TRT1 - 0100864-70.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/08/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2025 13:22
Expedido(a) mandado a(o) LUIS CLAUDIO ALMEIDA DA SILVEIRA
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18/07/2025 09:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c943f proferido nos autos. Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO -
10/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
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10/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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09/07/2025 12:13
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 12:13
Transitado em julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO ALMEIDA DA SILVEIRA em 05/06/2025
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO em 21/05/2025
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09/05/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO ALMEIDA DA SILVEIRA
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08/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a73e495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO em face de LUIS CLAUDIO ALMEIDA DA SILVEIRA, para condenar o réu, À REVELIA, a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS do reclamante: data de admissão em 07/12/2020 e de dispensa em 21/01/2023, na função de Ajudante de Pedreiro e salário mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em dia e hora a serem determinados pela Secretaria da Vara, que fica, desde logo, autorizada a praticar o ato na hipótese de inércia do acionado.
Deverá a Secretaria da Vara expedir ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 440,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO -
07/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
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07/05/2025 13:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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07/05/2025 13:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
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10/04/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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09/04/2025 15:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/01/2025 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/01/2025 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (23/01/2025 09:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO ALMEIDA DA SILVEIRA
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04/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/11/2024 14:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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18/11/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/11/2024 15:42
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 458b89b) para Manifestação
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18/11/2024 15:41
Expedido(a) mandado a(o) LUIS CLAUDIO ALMEIDA DA SILVEIRA
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08/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/10/2024 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO em 29/10/2024
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23/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 15:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 15:06
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LUIS CLAUDIO ALMEIDA DA SILVEIRA
-
22/10/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
-
19/10/2024 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/01/2025 09:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO em 18/10/2024
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17/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
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16/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:50
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (07/11/2024 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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14/10/2024 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
-
09/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/11/2024 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/10/2024 08:29
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (10/10/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/10/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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14/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) LUIS CLAUDIO ALMEIDA DA SILVEIRA
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13/08/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
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12/08/2024 13:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/10/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/08/2024 13:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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