TRT1 - 0100182-15.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 19/08/2025
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16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 15/08/2025
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05/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100182-15.2024.5.01.0029 RECLAMANTE: DAYANE PACHECO DE SOUZA RECLAMADO: ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação sobre despacho Id. bbcc981, item 02.
Prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CRISTINE HENRIQUES DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA -
04/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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01/08/2025 13:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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30/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE PACHECO DE SOUZA
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30/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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30/07/2025 13:21
Iniciada a liquidação
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30/07/2025 13:21
Transitado em julgado em 21/05/2025
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04/07/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DAYANE PACHECO DE SOUZA em 21/05/2025
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08/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a231ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100182-15.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Deixou a reclamada, devidamente citada, de comparecer à audiência, tornando-se, pois, revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 CLT.
Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos, de acordo com a distribuição do ônus da prova. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora ter sido admitida em 02.05.2023 pela reclamada, na função de Gerente, com salário mensal de R$ 2.601,25, e dispensada em 19.01.2024, recebendo o pagamento de suas verbas rescisórias no montante de R$ 8.471,31.
Informa que, no ato de sua dispensa, recebeu a guia correspondente à habilitação no seguro-desemprego.
Contudo, obteve a negativa por parte da autoridade competente (ID 2fef7e8), por ter a reclamada deixado de efetuar os depósitos fundiários integrais.
Tendo em vista a aplicação dos efeitos da confissão e considerando os documentos adunados com a inicial sob ID 5d17cf6 e 2fef7e8, defiro o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego à autora, nos limites do pedido.
A conversão da obrigação em indenização se justifica pelo tempo decorrido entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação.
Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do c.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, nos limites do pedido.
As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva.
Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E.
TRT da 1ª Região.
Improcede o pedido. DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral, este E.
TRT já fixou entendimento nesse particular em sua TESE PREVELECENTE 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar ARL COMÉRCIO DE ROUPAS, VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA -
07/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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07/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE PACHECO DE SOUZA
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07/05/2025 13:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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07/05/2025 13:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAYANE PACHECO DE SOUZA
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07/05/2025 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE PACHECO DE SOUZA
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03/04/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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03/04/2025 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/04/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 23:50
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
-
18/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE PACHECO DE SOUZA
-
18/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE PACHECO DE SOUZA
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18/10/2024 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE PACHECO DE SOUZA
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27/09/2024 09:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/10/2024 08:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/05/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) ARL COMERCIO DE ROUPAS, VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA
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27/05/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) DAYANE PACHECO DE SOUZA
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27/05/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE PACHECO DE SOUZA
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29/02/2024 11:10
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (01/10/2024 08:50 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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