TRT1 - 0100182-40.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c38d91 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 15da351, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. 4686794, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Impugna a parte autora a limitação dos cálculos da ré quanto à correção monetária aos juros, em relação à data do pedido de recuperação judicial.
Com razão.
Inicialmente, deve-se observar que o artigo 124 da Lei 11.101/2005 se refere à exclusão dos juros apenas em relação à massa falida; e o inciso II do artigo 9º da referida lei não fixa qualquer data limite para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora.
Assim, por falta de previsão legal, incabível a pretendida limitação dos juros de mora.
Nesse sentido, resta pacificada a jurisprudência deste E.
TRT: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DA MORA - CRÉDITO TRABALHISTA.
A Lei nº 11.101/2005 não produz qualquer efeito sobre o credito trabalhista, nem concede as empresas em recuperação judicial os privilégios assegurados a massa falida. (TRT-1 - AP: 01012302120165010051 RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 04/12/2018, Gabinete do Desembargador Cesar Marques Carvalho, Data de Publicação: 07/12/2018) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A limitação do cômputo dos juros é restrita à massa falida, consoante art. 124 da Lei 11.101/2005, sendo certo que, na referida lei, não há qualquer restrição à incidência de juros ao período anterior ao deferimento da recuperação judicial.
Afinal, se essa fosse a intenção do legislador, a empresa sob recuperação judicial teria sido mencionada no art. 124 ou em regra similar.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 02204005420085010281 RJ, Relator: Antonio Cesar Coutinho Daiha, Data de Julgamento: 04/04/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/05/2018) CRÉDITO TRABALHISTA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu artigo 124, que apenas em relação à massa falida há limitação de juros até a decretação da falência.
Não há dispositivo semelhante que conceda o mesmo benefício às empresas em recuperação judicial. (TRT-1 - AP: 00029431920105010282 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/04/2018) PEDIDO DE DEMISSÃO.
Inexistindo prova de vício do consentimento no pedido de demissão formulado pelo autor, não há motivo para invalidá-lo.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.LIMITAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
Nos termos da Lei nº 11.101/2005 a limitação do cálculo dos juros se aplica exclusivamente às massas falidas e não àquelas em recuperação judicial.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS.
NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93.
OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98.
Em razão de a PETROBRAS estar submetida a regulamento específico (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98), a responsabilização subsidiária daquela empresa independe da comprovação de culpa do ente público, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93. (TRT-1 - RO: 00124467320155010481 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2018, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Data de Publicação: 30/05/2018).
No mesmo sentido, temos o seguinte acórdão do E.
TST: RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.
O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 122569420155150037, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
Registre-se que a própria sentença transitada em julgado afastou a pretendida limitação pela ré.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alega a parte autora que não foram apurados os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos.
Com razão.
Nos termos da coisa julgada, devem ser apurados os honorários advocatícios a que a ré foi condenada no importe de 5% da liquidação em favor do patrono da parte autora.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede INSS Impugna a parte autora não apuração da cota previdenciária do empregador.
Com razão.
A sentença transitada em julgado afastou qualquer desoneração, nos seguintes termos: “A cota previdenciária decorrente da condenação por decisão judicial deve observar que o critério legal utilizado em sede judicial é de incidência da alíquota sobre as verbas salariais transacionadas ou deferidas no processo (embora remeta para as alíquotas aplicadas sobre o salário-de-contribuição dos artigos 22 e 43, § 1º, Lei 8.212/91).
Não é cabível aventar percentual sobre folha de pagamento, sobretudo que, para fazer valer um recolhimento diferenciado, haveria a empresa de demonstrar seu faturamento, o que não se verifica no caso, sendo certo que a medida se refere a intervalos anuais, que não caberiam por completo em sede judicial.
Registre-se que há fundamental diferença entre uma política governamental destinada a fomentar a atividade econômica (para o futuro), diminuindo os custos empresariais, com a tributação de valores em sede judicial, que por natureza se referem à situação pretérita, na qual vigorava conjuntura econômica inteiramente diversa.
Assim, não se desonera a empresa do recolhimento previdenciário, caso devido.” Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede SELIC Alega a parte autora que não foi aplicada a taxa SELIC na fase judicial.
Com razão.
De fato, a ré não aplicou a taxa SELIC, inobservando o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 e a própria sentença, que assim determinou: “Esclareço que, no tocante à correção monetária e aos juros a serem aplicados nos cálculos de liquidação, em observância ao entendimento fixado pelo E.
STF no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC n.º 58/DF, publicado em 09/12/2021, deve-se aplicar o índice IPCA-E, com juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.117/1991), na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que já compreende juros de mora e correção monetária” Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados (inclusive quanto à apuração das horas extras, bem como às custas e ao INSS) e atualizados pela Contadoria no Id. 73f9128. Vistos etc. 1-Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 10.713,85.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da autora no valor de R$ 555,41. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 2.106,87, sendo: R$ 536,48, de cota autoral e R$ 1.570,39, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 62,38.
TOTAL: R$ 13.438,51. 2- Tendo em vista o Regime de Execução Forçada da 1ª ré, intimem-se as partes para tomarem ciência dos presentes cálculos. Prazo de 05 dias. 3- Concomitantemente, expeça-se alvará de FGTS e ofício de seguro-desemprego, conforme determinado em sentença. 4- Decorrido o prazo, encaminhem-se as planilhas de cálculos à CAEX, com a listagem de valores atualizados, através do BANEX.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO DA SILVA -
10/04/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 08/04/2025
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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25/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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25/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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25/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
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24/03/2025 15:20
Conhecido o recurso de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-93 e não provido
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24/03/2025 15:20
Conhecido o recurso de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *88.***.*97-05 e provido
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 15:27
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 14-03-2025 ()
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10/02/2025 18:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 18:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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04/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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