TRT1 - 0100506-20.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:01
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 11:18
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 508216d) para Manifestação
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02/07/2025 11:18
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 41d50dd) para Manifestação
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02/07/2025 11:18
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: ec766ef) para Manifestação
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02/07/2025 10:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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02/07/2025 10:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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02/07/2025 10:29
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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05/06/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a IGOR FONSECA RODRIGUES
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de IVANILDE LOPES DE SOUZA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ADEMIR ALVES BORGES em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALINE MOTA DA SILVA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b45bc5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1) PETIÇÃO INICIAL E CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação de manutenção de posse promovida, em litisconsórcio ativo, pela pessoas abaixo indicadas, que dizem residir em imóvel penhorado para pagamento de débitos trabalhistas, cuja alienação judicial ocorreu em 09/2024.
Qualificam-se todos como autônomos, afirmando não terem condições financeiras de arcar com seu próprio sustento.
Alegam e postulam: Pela presente Ação de Manutenção de Posse com Pedido Urgente de Liminar, pleiteiam os Autores perante o Estado-Juiz sejam mantidos na posse dos apartamentos onde residem, os quais adquiriram da 1ª Ré Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro (SCMRJ), proprietária dos edifícios “Anchieta”, “Barth” e “Nóbrega”, e pelos quais vêm pagando as cotas condominiais para a 1ª Ré (que administra os imóveis), porém, desde que a 1ª Ré SCMRJ “negociou” a entrega dos prédios para a 2ª Ré ENF SPE Flamengo S/A. como forma de arrecadar capital para bastar à execução movida no processo trabalhista nº. 0011231-46.2014.5.01.0045, os prepostos de ambas as Rés passaram a fazer “incursões” nos três prédios, ameaçando moradores de serem “despejados”, e pressionando para que façam “acordo” com a segunda Ré, no sentido de poderem permanecer nos apartamentos que ocupam por apenas mais um mês, e receberem uma “ajuda de custo”, ou, em caso de recusa, serem atirados à rua da noite para o dia. Na sequência, a petição inicial passa a tecer uma narrativa conturbada e descolada da realidade, o que obriga este juízo a elaborar um apanhado histórico dos fatos ocorridos no bojo do processo 0011231-46.2014.5.01.0045, REEF (Regime Especial de Execução Forçada) que centraliza mais de mil e quinhentas execuções trabalhistas e no qual ocorreu a expropriação judicial dos edifícios Anchieta, Barth e Nóbrega, de propriedade da SCMRJ, conforme reconhecem os próprios autores no trecho acima destacado.
O REEF em questão foi instaurado em maio de 2021, por determinação da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, afetando-se o processo 0011231-46.2014.5.01.0045 como piloto para realização de penhoras e expropriações, com a finalidade de pagamento das execuções pendentes neste TRT-1.
Em 01/2025, por questões operacionais, foi aberta a CumPrSe 0100073-14.2025.5.01.0078, que funciona como segundo volume do REEF.
No curso da pesquisa patrimonial, foram penhorados os três prédios em questão, conforme Termos de Penhora de 03/08/2021 (id 156853c do primeiro volume eletrônico - autos 0011231-46.2014.5.01.0045).
A partir de 03/08/2021, data em que realizada a penhora, os imóveis foram afetados ao pagamento do débito executado no REEF, de modo que qualquer transação ocorrida a partir daí ataca diretamente o interesse público (e, essencialmente, a natureza pública da destinação do imóvel).
A penhora foi devidamente publicizada, inclusive com abertura de registro do imóvel junto ao cartório do RGI competente. Na sequência, houve uma primeira tentativa de expropriação do imóvel, com ampla divulgação, a qual restou anulada em razão de vício formal.
Nessa ocasião também houve ampla publicidade da afetação do imóvel ao pagamento do passivo trabalhista.
