TRT1 - 0100369-69.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/09/2025 11:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/07/2025 11:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/07/2025 10:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/07/2025 17:58
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:25
Expedido(a) notificação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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22/05/2025 11:24
Expedido(a) notificação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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22/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA SILVA SANTOS
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21/05/2025 11:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/07/2025 10:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/05/2025 10:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/08/2025 10:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 16/05/2025
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08/05/2025 11:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/08/2025 10:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/05/2025 11:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/08/2025 10:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f0054 proferida nos autos.
Vistos e etc.
Requer o Autor a concessão da tutela de urgência nos termos em que prevista no art. 300 do NCPC, no que tange, exclusivamente, ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Assim dispõe o supracitado artigo, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese o Juízo entender devidamente atendidos os requisitos do art. 790 §3º da CLT para o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, o acolhimento de tal pleito em sede de tutela antecipada não atende integralmente aos requisitos do art. 300 do NCPC (perigo de dano).
Indefiro o pleito, nesta ocasião.
Dê-se ciência às partes, com a devida intimação da audiência já designada.
SAO GONCALO/RJ, 07 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA SANTOS -
07/05/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA SILVA SANTOS
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07/05/2025 13:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO DA SILVA SANTOS
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07/05/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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06/05/2025 23:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/08/2025 10:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/04/2025 17:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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