TRT1 - 0100099-38.2020.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7957753 proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. Id. 2e0b78e : Vistos os autos. Por ora, com relação a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado como medida coercitiva, entendo em consonância com o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda.
Em recente julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5.941-DF, o Supremo Tribunal Federal considerou as medidas executivas atípicas constitucionais, como apreensão de passaporte e da CNH.
A teor da jurisprudência retro mencionada e considerando o comportamento dos executados nestes autos no desinteresse em quitar a execução, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é medida que se impõe.
Considerando, portanto, todas as tentativas frustradas de satisfação do débito executado, e diante do que permite o artigo 139, inciso IV do CPC /15, corroborado pela jurisprudência supracitada, determino a inclusão da restrição de suspensão da Carteira Nacional de habilitação do executado WEI GUIPENG CPF *61.***.*40-41, junto a plataforma RENAJUD/PDPJ.
Caso não seja possível a suspensão pelo RENAJUD/PDPJ, expeça-se ofício ao DETRAN/RJ solicitando os bons ofícios para que insira a restrição suspensão da CNH do referido executado. 2.
Assim, incluam-se os executados (PEROLA BRILHANTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CPF 23.***.***/0001-04 e WEI GUIPENG CPF *61.***.*40-41) no BNDT, situação positiva, sem garantia do débito. 2.1. Sem prejuízo, incluam-se os executados no SERASAJUD e no SPC-JUD. 3.
Sem prejuízo, considerando que a última ativação do SISBAJUD data de 18/03/2024, renove-se o SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, por 30 (trinta) dias, observando-se a planilha de atualização de cálculos de Id. 0a17b2a.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRIS SILVA DO NASCIMENTO -
13/12/2021 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de PEROLA BRILHANTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 24/11/2021
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25/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de IRIS SILVA DO NASCIMENTO em 24/11/2021
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12/11/2021 15:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2021
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12/11/2021 15:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2021
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12/11/2021 15:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:08
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RENUNCIA ADV. RDA)
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10/11/2021 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA BRILHANTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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10/11/2021 13:12
Expedido(a) intimação a(o) IRIS SILVA DO NASCIMENTO
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09/11/2021 14:43
Conhecido o recurso de IRIS SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*42-99 e provido
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16/10/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2021
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15/10/2021 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:25
Incluído em pauta o processo para 27/10/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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12/09/2021 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2021 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/09/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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