TRT1 - 0100414-24.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO WALACE COSTA GOMES em 25/09/2025
-
12/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO WALACE COSTA GOMES
-
11/09/2025 18:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCIO WALACE COSTA GOMES em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee04b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, rejeito as preliminares e julgo procedentes os pedidos intentados pela Reclamante (MARCIO WALACE COSTA GOMES) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - confirmação do pedido de manutenção da assistência médico-hospitalar ao Reclamante e seus dependentes, conforme decisão prolatada, ressalvadas apenas alterações futuras, que, quando aplicáveis aos demais empregados, serão estendidas também ao demandante; - indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais diante da natureza da parcela deferida.
Custas de R$ 591,88, pela Reclamada, calculadas sobre o valor ora apurado à condenação, de R$ 23.675,15, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO WALACE COSTA GOMES -
26/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO WALACE COSTA GOMES
-
26/08/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 591,88
-
26/08/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCIO WALACE COSTA GOMES
-
26/08/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO WALACE COSTA GOMES
-
13/08/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/08/2025 21:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/08/2025 21:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 21:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/08/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO WALACE COSTA GOMES
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31/07/2025 13:14
Audiência una realizada (31/07/2025 09:05 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/07/2025 23:41
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100414-24.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: MARCIO WALACE COSTA GOMES RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): MARCIO WALACE COSTA GOMES Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 31/07/2025 09:05 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Manifestação - Oposição ao juízo 100_ digital Manifestação 25061322154527400000231025423 01 - Passo a passo acesso ao app Documento Diverso 25061317172670700000231008282 Cumprimento obf Manifestação 25061317171438200000231008233 Habilitação Solicitação de Habilitação 25061309403566300000230944217 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25061116515652400000230766884 Mandado Mandado 25060912423180100000230431309 Decisão Decisão 25060609072431900000230226660 Carta de Concessao aposentadoria Marcio Documento Diverso 25051615014924800000228225334 Liv Saúde CSN cartao plano de saude Documento Diverso 25051615012126000000228225105 Termo de Recisão do Contrato de Trabalho Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25051615012095600000228225103 Manifestação URGENTE PEDIDO DE TUTELA Tutela Antecipada Incidental 25051614594660000000228224743 Intimação Intimação 25051515434729600000228117163 Decisão Decisão 25051510014094300000228051995 Certidão de Distribuição Certidão 25051221173957500000227766347 Liv Saúde CSN Documento Diverso 25051221162668100000227766290 Comprovante de Residência (2) Documento Diverso 25051221162602500000227766289 Termo de Recisão do Contrato de Trabalho Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25051221162532800000227766287 CTPS Parte 2 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25051221162400600000227766285 CTPS Parte 1 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25051221161108200000227766275 DOC IDENTIICAÇAO MARCIO WALACE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25051221160955600000227766273 declaração hipo marcio walace Declaração de Hipossuficiência 25051221160925400000227766272 procuração marcio walace Procuração 25051221160867600000227766271 Petição Inicial Petição Inicial 25051221004873200000227765506 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO WALACE COSTA GOMES -
16/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO WALACE COSTA GOMES
-
16/06/2025 13:39
Audiência una designada (31/07/2025 09:05 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/06/2025 13:38
Audiência una cancelada (29/07/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/06/2025 13:38
Audiência una designada (29/07/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/06/2025 13:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 09:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2025 12:42
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/06/2025 21:29
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO WALACE COSTA GOMES
-
04/06/2025 11:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e53899e) para Tutela Antecipada Incidental
-
19/05/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/05/2025 10:33
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/05/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1904f60 proferida nos autos.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo, o que não restou preenchido no caso em análise, uma vez que o autor não fez prova de estar aposentado, não se enquadrando na súmula súmula 61 deste Regional, que estabelece ipsis litteris: SÚMULA Nº 61 CSN.
Empregado aposentado espontaneamente.
Admissão anterior à publicação do edital de privatização.
Plano de saúde.
Manutenção.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Assim, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO WALACE COSTA GOMES -
15/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO WALACE COSTA GOMES
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15/05/2025 15:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO WALACE COSTA GOMES
-
15/05/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/05/2025 10:00
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100414-24.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/05/2025 21:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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