TRT1 - 0100610-97.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) TEIXEIRA TRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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10/09/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS sem efeito suspensivo
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28/08/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de TEIXEIRA TRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/08/2025
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26/08/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TEIXEIRA TRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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13/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS
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13/08/2025 13:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS
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07/08/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de TEIXEIRA TRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS em 25/07/2025
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18/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TEIXEIRA TRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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16/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS
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16/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TEIXEIRA TRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/07/2025
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30/06/2025 08:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2565369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100610.97.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 17 de junho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS propõe Reclamação Trabalhista em face de TEIXEIRA TRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos de três testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Diferenças Salariais – Desvio de Função A autora afirma que foi contratada para exercer a função de Assistente Jurídica, contudo foi obrigada a se ativar como supervisora jurídica, supervisionando os estagiários, contudo a ré não majorou seu salário.
Afirma que passou a realizar essas atividades a partir de 2022, mas postula o pagamento apenas a partir de outubro de 2023. A ré nega que a autora tenha realizado qualquer atividade diversa daquela para a qual foi contratada e que ela não se ativava na função de supervisora, conforme narrado na inicial e que por isto não é credor da parcela postulada. Como regra, para que seja configurado o desvio de função necessário se faz que na empresa empregadora exista quadro de carreira e que o empregado exerça funções idênticas àquelas exercidas por outro empregado que ocupe cargo ou função superior na hierarquia da empresa. Neste caso, o empregado fará jus à percepção de salários relativos ao cargo que efetivamente ocupa. No caso em tela, não se verifica a existência de quadro de carreira formalizado.
Não bastasse isto, restou comprovado que a autora não exercia efetivamente a função de supervisão de estagiários, mas que apenas auxiliava os estagiários pontualmente nos momentos em que o Sr.
Rodrigo se ausentava durante o expediente, o que ocorria em média 2 vezes ao mês. Restou comprovado, ainda, por meio do depoimento da testemunha Rodrigo, que a autora não o substituía de forma permanente em férias e que eram os outros advogados coordenadores que faziam esta tarefa. Em razão do exposto, este Juízo entende que não estavam presentes os requisitos configuradores do desvio de função e por isto julga improcedente o pedido Salário Substituição A autora postula o pagamento de salário substituição afirmando que substituia o Sr.
Rodrigo em suas férrias, sem perceber o acréscimo salarial correspondente. Para que o empregado faça jus a acréscimo salarial em razão de substituir colega, necessário se faz que todas as tarefas, responsabilidade, deveres e direitos do cargo tenha sido transferidos temporariamente ao substituto. Ausente a identidade integral de tarefas e de responsabilidade do substituto, não está caracerizada a substituição temporária e por isto o empregado não faz jus ao salário do substituído. No caso em tela restou comprovado por meio do depoimento da testemunha Rodrigo que em suas férias ele era substituído pelos demais advogados coordenadores e que a autora não realizava tais tarefas. Logo, julga-se improcedente o pedido. Devolução de Descontos – Banco de Horas Negativo A autora afirma que quando da extinção do seu contrato a ré realizou um desconto no valor de R$ 257,57 a título de banco de horas negativo.
Afirma que tal dedução não tem previsão legal ou normativa, alega que o acordo de compensação de jornada e banco de horas não prevê tal dedução e por isto a esse desconto seria ilegal. Em prestígio ao princípio da intangibilidade do salário, os descontos salariais são vedados ao empregador, salvoàqueles, nostermos do art. 462 da CLT, que resultem de adiantamentos, que estejam previstosem lei, norma coletiva, contrato celebrado entre as parte e àqueles autorizados pelo empregado. No que tange ao desconto relativo a banco de horas negativo, como tal dedução não se encontra previsto em lei, sua realização estaria condicionada a previsão em norma coletiva ou em ajuste entre as partes. O acordo de compensação individual de horas trabalhadas, firmado entre as partes e juntado sob o ID 1303f0f, não prevê a hipótese da dedução das horas negativas do banco de horas, mas tão somente a compensação da jornada extraordinária. Logo, o Juízo entende que a dedução realizada nas verbas rescisórias não está amparada pelo disposto noa rt. 462 da CLT e por isto é irregular. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência RECURSO ORDINÁRIO - DESCONTOS.
