TRT1 - 0100182-40.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
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16/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/09/2025 08:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/09/2025 08:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
30/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 200e627 proferido nos autos.
Dê-se ciência ao autor do id.f15291b.
Restabeleça-se o sobrestamento, nos termos do art. 15 do Provimento Conjunto n. 2/2019 do E.
TRT da 1ª RegiÃO RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO DA SILVA -
27/06/2025 09:15
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0010736-92.2014.5.01.0015)
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27/06/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
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27/06/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/06/2025 13:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/06/2025 13:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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16/06/2025 12:59
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0010736-92.2014.5.01.0015)
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11/06/2025 14:17
Iniciada a execução
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10/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 09/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 09/06/2025
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30/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:39
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
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30/05/2025 07:39
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c38d91 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 15da351, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. 4686794, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Impugna a parte autora a limitação dos cálculos da ré quanto à correção monetária aos juros, em relação à data do pedido de recuperação judicial.
Com razão.
Inicialmente, deve-se observar que o artigo 124 da Lei 11.101/2005 se refere à exclusão dos juros apenas em relação à massa falida; e o inciso II do artigo 9º da referida lei não fixa qualquer data limite para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora.
Assim, por falta de previsão legal, incabível a pretendida limitação dos juros de mora.
Nesse sentido, resta pacificada a jurisprudência deste E.
TRT: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DA MORA - CRÉDITO TRABALHISTA.
A Lei nº 11.101/2005 não produz qualquer efeito sobre o credito trabalhista, nem concede as empresas em recuperação judicial os privilégios assegurados a massa falida. (TRT-1 - AP: 01012302120165010051 RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 04/12/2018, Gabinete do Desembargador Cesar Marques Carvalho, Data de Publicação: 07/12/2018) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A limitação do cômputo dos juros é restrita à massa falida, consoante art. 124 da Lei 11.101/2005, sendo certo que, na referida lei, não há qualquer restrição à incidência de juros ao período anterior ao deferimento da recuperação judicial.
Afinal, se essa fosse a intenção do legislador, a empresa sob recuperação judicial teria sido mencionada no art. 124 ou em regra similar.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 02204005420085010281 RJ, Relator: Antonio Cesar Coutinho Daiha, Data de Julgamento: 04/04/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/05/2018) CRÉDITO TRABALHISTA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu artigo 124, que apenas em relação à massa falida há limitação de juros até a decretação da falência.
Não há dispositivo semelhante que conceda o mesmo benefício às empresas em recuperação judicial. (TRT-1 - AP: 00029431920105010282 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/04/2018) PEDIDO DE DEMISSÃO.
Inexistindo prova de vício do consentimento no pedido de demissão formulado pelo autor, não há motivo para invalidá-lo.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.LIMITAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
Nos termos da Lei nº 11.101/2005 a limitação do cálculo dos juros se aplica exclusivamente às massas falidas e não àquelas em recuperação judicial.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS.
NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93.
OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98.
Em razão de a PETROBRAS estar submetida a regulamento específico (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98), a responsabilização subsidiária daquela empresa independe da comprovação de culpa do ente público, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93. (TRT-1 - RO: 00124467320155010481 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2018, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Data de Publicação: 30/05/2018).
No mesmo sentido, temos o seguinte acórdão do E.
TST: RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.
O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 122569420155150037, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
Registre-se que a própria sentença transitada em julgado afastou a pretendida limitação pela ré.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alega a parte autora que não foram apurados os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos.
Com razão.
Nos termos da coisa julgada, devem ser apurados os honorários advocatícios a que a ré foi condenada no importe de 5% da liquidação em favor do patrono da parte autora.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede INSS Impugna a parte autora não apuração da cota previdenciária do empregador.
Com razão.
A sentença transitada em julgado afastou qualquer desoneração, nos seguintes termos: “A cota previdenciária decorrente da condenação por decisão judicial deve observar que o critério legal utilizado em sede judicial é de incidência da alíquota sobre as verbas salariais transacionadas ou deferidas no processo (embora remeta para as alíquotas aplicadas sobre o salário-de-contribuição dos artigos 22 e 43, § 1º, Lei 8.212/91).