Após a decisão que anulou o primeiro leilão, mas antes de seu trânsito em julgado, e diante de notícias de invasões ocorridas nos imóveis, expediu este juízo mandado de verificação, a fim de mapear as pessoas que ocupavam os apartamentos e a que título tal ocupação se dava.
Tal mandado foi cumprido em 06/2024, tendo sido identificado, à época, que cerca de 40% dos apartamentos estavam sob alguma forma de ocupação.
Conforme ordenado, cada morador foi à época questionado a que título ocupava o apartamento em que foi encontrado.
Com o trânsito em julgado da decisão que anulou o leilão, houve nova submissão dos prédios a procedimento de expropriação, tendo o juízo recebido duas propostas de aquisição, após período de 30 dias em que todos os leiloeiros e corretores cadastrados neste TRT-1 buscaram interessados na aquisição.
Levadas as propostas recebidas a procedimento de licitação, um dos proponentes manifestou desistência, tendo a remanescente sido homologada, em 09/2024.
Na sequência, aportaram a este juízo denúncias acerca da ocorrência de novas invasões nos prédios, tendo a SCMRJ, depositária fiel do imóvel, isto é, responsável pela guarda do bem afetado ao pagamento das execuções trabalhistas, noticiado a perda de controle sobre o prédio, em razão das invasões mencionadas.
Por força disso, em 02/2025, este juízo determinou a intimação de todos os ocupantes dos imóveis para que justificassem o título pelo qual residiam no imóvel ou, alternativamente, os desocupassem voluntariamente.
Tal medida se fez necessária em razão da afetação, desde 2021, do imóvel para o pagamento de dívida trabalhista de mais de mil e quinhentos trabalhadores (dos quais mais de quatrocentos são idosos ou portadores de doenças graves) e da necessidade de assegurar, com o trânsito em julgado da decisão que homologou a expropriação do imóvel, uma transição pacífica.
Desde fevereiro, todos os ocupantes foram devidamente cientificados, seguindo-se uma sequência de ações e recursos, alguns propostos na justiça comum (incompetente, smj, para revisar decisões proferidas na Justiça do Trabalho).
Logo, o cenário narrado na petição inicial destoa, e muito, da realidade.
Também a própria descrição da situação fática de cada um dos autores parece destoar da realidade.
Passo a uma análise superficial e preliminar da situação dos autores, com base tanto na documentação por eles apresentada quanto em documentos obtidos pelo juízo através da consulta a convênios existentes. 2) ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTORES 2.1) MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA - apto 603 do edifício Barth Marcela Cristina apresenta procuração em id b78a818 e RG em id 8cf2629, alegando residir no apartamento 603 do edifício Barth.
O único documento apresentado por Marcela corresponde a pix em favor de Juliana de Simone em id 4138ae3, datado de 13/05/2024, sem qualquer identificação do motivo da transferência.
Através do convênio INFOJUD, identificou o juízo que Marcela Cristina informa à Receita Federal do Brasil residir na Estrada dos Bandeirantes, 6463, apto 1603, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ.
Ainda, em sua declaração de bens, relata ser proprietário do imóvel em que reside (avaliado em 171 mil reais), bem como de um imóvel localizado na Avenida Flamboyants da Península, bloco 01, apto 401, avaliado em 450 mil reais.
Registro que a Avenida Flamboyants da Península corresponde a uma das áreas residenciais mais valorizadas no município do Rio de Janeiro, o que indicaria um descompasso entre o valor declarado deste último imóvel e o seu valor real.
Por ocasião do cumprimento do mandado de verificação expedido por este juízo em 06/2024, a unidade em questão estava desocupada.
No retorno dos oficiais de justiça em 02/2025, alegou a autora que residia no imóvel por força de comodato.
Na inicial, não há qualquer explicação acerca de como teria sido constituída a alegada posse.
Não carreou qualquer elemento que justifique o alegado comodato.
A alegação de hipossuficiência, quanto a Marcela Cristina, não se sustenta, pairando dúvida inclusive sobre a efetiva moradia naquele local.
