TRT1 - 0100462-29.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de JEAN AUGUSTO OLIVEIRA em 09/09/2025
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09/09/2025 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/09/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 566aa41 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O autor requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de rescindir o contrato de trabalho com ele firmado, e o plano de saúde.
Sucessivamente, requer, acaso rescindido o contrato com a ré e o convênio médico, o imediato restabelecimento, inclusive, com a reativação do plano de saúde.
Narra a inicial que o autor foi admitido pela ré em 01/07/2020, e que, no final do mês de janeiro de 2022, sentiu grande fraqueza nas pernas, sendo diagnosticado com tuberculose óssea, o que acarretou diversos afastamentos por motivos de saúde, inclusive, com a concessão de auxílio-doença pelo INSS.
Que em 27/09/2023, diante do agravamento de seu quadro clínico, obteve a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo suspenso o contrato de trabalho.
Relata que no início do mês de abril de 2025, recebeu telegrama da reclamada, acompanhado de termo rescisório, comunicando a rescisão do contrato de trabalho, bem como o cancelamento do plano de saúde fornecido pela ré.
Argumenta que, a atitude da reclamada afronta a jurisprudência, e invoca a Súmula 440 do TST.
Por fim, aduz que aguarda realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, indispensável para preservação de força motora e prevenção da piora irreversível do seu quadro neurológico, motivo pelo qual seria essencial a manutenção ininterrupta do plano de saúde.
Intimada a se manifestar, a ré pugna pelo indeferimento do pedido (Id 2ba5697).
Vieram aos autos cópia da CTPS com anotação do contrato de trabalho com a ré (Id d55f3ee); Carta de concessão de auxílio doença-31 (Id 88e056b) e de aposentadoria por invalidez-32 (Id 354dbd3); Telegrama da ré (Id e61d743); TRCT (Id 6fd482b). Tudo Visto e Analisado.
Decido: As provas produzidas revelam que o autor foi aposentado por invalidez (carta de concessão Id 354dbd3), hipótese de suspensão do contrato de trabalho, consoante o artigo 475 da CLT, sendo-lhe assegurado o direito à manutenção do benefício concedido pela ré, nos exatos termos da Súmula 440 do C.
TST, reafirmada pelo Incidente de Recurso Repetitivo nº 220 do TST, a saber: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".
Ademais, o cancelamento do convênio médico no momento em que o reclamante mais necessita de tratamento, encontrando-se incapacitado para o labor, fere o direito fundamental à saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana, a função social da empresa e do contrato.
Diante de tais fundamentos, evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, afigurando-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, forte no artigo 300 do CPC.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela para determinar o imediato restabelecimento do contrato de trabalho do reclamante, bem como do plano de saúde, nas mesmas condições em que lhe era fornecido pela ré, devendo a empregadora comprovar nos autos o restabelecimento do benefício, no prazo de 05 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Ressalta-se que o contrato de trabalho ficará suspenso, enquanto perdurar o benefício previdenciário.
Comina-se à reclamada multa diária de R$500,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer, reversível à parte autora, limitada a R$50.000,00.
Inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se as partes, dando-lhes ciência desta decisão, sendo a ré por mandado. vml RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. -
29/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA.
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29/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JEAN AUGUSTO OLIVEIRA
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29/08/2025 18:24
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JEAN AUGUSTO OLIVEIRA
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29/08/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/08/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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17/06/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100462-29.2025.5.01.0068 RECLAMANTE: JEAN AUGUSTO OLIVEIRA RECLAMADO: SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de reintegração ao emprego e manutenção do plano de saúde, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta da ré, retornem os autos conclusos para decisão do pedido de tutela de urgência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
SIMONE JESUS DOS REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. -
26/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA.
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22/05/2025 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de JEAN AUGUSTO OLIVEIRA em 15/05/2025
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e238873 proferido nos autos. jaq Vistos, etc.
Intime-se a ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de reintegração ao emprego e manutenção do plano de saúde, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta da ré, retornem-me os autos conclusos para decisão do pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN AUGUSTO OLIVEIRA -
06/05/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) JEAN AUGUSTO OLIVEIRA
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06/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/05/2025 22:08
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100462-29.2025.5.01.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300091700000226450946?instancia=1 -
25/04/2025 11:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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