Não é cabível aventar percentual sobre folha de pagamento, sobretudo que, para fazer valer um recolhimento diferenciado, haveria a empresa de demonstrar seu faturamento, o que não se verifica no caso, sendo certo que a medida se refere a intervalos anuais, que não caberiam por completo em sede judicial.
Registre-se que há fundamental diferença entre uma política governamental destinada a fomentar a atividade econômica (para o futuro), diminuindo os custos empresariais, com a tributação de valores em sede judicial, que por natureza se referem à situação pretérita, na qual vigorava conjuntura econômica inteiramente diversa.
Assim, não se desonera a empresa do recolhimento previdenciário, caso devido.” Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede SELIC Alega a parte autora que não foi aplicada a taxa SELIC na fase judicial.
Com razão.
De fato, a ré não aplicou a taxa SELIC, inobservando o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 e a própria sentença, que assim determinou: “Esclareço que, no tocante à correção monetária e aos juros a serem aplicados nos cálculos de liquidação, em observância ao entendimento fixado pelo E.
STF no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC n.º 58/DF, publicado em 09/12/2021, deve-se aplicar o índice IPCA-E, com juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.117/1991), na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que já compreende juros de mora e correção monetária” Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados (inclusive quanto à apuração das horas extras, bem como às custas e ao INSS) e atualizados pela Contadoria no Id. 73f9128. Vistos etc. 1-Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 10.713,85.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da autora no valor de R$ 555,41. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 2.106,87, sendo: R$ 536,48, de cota autoral e R$ 1.570,39, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 62,38.
TOTAL: R$ 13.438,51. 2- Tendo em vista o Regime de Execução Forçada da 1ª ré, intimem-se as partes para tomarem ciência dos presentes cálculos. Prazo de 05 dias. 3- Concomitantemente, expeça-se alvará de FGTS e ofício de seguro-desemprego, conforme determinado em sentença. 4- Decorrido o prazo, encaminhem-se as planilhas de cálculos à CAEX, com a listagem de valores atualizados, através do BANEX.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANSPORTES BARRA LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
29/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
29/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
29/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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29/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
-
29/05/2025 11:54
Homologada a liquidação
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27/05/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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19/05/2025 13:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8be841 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista ao reclamante dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO DA SILVA -
08/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
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08/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 07/05/2025
-
23/04/2025 18:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
11/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
11/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
11/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/04/2025 16:22
Iniciada a liquidação
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11/04/2025 16:22
Transitado em julgado em 08/04/2025
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10/04/2025 10:11
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100182-40.2024.5.01.0053 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, AUTO VIACAO JABOUR LTDA, TRANSPORTES BARRA LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em quatorze de março de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dr.ª Cynthia Maria Simões Lopes, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao apelo autoral para condenar as reclamadas no pagamento de diferenças de horas extras, conforme planilha de ID a51a3b7, deduzindo-se os valores quitados em contracheque em razão do labor em feriados, e negar provimento ao recurso da 1ª reclamada.
Manter os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida.Id 6c1d223 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO DA SILVA -
04/02/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2025
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13/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 12/12/2024
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11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90092b proferida nos autos.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO DA SILVA -
10/12/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
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10/12/2024 18:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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10/12/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/12/2024 10:55
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/12/2024 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 06/12/2024
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07/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2024
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27/11/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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26/11/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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26/11/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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26/11/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/11/2024 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/11/2024 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/11/2024 10:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/11/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
22/11/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
22/11/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
22/11/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/11/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
-
22/11/2024 20:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
-
12/11/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2024
-
22/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
21/10/2024 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/10/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
16/10/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
16/10/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
16/10/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/10/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
-
16/10/2024 08:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
16/10/2024 08:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
-
16/10/2024 08:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
-
29/08/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
29/08/2024 11:52
Audiência de instrução realizada (29/08/2024 10:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 12:00
Audiência de instrução designada (29/08/2024 10:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 12:00
Audiência una realizada (10/06/2024 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 15:08
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 16:09
Juntada a petição de Contestação
-
24/05/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
25/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
22/03/2024 02:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 02:51
Juntada a petição de Contestação
-
22/03/2024 02:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 13:56
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2024 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 09:54
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
06/03/2024 09:54
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
06/03/2024 09:54
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
06/03/2024 09:54
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/03/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
-
06/03/2024 09:25
Audiência una designada (10/06/2024 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
28/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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