Ainda, Marcela consta como autora do processo 0823577-92.2025.8.19.0001, movido contra a SCMRJ, com pedido idêntico ao deste processo, situação de evidente litispendência. 2.2) ALINE MOTA DA SILVA - apto 404 do edifício Anchieta Aline Mota apresenta procuração em id 8aae251 e RG em id 4d1d1d7, alegando residir no apartamento 404 do edifício Anchieta.
O único documento apresentado por Aline corresponde à fatura de energia elétrica, datada de 29/01/2024, período posterior à afetação do imóvel a interesse público (i.e., posterior a sua penhora).
Através do convênio INFOJUD, identificou o juízo que Aline informa à Receita Federal do Brasil residir no endereço R 54 14 VILAR CARIOCA INHOAIBA - RIO DE JANEIRO - CEP: 23036-430.
Em 21/01/2023, Aline informou à Previdência Social residir na Estrada Santa Veridiana, s/n, bairro Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ.
Paira, nesse contexto, dúvida razoável com relação à residência de Aline.
Por ocasião do cumprimento do mandado de verificação expedido por este juízo em 06/2024, Aline alegou ao oficial de justiça que era proprietária do apartamento.
No retorno dos oficiais de justiça em 02/2025, alegou a autora que residia no imóvel por força de cessão.
Não houve apresentação do título de propriedade, do contrato de cessão ou de qualquer outro documento que justifique a posse alegada.
Na inicial, não há qualquer explicação acerca de como teria sido constituída a alegada posse.
Ainda, Aline consta como autora do processo 0823577-92.2025.8.19.0001, movido contra a SCMRJ, com pedido idêntico ao deste processo, situação de evidente litispendência. 2.3) FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO - apto 703 do edifício Barth Fernanda apresenta procuração em id 289575d e RG em id 240ad4f, alegando residir no apartamento 790 do edifício Barth.
O único documento apresentado por Fernanda corresponde fatura de energia elétrica, datada de 07/11/2023, período posterior à afetação do imóvel a interesse público (i.e., posterior a sua penhora).
Através do convênio INFOJUD, identificou o juízo que Fernanda informa à Receita Federal do Brasil residir no endereço AV ARGENTINA 366 GUARABIRA NACOES - RIO DE JANEIRO CEP: 20000-000.
Paira, nesse contexto, dúvida razoável com relação à residência de Fernanda.
Por ocasião do cumprimento do mandado de verificação expedido por este juízo em 06/2024, a unidade em questão estava ocupada por Josefa Maria Enedino, não tendo oferecido nenhuma explicação a respeito da razão pela qual ali residia.
No retorno dos oficiais de justiça em 02/2025, alegou Josefa (e não a autora) que residia no imóvel por força de comodato.
Não houve apresentação de qualquer documento que justifique a posse alegada ou o comodato informado aos oficiais de justiça.
Na inicial, não há qualquer explicação acerca de como teria sido constituída a alegada posse.
Ainda, Aline consta como autora do processo 0823577-92.2025.8.19.0001, movido contra a SCMRJ, com pedido idêntico ao deste processo, situação de evidente litispendência. 2.4) ADEMIR ALVES BORGES - apto 1004 do edifício Anchieta Ademir apresenta procuração em id 5f0d13d e CNH em id 125045c, alegando residir no apartamento 1004 do edifício Anchieta.
O único documento apresentado por Ademir corresponde à fatura de energia elétrica, datada de 29/01/2024, período posterior à afetação do imóvel a interesse público (i.e., posterior a sua penhora).
Através do convênio INFOJUD, identificou o juízo que Ademir informa à Receita Federal do Brasil residir no endereço SANTO AMARO 200 APT 74 GLORIA - RIO DE JANEIRO - CEP: 22211-230.
Ainda, o convênio INFOJUD demonstra que Ademir é empresário, sendo proprietário de restaurante localizado na Rua Santo Amaro, no bairro Glória, menos de 100 metros de hospital de alta circulação (Glória D'Or).
