TRT1 - 0100479-48.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 04/06/2025
-
04/06/2025 20:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2025 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8566efa proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 0f60ed4, em 16/05/2025, promovida a intimação em 06/05/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 1bd461a, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 21 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO -
21/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
21/05/2025 13:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAS PAULO LOPES sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 16/05/2025
-
16/05/2025 20:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9d77b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JONATHAS PAULO LOPES (reclamante) em face de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO (CNPJ/MF nº 50.***.***/0001-09 – primeira reclamada) e BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-12 – segunda reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a segunda reclamada (BANCO BRADESCO) que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: As reclamadas arguiram em defesas (ids 635dce6 e 86676a2) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 09.06.2022.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 09.06.2017, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. I.4 – CONFISSÃO: Considerando que a primeira reclamada (GP GUARDA PATRIMONIAL) não compareceu à audiência de 21.01.2025 (id 26932b9), na qual deveria prestar depoimento, apesar de regularmente notificada, reputa-se a mencionada ré confessa quanto à matéria de fato. No processo do trabalho tem plena aplicação a confissão ficta à parte que não comparece à audiência na qual deveria prestar depoimento, quando devidamente intimada, devendo ser considerada a prova pré-constituída nos autos e demais elementos de convicção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74, do Colendo TST. I.5 – JORNADA: Ante a confissão patronal, presume-se correta a jornada da inicial, ora fixada: das 07:30 h às 17:20 h, de segunda a sexta, sempre com uma hora de intervalo. Paralelamente, os contracheques dos autos (id 4cbbb82 – fls. 180/237 do PDF) demonstram quitação de extraordinárias compatíveis com a jornada acima fixada, sem que o autor tenha apresentado diferenças porventura cabíveis, ônus que era seu. Registre-se que as horas extras são devidas a partir da 44ª semanal, e não da 8ª diária, considerando o acordo de compensação previsto nas normas coletivas aplicáveis à categoria, bem como tendo em vista que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos moldes do art. 59-B, parágrafo único da CLT.
Quanto ao disposto na Súmula nº 85 do Colendo TST, destaca-se que houve promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de horas extras formulado na alínea “b” da inicial. I.6 – RESCISÃO: Segundo o acordo extrajudicial de id 57a854e (fl. 27 do PDF), assinado pelo reclamante e juntado com a própria inicial, verifica-se que o FGTS pendente de quitação restou compreendido na referida avença.
Além disso, o obreiro deixou de apontar, de maneira especificada, a existência de outras diferenças do fundo de garantia, ainda pendentes de pagamento, encargo que lhe cabia. Por isso, julga-se improcedente o pedido de pagamento do FGTS, formulado na alínea “c” da inicial. Paralelamente, embora seja incontroversa a quitação do montante rescisório de forma parcelada, a homologação da avença tratava-se de elemento essencial para a validade de eventual transação quanto à multa do art. 477 da CLT, considerando o princípio da proteção, inerente ao direito do trabalho, bem como tendo em vista o estabelecido no art. 855-C consolidado, ao prever, expressamente, que o processo de homologação de acordo extrajudicial “não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação”. Assim, sendo fato incontroverso que a quitação da totalidade do acerto rescisório ocorreu em prazo superior ao previsto no texto consolidado, julga-se procedente a multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.508,90. A fixação da parcela observou exclusivamente o salário-base vigente à época da dispensa, conforme contracheques dos autos (id 4cbbb82 – fls. 180/237 do PDF), considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, não merece aplicação o art. 467 da CLT.
Por isso, improcede o pedido de pagamento da multa estabelecida no mencionado dispositivo legal (alínea “e” da inicial). I.7 – ENTREGA DO PPP: Considerando a existência de labor em condições perigosas, ante a concessão do adicional de periculosidade em contracheques, bem como tendo em vista a ausência de provas de tradição do documento, julga-se procedente o pedido de entrega do PPP, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 2.000,00. I.8 – SUBSIDIARIEDADE: Ante a negativa de prestação de serviços pelo reclamante em favor do BANCO BRADESCO, conforme a defesa apresentada por este, no id 86676a2, cabia ao autor a prova de tal fato, encargo do qual o obreiro não se desvencilhou satisfatoriamente. Diante disso, julga-se improcedente o pedido formulado em face do BANCO BRADESCO. I.9 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 75,45, a ser quitado pela primeira reclamada (GP GUARDA PATRIMONIAL).
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre o líquido da condenação. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.675,00, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.11 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por JONATHAS PAULO LOPES, reclamante, em face de BANCO BRADESCO S.A., segunda reclamada, bem como para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor em face de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO, primeira reclamada, para condená-la, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.508,90; – honorários de sucumbência, no valor de R$ 75,45. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.675,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.10 da fundamentação. Condena-se, ainda, a primeira reclamada (GP GUARDA PATRIMONIAL) a realizar a seguinte obrigação de fazer, em oito dias contados de sua intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere: – entrega de PPP, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 2.000,00. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela primeira reclamada (GP GUARDA PATRIMONIAL) no valor de R$ 31,69, calculada sobre o valor de R$ 1.584,35, importância líquida da condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0962025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO -
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS PAULO LOPES
-
02/05/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31,69
-
02/05/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATHAS PAULO LOPES
-
02/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAS PAULO LOPES
-
10/02/2025 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/02/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/01/2025 16:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/07/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 09:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/07/2024 09:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/01/2025 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/07/2024 09:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/07/2024 16:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/07/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/06/2024 17:25
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2024 13:25
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/04/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
-
17/04/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS PAULO LOPES
-
17/04/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS PAULO LOPES
-
04/05/2023 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/07/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/05/2023 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/07/2024 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/07/2022 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/07/2024 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/06/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101545-61.2016.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Afonso Pinheiro Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2016 13:30
Processo nº 0100659-96.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Papazian Pinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:10
Processo nº 0101462-61.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 10:03
Processo nº 0100677-77.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Guarnieri Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 16:08
Processo nº 0100670-28.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo da Conceicao Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 13:39