TRT1 - 0101218-95.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:15
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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05/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JEAN CLAUDIA MENDES em 04/08/2025
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11/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddf05e7 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CLAUDIA MENDES -
10/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CLAUDIA MENDES
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10/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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09/07/2025 12:19
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 12:19
Transitado em julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 06/06/2025
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JEAN CLAUDIA MENDES em 19/05/2025
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 741b343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada, BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme estabelecido na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo: . saldo de salário de 1 dia (limites da postulação); . aviso prévio indenizado de 30 dias; . 13º proporcional – 6/12 avos, já considerando a projeção do aviso prévio; . férias proporcionais com 1/3 – 6/12 avos, já considerando a projeção do aviso prévio; .
FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nessa decisão; . multa de 40% do FGTS; . multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A 1ª reclamada deverá entregar as guias do FGTS à autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e autorizados os descontos legais cabíveis.
Observe-se a natureza das verbas previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91.
Condeno a 1ª reclamada em custas, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor provisório que arbitro para fins de condenação.
Intimem-se as partes.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CLAUDIA MENDES -
05/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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05/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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05/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CLAUDIA MENDES
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05/05/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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05/05/2025 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEAN CLAUDIA MENDES
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07/04/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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20/03/2025 06:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 17:56
Audiência una realizada (13/03/2025 12:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/03/2025 04:52
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 04:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 16:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/11/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:06
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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12/11/2024 12:06
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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12/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CLAUDIA MENDES
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08/11/2024 10:18
Audiência una designada (13/03/2025 12:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/11/2024 10:16
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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07/11/2024 21:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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