A alegação de hipossuficiência econômica, sob tal prisma, não se sustenta.
Ao DETRAN, Ademir informou residir na Rua Santo Amaro, 200, apto 104, Glória, Rio de Janeiro/RJ.
Junto à Previdência Social, verifica-se que Ademir atualmente recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade (valor atual de R$ 1.826,67), indicando ao INSS que reside na Rua Santo Amaro, 200, apto 104, bairro Glória, Rio de Janeiro/RJ.
Paira, nesse contexto, dúvida razoável com relação à residência de Ademir e a sua hipossuficiência.
Por ocasião do cumprimento do mandado de verificação expedido por este juízo em 06/2024, a unidade em questão estava desocupada.
No retorno dos oficiais de justiça em 02/2025, também não havia ninguém no local.
Não houve apresentação de qualquer documento que justifique a posse alegada.
Na inicial, não há qualquer explicação acerca de como teria sido constituída a alegada posse.
Ainda, Ademir consta como autor do processo 0826896-68.2025.8.19.0001, movido contra a SCMRJ, com pedido idêntico ao deste processo, situação de evidente litispendência. 2.5) CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO - apto 505 do edifício Anchieta Christian apresenta procuração em id 35eaf76 e RG em id a8df18e, alegando residir no apartamento 505 do edifício Anchieta.
O único documento apresentado por Christian corresponde fatura de energia elétrica, datada de 01/12/2023, período posterior à afetação do imóvel a interesse público (i.e., posterior a sua penhora).
Através do convênio INFOJUD, identificou o juízo que Christian informa à Receita Federal do Brasil residir no endereço LAGOA DOS SILVANOS ZONA RURAL CEP: 62380-000 Municipio: GUARACIABA DO NORTE - Ceará.
Junto à Previdência Social, verifica-se que Christian informou em 04/11/2024 residir no endereço endereço LAGOA DOS SILVANOS ZONA RURAL CEP: 62380-000 Municipio: GUARACIABA DO NORTE - Ceará.
Paira, nesse contexto, dúvida razoável com relação à residência de Christian.
Por ocasião do cumprimento do mandado de verificação expedido por este juízo em 06/2024, a unidade em questão estava desocupada.
Apenas no retorno dos oficiais de justiça em 02/2025, Christian foi encontrado no local, afirmando estar ali por força de “locação informal”.
Não houve apresentação de qualquer documento que justifique a posse alegada.
Na inicial, não há qualquer explicação acerca de como teria sido constituída a alegada posse.
Ainda, Christian consta como autor do processo 0823577-92.2025.8.19.0001, movido contra a SCMRJ, com pedido idêntico ao deste processo, situação de evidente litispendência. 2.6) FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO - apto 701 do edifício Anchieta Felipe apresenta procuração em id c2640ee e CNH em id 3506ab7, alegando residir no apartamento 701 do edifício Anchieta.
O único documento apresentado por Felipe corresponde fatura de energia elétrica, datada de 08/09/2023, período posterior à afetação do imóvel a interesse público (i.e., posterior a sua penhora).
Através do convênio INFOJUD, identificou o juízo que Felipe informa à Receita Federal do Brasil residir no endereço R PAULO VI 500 1101 FLAMENGO - CEP:22230-080.
Junto à Previdência Social, verifica-se que Felipe informou em 16/09/2021 residir no endereço Rua Paissandu, Bairro Flamengo, Rio de Janeiro/RJ.
Junto ao DETRAN, Felipe informou em 18/06/2024 residir na R PAULO VI 500 1101 FLAMENGO - CEP:22230-080.
Veja-se que essa declaração é posterior ao documento apresentado por Felipe nestes autos.
Paira, nesse contexto, dúvida razoável com relação à residência de Felipe.
Por ocasião do cumprimento do mandado de verificação expedido por este juízo em 06/2024, na unidade em questão foi encontrada a mãe de Felipe, que afirmou que morava ela própria, seu marido e a irmã no local (mas não Felipe).
