TRT1 - 0101307-93.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:49
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 27/06/2025
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13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA LUIZA COUTO PEREIRA em 12/06/2025
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04/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:09
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0102070-51.2017.5.01.0421)
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03/06/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA COUTO PEREIRA
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03/06/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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27/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANA LUIZA COUTO PEREIRA em 26/05/2025
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13/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06c1be proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos id 3367d91 fixando o valor da condenação em R$ 16.987,92, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA COUTO PEREIRA -
09/05/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA COUTO PEREIRA
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09/05/2025 00:42
Homologada a liquidação
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05/05/2025 21:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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27/02/2025 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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21/02/2025 15:43
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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09/12/2024 19:51
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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09/12/2024 14:27
Iniciada a liquidação
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05/12/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 12:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/12/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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18/10/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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