TRT1 - 0100492-11.2025.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
17/09/2025 15:41
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 229716a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de JONATHAN PENA ROSA em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de comissões e reflexos, item 4; b) horas extras e reflexos, item 5; c) honorários advocatícios, item 8.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a serem deduzidos.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) diferença de comissões e reflexos em DSRs e 13º salários; b) horas extras e reflexos em DSRs e 13º salários; c) reflexos dos DSRs em 13º salários.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme item 11.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Apure-se em liquidação, por simples cálculos.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$102.054,01, no importe de R$ 2.041,08.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN PENA ROSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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