SALDO NEGATIVO.
A CLT não traz disposição acerca da possibilidade de descontos pecuniários a título de banco de horas negativo, embora preveja o pagamento ao trabalhador das horas extras não compensadas na hipótese de rescisão contratual.
Assim, não há previsão legal que autorize o desconto do saldo negativo do banco de horas nas verbas rescisórias . (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01008118320235010203, Relator.: DALVA MACEDO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) BANCO DE HORAS NEGATIVO.
DESCONTO NO TRCT.
BANCO DE HORAS NEGATIVO.
DESCONTO NO TRCT .
O art. 59, § 5º, da CLT prevê a possibilidade de instituição de banco de horas, por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, caso exato dos autos.
Dessa forma, havendo o reclamante firmado acordo individual de banco de horas com a empregadora, em que, expressamente, prevê o desconto das horas negativas "em caso de desligamento de funcionário, seja sem justa causa, por justa causa (exceto quanto a demissão ocorrer por excesso de faltas) ou pedido de demissão", cabível o desconto, no ato da rescisão contratual, referente ao débito das horas de trabalho verificado no banco de horas.
FÉRIAS ANTECIPADAS .
PANDEMIA DA COVID-19.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
MP Nº 1046/2021.
DESCONTO INDEVIDO .
Nos termos do parágrafo único da MP nº 1046/2021, "As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão".
No caso, sendo incontroverso que a demissão do reclamante se deu sem justa causa, incabível o desconto efetuado pela reclamada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Conforme ADI 5766, resta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dependendo a sua execução de prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste.
Assim, dá-se provimento ao apelo, para condenar o autor, observados os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas improcedentes, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e da ADI 5766, STF .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
INDEVIDA.
O percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau, equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, se mostra consentâneo com os elementos de análise indicados no art . 791-A, § 2º da CLT, em especial a natureza e a importância da causa, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade diante do caso concreto.
Mantenho, portanto, o valor arbitrado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - ROT: 0000297-18 .2023.5.07.0022, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma - Gab .
Des.
Maria Roseli Mendes Alencar) Em razão de todo o exposto, condena-se a ré a proceder à devolução dos valores descontados das verbas rescisórias a título de banco de horas negativo, no importe de R$ 257,57. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Conforme dispõe o art. 477, § 8º da CLT é devida a multa no valor de um salário do empregado toda vez que não for observado o prazo fixado pelo parágrafo 6º do citado artigo para quitação das parcelas constantes do termo de quitação ou termo de rescisão. Não determina o citado artigo que é devida a multa no caso de pagamento a menor ou em que não haja integralidade no pagamento das verbas rescisórias. Tendo em vista que não há qualquer alegação nos autos que leve a crer que a quitação dos valores constantes dos termos de rescisão foi intempestiva, entende este Juízo que é indevido o pagamento da multa prevista no art. 477 § 8º da CLT. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido. Danos Morais – Descumprimento de Direitos Trabalhistas Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No mesmo sentido já se manifestou o D.
TST ao proferir decisão com efeito vinculante ao tratar do Tema 143. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Danos Morais – Assédio Moral Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado nos autos que a ré tenha efetivamente praticado atos atentórios a honra, intimidade, personalidade e/ou boa-fama do reclamante. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 10,64 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 290,37 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEIXEIRA TRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS -
18/06/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) TEIXEIRA TRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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18/06/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS
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18/06/2025 08:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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18/06/2025 08:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS
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18/06/2025 08:10
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS
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17/06/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 11:44
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/06/2025 23:42
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS em 22/05/2025
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15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100610-97.2025.5.01.0243 : HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS : TEIXEIRA TRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS DESTINATÁRIO(S): HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 17/06/2025 08:30 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25051215404149000000227723499 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS -
14/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS
-
14/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS
-
14/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) TEIXEIRA TRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100610-97.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) HELENA BEATRIZ FURTADO DA SILVA PASSOS
-
13/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/05/2025 10:15
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (22/05/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/05/2025 10:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/05/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/05/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/05/2025 15:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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