TRT1 - 0100889-09.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d4b9b proferida nos autos.
DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o requerente incorre em equívoco conceitual ao confundir empresário individual com microempresa.
Conforme disposto na legislação civil, o empresário individual é a pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, sendo certo que não há separação entre o seu patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa, motivo pelo qual sua responsabilização por dívidas decorrentes da atividade empresarial prescinde do incidente previsto no artigo 855-A da CLT c/c artigo 133 do CPC.
Todavia, o enquadramento como microempresa (ME), por si só, não altera a natureza jurídica da empresa, tampouco autoriza a automática responsabilização dos sócios sem o devido contraditório.
Microempresa diz respeito ao porte econômico da sociedade empresarial, não ao seu tipo jurídico.
No presente caso, a 1ª ré é uma sociedade limitada, conforme consta dos autos, o que pressupõe a existência de personalidade jurídica própria, com distinção patrimonial entre a sociedade e seus sócios.
Registro que a Lei nº 13.874, de 20.09.2019, alterou substancialmente a sistemática, sob a ótica do Direito Material, da desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando a independência dos Poderes e não vislumbrando qualquer hipótese de inconstitucionalidade da nova redação conferida ao artigo 50 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito Material do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, revejo meu posicionamento para, reputar prejudicado o incidente e conceder o prazo de 15 dias para que seja apresentada emenda substitutiva ao requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Isto porque não há uma narrativa na tese do (a) exequente, ainda que breve, da prática pelos sócios do desvio de finalidade ou existência da confusão patrimonial, conforme conceito legal previsto no no artigo 50 do Código Civil.
Intime-se o (a) autor (a) para ciência.
Após o prazo, independentemente de manifestações, voltem conclusos. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR SILVA DO VALE -
23/07/2024 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de LG DE ARAUJO ALVES RIBEIRO BOTEQUIM em 22/07/2024
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MV PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de VICTOR SILVA DO VALE em 22/07/2024
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10/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2024
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10/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:13
Expedido(a) edital a(o) LG DE ARAUJO ALVES RIBEIRO BOTEQUIM
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09/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MV PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
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09/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVA DO VALE
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26/06/2024 10:47
Conhecido em parte o recurso de VICTOR SILVA DO VALE - CPF: *76.***.*89-04 e provido em parte
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - VIRTUAL - 10HS ()
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30/05/2024 22:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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