda Jardim: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalha no réu desde 03/11/2014, sendo que no período imprescrito a depoente atuou no setor de internação; que a autora chegou a fazer parte do setor de internação, onde auxiliava, mas não trabalhava dentro do setor; que antes da autora atuar auxiliando no setor de internação, esta visitava os boxes de enfermaria do hospital para verificar os prontuários dos pacientes se constavam corretamente os nomes e os documentos e quando constatava alguma falha, avisava o setor de internação para correção; que quando a autora passou a auxiliar o setor de internação, esta acompanhava o paciente até o leito onde iria ficar e também ajudava a colher assinatura no prontuário; que a depoente não se recorda da autora ter atuado na gestão de leitos, principalmente em razão da troca de funcionários que ocorreu; que a autora e a depoente se reportavam diretamente ao supervisor administrativo do hospital, Srº Gilberto, sendo que a autora trabalhava de segunda a sexta feira, das 07H às 17H até quinta feira e das 07H às 16H as sextas feiras; que às vezes a autora era solicitada a auxiliar paciente ou acompanhante que estivesse procurando o setor de ouvidoria, mas não trabalhava propriamente na ouvidoria; que não se recorda se chegou a ser implantado o sistema online de ouvidoria; que sempre houve um enfermeiro responsável que fornecia um mapa de ocupação de leitos para o setor de internação, sendo que a depoente não se recorda do nome do enfermeiro na época da autora; que a depoente também ligava para o box de internação ou também para o setor de arrumação dos leitos para verificar a disponibilidade; que trabalhou com a Sra.
Bianca no setor de internação; que a depoente não se recorda quando a autora começou a trabalhar no hospital; que a autora nunca teve um setor fixo de trabalho, tendo atuado no início na verificação dos prontuários dos boxes de leitos, como mencionado, sendo que depois de um tempo passou a auxiliar no setor de internação; que a autora sempre trabalhou uniformizada no hospital; que outros enfermeiros também elaboravam os mapas de ocupação de leitos, que também é elaborado pelo próprio setor de internação; que a depoente não se recorda se a autora chegou a elaborar o referido mapa em algum período; que a autora acompanhava pacientes que estavam se internando no setor de emergência; que a Sra.
Lídia atuava no setor de ouvidoria e depois de sua saída não teve pessoa especifica que atuasse na ouvidoria e cada supervisor de setor resolvia as questões de ouvidoria; que quando a autora levava algum paciente para o leito de internação, a autora verificava se o leito já estava arrumado ou se já havia sido desocupado para arrumação e avisava o setor de internação; que às vezes a autora também verificava nos quartos se havia alguma necessidade de reparo.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Ronie Firmino dos Santos: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que o depoente trabalha na ré desde dezembro de 2007 e a partir de janeiro de 2021 passou a realizar a gestão de leitos, exercendo a função de supervisor de enfermagem; que não havia outro enfermeiro que auxiliasse ou atuasse na gestão de leitos; que diariamente elaborava um mapa com a previsão de internação e de alta de pacientes e remetida ao setor de internação; que atualmente as 12h o depoente verifica com os vários setores do hospital a previsão de ocupação de leitos e no final do dia realiza nova verificação para entrega do mapa de previsão do dia seguinte; que o depoente não tem conhecimento se a autora chegou a atuar na gestão de leitos, sendo que não se recorda de outra pessoa ter a atribuição de realizar a gestão de leitos, antes do depoente ter assumido a tarefa; que o depoente já chegou a ver a autora fazendo a verificação de prontuários nos boxes de enfermaria; que depois que o depoente assumiu a gestão de leitos foi criado grupo de WhatsApp do qual a autora não fazia parte, sendo que não sabe dizer se havia grupo anteriormente.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.5 – VÍNCULO DE EMPREGO: A reclamante afirma que foi admitida em 15.01.2018, mas que sua CTPS foi anotada com data de ingresso em 01.08.2019.
Pretende o reconhecimento da data de admissão informada na EMENDA, além de retificação da carteira de trabalho e consectários legais. Defende-se a reclamada (id ac32476), afirmando que a autora prestou serviços como “autônoma” no período mencionado, recebendo por meio de “RPA”. Admitida em contestação a prestação de serviços no período descrito na EMENDA, cabia à reclamada a prova de que o labor ocorria sem os requisitos constantes do art. 3º da CLT, encargo do qual a ré não se desvencilhou.
