TRT1 - 0101257-71.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/06/2025 22:25
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2676212937 EM 19/06/2025 22:25:20)
-
14/06/2025 01:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
14/06/2025 01:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMELIA PUCU DE ARAUJO sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/06/2025
-
19/05/2025 10:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079ad34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada apresenta impugnação alegando questões processuais e outros óbices ao prosseguimento deste cumprimento individual de sentença coletiva, o que se passa a analisar.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta a executada inexigibilidade do título coletivo ao argumento de ainda pender nos autos da ação coletiva nº0169200-13.1995.5.01.0071, ainda teria pendente de julgamento Agrado de instrumento em Agrado de Petição no qual se discute a a execução se processar de forma coletiva ou mediante cumprimentos individuais, como é o caso da presente demanda.
Contudo, em consulta ao andamento da citada ação coletiva verifico que o agravo de petição já foi julgado e negado provimento e fincando-se o entendimento da possibilidade do ajuizamento de execuções individuais, e cuja ementa destaco: "Por certo que a questão em debate não se "insere" exatamente na hipótese de que trata o "Precedente nº 32" do Órgão Especial deste Tribunal Regional do Trabalho ("Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença").
No entanto, aquele "Precedente" consagra uma ideia que pode ser aplicada a todos os casos em que "ações coletivas" se "desmembrem" em "execuções individuais", visando, com isso, a assegurar "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", uma garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII).
Com efeito, não exige maior esforço intelectual "antever" as dificuldades que uma única Vara do Trabalho enfrentaria, fossem a ela direcionadas todas as execuções que decorressem de uma "ação coletiva" que tivesse por "beneficiários" centenas - ou mesmo milhares - de trabalhadores.
Por isso que "pulverizar" as execuções individuais que derivem de uma mesma "ação coletiva" contribui, em muito, para a celeridade processual, para que do processo judicial resulta algo útil.
No art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República repousa o fundamento a que se aplique, ao caso, por analogia, o comando que se extrai do "Precedente nº 32"." (Processo nº 0169200-13.1995.5.01.0071 (AP), 8ª Turma, TRT 1ª Região, Relator ROQUE LUCARELLI DATTOLI , publicado 21/06/2023) Assim, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO O objetivo imediato da prescrição é atingir a possibilidade do exercício acionário, de modo que tal instituto só existe quando se verifica a violação de um direito passível de ser assegurado através da ação.
O marco prescricional tem seu início com a ofensa de um direito tutelado.
No caso de ajuizamento de execuções individuais de títulos judiciais formados em ações coletivas o prazo prescricional inicia-se do trânsito em julgado da ação coletiva O prazo prescricional aplicável a estas hipóteses é de 5 anos, previsto no artigo 21 da lei 4.717/65, lei da ação popular, aplicável aos procedimentos do microssistema de tutela coletiva, como a situação presente, conforme tema 515 do STJ.
Perceba-se que o marco prescricional passa a fluir do trânsito em julgado que ocorre com o encerramento da fase de conhecimento.
No presente caso, o trânsito em julgado da ação coletiva tombada sob o nº 0169200-13.1995.5.01.0071, ocorreu em 05/03/2001 (certidão id fd5b090 ).
Assim, como a presente execução individual fora ajuizada em 23/10/2024, verifico a ocorrência da prescrição, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II do CPC.
Dispenso a exequente das custas.
Prejudicadas as demais alegações.
Intimem-se.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMELIA PUCU DE ARAUJO -
07/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
07/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) AMELIA PUCU DE ARAUJO
-
07/05/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
07/05/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/05/2025 11:01
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/02/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/10/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) AMELIA PUCU DE ARAUJO
-
25/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
25/10/2024 11:12
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação preliminar)
-
23/10/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
23/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/10/2024 16:31
Iniciada a liquidação
-
23/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100355-46.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 10:28
Processo nº 0100548-33.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kaynan Moura Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 18:08
Processo nº 0100753-93.2023.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2023 11:23
Processo nº 0084700-18.2000.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Capistrano Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2000 00:00
Processo nº 0100599-92.2022.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Ferreira Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 05:50