No retorno dos oficiais de justiça em 02/2025, também lá estava a mãe de Felipe, mas não ele.
Não houve apresentação de qualquer documento que comprove a posse alegada.
Na inicial, não há qualquer explicação acerca de como teria sido constituída a alegada posse.
Ainda, Felipe consta como autor dos processos 0823577-92.2025.8.19.0001 e 0831442-69.2025.8.19.0001, movidos contra a SCMRJ, com pedido idêntico ao deste processo, situação de evidente litispendência. 2.7) IVANILDE LOPES DE SOUZA - apto 104 do edifício Nóbrega Ivanilde apresenta procuração em id bb809c6 e CNH em id 765f505, alegando residir no apartamento 104 do edifício Nóbrega.
O único documento apresentado por Ivanilde corresponde fatura de energia elétrica, datada de 04/09/2023, período posterior à afetação do imóvel a interesse público (i.e., posterior a sua penhora).
Através do convênio INFOJUD, identificou o juízo que Ivanilde é empregada do restaurante Pura Brasa em Ipanema/RJ (e não autônoma, como se descreve na inicial), com remuneração oficial de pouco mais de dois mil e trezentos reais.
Junto à Previdência Social, verifica-se que Ivanilde informou em 04/11/2020 residir no endereço Rua Paulo Duque, 27, Catete, Rio de Janeiro/RJ.
Ao DETRAN Ivanilde declarou em 05/01/2022 residir na Rua Paulo Duque, 27, Catete, Rio de Janeiro/RJ.
Paira, nesse contexto, dúvida razoável com relação à residência de Ivanilde.
Por ocasião do cumprimento do mandado de verificação expedido por este juízo em 06/2024, a unidade em questão estava ocupada por Ivanilde Lopes, Lorena Lopes e Bruna Lopes, tendo sido afirmado ao oficial de justiça que ali residiam por força de comodato.
Não houve apresentação do documento que gerou o comodato.
Não houve apresentação de qualquer documento que justifique a posse alegada.
Na inicial, não há qualquer explicação acerca de como teria sido constituída a alegada posse.
Ainda, Ivanilde consta como autora do processo 0823577-92.2025.8.19.0001, movido contra a SCMRJ, com pedido idêntico ao deste processo, situação de evidente litispendência. 2.8) MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO - apto 706 do edifício Anchieta Maria de Fátima apresenta procuração em id 504b619 e RG em id 2b1825d, alegando residir no apartamento 706 do edifício Anchieta.
O único documento apresentado por Maria de Fátima corresponde fatura de energia elétrica, datada de 01/11/2023, em nome de outra pessoa (Luan de Jesus Araújo Rodrigues, o qual não está identificado nos autos) período posterior à afetação do imóvel a interesse público (i.e., posterior a sua penhora).
Através do convênio INFOJUD, identificou o juízo que Maria de Fátima informa à Receita Federal do Brasil residir no endereço R GENERAL RUBENS DE CASTRO 52 TAQUARA - CEP:22723-645..
Junto à Previdência Social, verifica-se que Maria de Fátima informou em 03/10/2023 residir no endereço ESTRADA DO TINDIBA, 3347, BAIRRO TAQUARA, RIO DE JANEIRO/RJ.
Merece destaque o fato de que o período de aferição da fatura de energia elétrica apresentada nos autos coincide com o período em que Maria de Fátima indicou residência em localidade distinta à Previdência Social.
Paira, nesse contexto, dúvida razoável com relação à residência de Ivanilde.
Por ocasião do cumprimento do mandado de verificação expedido por este juízo em 06/2024, a unidade em questão estava desocupada, conforme certidão do oficial de justiça.
No retorno dos oficiais de justiça em 02/2025, lá se encontrava Luan de Araújo Rodrigues, mas não, note-se, Maria de Fátima.