Ao revés, a prova testemunhal colhida, acima transcrita, demonstra que NÃO houve grandes alterações no serviço prestado pela autora nos períodos com e sem anotação da carteira de trabalho, indicando que sempre houve o vínculo de emprego alegado na peça de ingresso. Assim, decide-se reconhecer que a admissão ocorreu em 15.01.2018, tal como descrito na EMENDA SUBSTITUTIVA, determinando-se que a secretaria do Juízo retifique a admissão em CTPS física. Considerando o período de vínculo de emprego ora reconhecido, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 03 dias de diferença do aviso prévio, no valor de R$ 450,00; – um período de férias + 1/3 (aquisitivo 2018/2019), acrescido de 7/12 de férias proporcionais 1/3, ambas em dobro (art. 137 da CLT), no valor total de R$ 19.000,00; – 13º salário integral de 2018, mais 7/12 de 13º salário proporcional de 2019, no valor total de R$ 7.125,00; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a remuneração no valor de R$ 4.500,00, recebida pela reclamante a partir da formalização do vínculo, sem outros elementos. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial da autora, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Nos meses em que não houver recibos salariais nos autos, observe-se a remuneração auferida no contracheque do mês imediatamente seguinte em que houver juntada de recibo salarial. Desde já fica registrado que o FGTS deverá ser pago diretamente à reclamante.
Nesse aspecto, não há que se falar em recolhimento do fundo de garantia em conta vinculada, considerando a ausência de quitação da parcela em época própria, de maneira que foi acolhida a conversão da rubrica em pecúnia. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT (alínea “k” da EMENDA). Considerando que eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa do art. 477 da CLT – Súmula nº 54 – TRT/1, improcede o pedido correspondente (alínea “f” da EMENDA). Paralelamente, tendo em vista o término contratual, incontroverso nos autos, julga-se procedente o pedido de retificação da anotação de baixa em CTPS, a fim de que passe a constar a data de 15.02.2023, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias, conforme OJ nº 82 da SDI-1 do TST, a contar de 04.01.2023, data da dispensa.
A medida deverá ser procedida pela secretaria do Juízo. II.6 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, considerando o feixe de atribuições descrito na EMENDA. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
No particular, a reclamante atuava no cargo de “supervisora”, função ampla, que admite a atribuição de uma série de tarefas, notadamente aquelas relacionadas à gestão da unidade hospitalar em que laborava, podendo atuar em diversas áreas. Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pela reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pela reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratada. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido de plus salarial, formulado na alínea “j” da EMENDA. II.6 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A autora postula o adicional de insalubridade. Sem a prova técnica, legalmente indispensável a teor do art. 195, caput da CLT, não há provas do fato constitutivo, ônus autoral. Ressalta-se que a prova testemunhal colhida, acima transcrita, não se mostrou suficiente para suplantar a necessidade de realização da prova técnica, sequer requerida pela parte autora, ressalte-se.
Sob esse prisma, a prova oral demonstrou que a autora NÃO mantinha contato físico ou efetuava qualquer procedimento de saúde junto aos pacientes. O só fato de a autora laborar em ambiente hospitalar não se mostra suficiente para, de maneira isolada, se concluir pela existência do alegado labor em condições insalutíferas, sendo que, sem a realização da perícia, tampouco há como se avaliar eventual grau de exposição, bem como a atenuação dos agentes de risco mediante uso de equipamentos de proteção individual. Diante de todo o exposto, improcede o pleito de adicional de insalubridade e projeções, formulado na alínea “i” da EMENDA. II.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 6.322,15, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelas partes fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LIANA FERREIRA DE OLIVEIRA CUNHA, reclamante, em face de IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO, reclamada, para reconhecer que a admissão ocorreu em 15.01.2018, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 03 dias de diferença do aviso prévio, no valor de R$ 450,00; – um período de férias + 1/3 (aquisitivo 2018/2019), acrescido de 7/12 de férias proporcionais 1/3, ambas em dobro (art. 137 da CLT), no valor total de R$ 19.000,00; – 13º salário integral de 2018, mais 7/12 de 13º salário proporcional de 2019, no valor total de R$ 7.125,00; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.322,15, condenando-se ainda a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, débitos que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.8 da fundamentação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir a seguinte determinação, conforme estabelecido no item II.5 da fundamentação: .
Retifique-se a admissão na CTPS física, a fim de que passe a constar a data de 15.01.2018 e, ato contínuo, retifique-se a anotação de baixa do contrato de trabalho, a fim de que passe a constar a data de 15.02.2023.
Observe a secretaria. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos.
A reclamada está isenta do recolhimento da cota parte patronal referente à contribuição previdenciária, conforme estabelecido no item II.2 da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculada sobre o valor de R$ 35.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0892025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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