Luan, a propósito, não soube informar ao oficial de justiça a que título ali se encontrava.
Não houve apresentação de qualquer documento que justifique a posse alegada.
Na inicial, não há qualquer explicação acerca de como teria sido constituída a alegada posse.
Ainda, Maria de Fátima consta como autora do processo 0823577-92.2025.8.19.0001, movido contra a SCMRJ, com pedido idêntico ao deste processo, situação de evidente litispendência. Encerrada a análise superficial da situação fática envolvendo cada um dos autores, passo à análise jurídica. 3) TRATAMENTO JURÍDICO 3.1) LITISCONSÓRCIO ATIVO Dispõe o art. 113 do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. No caso dos autos, o litisconsórcio ativo é evidentemente facultativo, já que a solução dada a um dos litisconsortes não impacta a solução a ser dada aos demais.
Não há, sob tal aspecto, comunhão de direitos relativamente à lide, a despeito de a inicial alegar que a situação é “indivisível”.
Exemplificativamente, poderia ser comprovado que um dos autores nunca residiu no imóvel cuja posse deseja manter, e isso não afetaria os demais litisconsortes.
Ocorre que a produção probatória é extremamente complexa, não militando em favor da celeridade processual a permanência do litisconsórcio.
Por conta disso, utilizando-me da faculdade prevista no §1º do art. 113, limito o litisconsórcio facultativo, determinando a extinção do feito com relação aos seguintes autores: ALINE MOTA DA SILVA;FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO;ADEMIR ALVES BORGES;CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO;FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO;IVANILDE LOPES DE SOUZA;MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO. Referidos autores poderão, querendo, reapresentar iniciais separadamente, sugerindo, contanto, que se atentem à questão abaixo.
Permanece o feito com relação à autora MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA. 3.2) LITISPENDÊNCIA Há litispendência quando se verifica a existência de duas ações em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
O presente processo foi ajuizado por MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO e STANS 03 S/A, postulando a manutenção da posse com fundamento no direito à proteção do possuidor.
O processo 0823577-92.2025.8.19.0001, cuja inicial determino seja juntada pela Secretaria, foi ajuizado, dentre outros, por MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, postulando a manutenção da posse com fundamento no direito à proteção do possuidor.
São ações idênticas, o que atrai o art. 485, V do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Por força disso, extingo, sem resolução de mérito, a presente ação, sem prejuízo de nova distribuição por parte da autora, na hipótese de desistência da ação atualmente em curso ou na hipótese de remessa daquela para este juízo, caso entenda o juízo estadual por sua incompetência (ou decida definitivamente o STJ acerca do conflito).
Custas no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da causa.
Tendo em vista o patrimônio da autora (dois apartamentos, sendo um deles em condomínio da Península na Barra da Tijuca, de altíssimo padrão), indefiro a gratuidade de justiça.
Tendo em vista que não houve angularização do feito, deixo de fixar honorários advocatícios.
Intimem-se.
Inclua-se MPT, União (PGF), Comissão de Credores e o arrematante como terceiros interessados, dando-lhes ciência da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, deverá ser intimada a autora para recolhimento das custas pendentes, sob pena de execução.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO - ADEMIR ALVES BORGES - IVANILDE LOPES DE SOUZA - MARIA DE FATIMA ARAUJO - ALINE MOTA DA SILVA - MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA - FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO - CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO -
03/05/2025 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/05/2025 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/05/2025 19:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA
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02/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA ARAUJO
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02/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDE LOPES DE SOUZA
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02/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE HENRIQUE DO NASCIMENTO
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02/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO
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02/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR ALVES BORGES
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02/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ENEDINO DO NASCIMENTO
-
02/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOTA DA SILVA
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02/05/2025 17:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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02/05/2025 17:15
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/05/2025 17:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA
-
02/05/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
02/05/2025 16:39
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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02/05/2025 16:08
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
29/04/2025 06:57
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/04/2025 23:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
28/04/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/04/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 23:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 23:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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