TRT1 - 0100536-72.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de SERGIO BIANADO ROQUE em 17/09/2025
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09/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BIANADO ROQUE
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08/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO BIANADO ROQUE em 04/09/2025
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01/09/2025 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 18:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46eb6bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SERGIO BIANADO ROQUE em face de TRANSPORTADORA VICTOR FERREIRA LTDA – ME e VIGOR ALIMENTOS S.A., na qual o reclamante postula o reconhecimento de horas extras habituais, reflexos, pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas e danos morais.
Alega ter laborado em jornada extraordinária, com labor de segunda a sexta-feira, das 06h00min às 19h00min/20h00min, com supressão parcial do intervalo intrajornada.
Aduz que a primeira reclamada não efetuou corretamente os depósitos de FGTS, não pagou corretamente as verbas rescisórias, o 13º salário e as férias, além de não ter quitado as horas extras de forma integral.
Subsidiariamente, busca o reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada, tomadora dos serviços.
Juntou planilha de cálculos detalhada (Id c136436) com as horas extras que entende devidas, conforme os cartões de ponto apresentados pela defesa.
Em sua defesa (Id b19ac07), a primeira reclamada, TRANSPORTADORA VICTOR FERREIRA LTDA – ME, impugna as alegações do reclamante, afirmando que a jornada de trabalho era controlada por cartões de ponto, assinados mensalmente pelo reclamante, os quais demonstram a regularidade da jornada e o gozo integral do intervalo intrajornada.
Sustenta a existência de banco de horas e que eventuais horas excedentes foram devidamente compensadas ou pagas.
Impugna a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, alegando o cumprimento integral de suas obrigações trabalhistas.
Pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos valores comprovadamente devidos e dedução dos já pagos.
A segunda reclamada, VIGOR ALIMENTOS S.A., em sua contestação, alega a inexistência de responsabilidade subsidiária, tendo em vista o adimplemento de todas as obrigações pela empregadora direta.
Em razões finais (Id 61d493e e Id 8ba10bc), as partes reiteram seus posicionamentos.
A instrução processual restou encerrada, com a produção de prova documental e depoimentos pessoais e de testemunhas (Id 7b6f7ef). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, além de indenização pela supressão do intervalo intrajornada.
Sustenta que a jornada cumprida era de segunda a sexta-feira, das 06h00min às 19h00min/20h00min, com supressão parcial do intervalo intrajornada.
A análise dos cartões de ponto juntados pela primeira reclamada (Id 3d36fbb), em conjunto com a planilha de cálculos apresentada pelo autor (Id c136436), demonstra que o reclamante iniciava sua jornada por volta das 06h00min e, em muitos dias, encerrava-a após as 18h00min, chegando a laborar até as 20h00min ou mais tarde, conforme detalhado na planilha.
A reclamada alega que a jornada normal era de 9 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com supressão do sábado, totalizando 45 horas semanais, e que eventuais horas excedentes seriam compensadas por banco de horas.
Entretanto, a defesa não trouxe aos autos comprovação do regime de banco de horas, como acordos individuais ou coletivos, nem extratos que demonstrem a compensação das horas extras trabalhadas.
A testemunha do reclamante, Luiz Carlos Alves de Souza, afirmou que o reclamante laborava de segunda a sexta, com saída entre 18h e 20h, e que não havia pagamento de horas extras ou banco de horas (Id 7b6f7ef).
A testemunha da reclamada, Marlon Moreira Maciel, apresentou versão divergente, mas o depoimento da testemunha indicada pela parte reclamante é mais robustos em demonstrar a realidade da jornada.
O reclamante, em seu depoimento, relata que a folha de ponto era preenchida posteriormente com base em seu controle pessoal e que o trabalho extraordinário não era pago ou compensado.
Diante da análise dos documentos e depoimentos, acolho a tese de labor extraordinário habitual.
A planilha apresentada pelo reclamante (Id c136436) demonstra com clareza as horas extras diárias apuradas com base nas marcações de ponto e a jornada normal de 8 horas diárias.
A reclamada não apresentou prova de compensação ou pagamento dessas horas.
Defere-se o pagamento das horas extras com adicional de 50%, com base nos controles de ponto juntados.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, durante todo o pacto laboral, considerando-se como tais as horas excedentes a 8h diárias, conforme postulado, e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50% nos dias normais e 100% nos feriados e em um domingo por mês; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
No que concerne ao INTERVALO INTRAJORNADA, o reclamante alegou a supressão de uma hora diária.
Sua planilha (Id c136436) aponta essa supressão em diversos dias.
Em seu depoimento pessoal (Id 7b6f7ef), o reclamante detalhou a sua rotina, afirmando que, em clientes que demandavam de 4 a 5 horas para a realização da entrega, realizava a refeição durante o período de espera pela descarga, sem poder se ausentar, justamente para estar disponível caso fosse chamado para descarregar.
Essa narrativa encontra eco no depoimento da testemunha do reclamante, Luiz Carlos Alves de Souza (Id 7b6f7ef), que confirmou que "não havia tempo para o intervalo de almoço, pois, embora estivessem no cliente, ficavam na ansiedade de serem chamados para descarregar.
Relatou que, se estivessem comendo uma 'quentinha' no chão durante a espera, tinham que parar a refeição para descarregar quando chamados." Essa descrição evidencia a impossibilidade de usufruir do intervalo de forma integral e ininterrupta, comprometendo a finalidade restauradora do período.
Em contrapartida, o depoimento da testemunha da reclamada, Marlon Moreira Maciel (Id 7b6f7ef), embora mencione que "os caminhões esperavam na fila por sua vez de descarregamento, e nesse ínterim, os motoristas faziam suas refeições", ratifica a tese que se tinham que ficar na fila, obviamente estavam à disposição e poderiam ser chamados a qualquer momento.
Diante disso, resta plausível a impossibilidade de usufruir integralmente do intervalo intrajornada em razão da própria dinâmica do trabalho e da constante necessidade de disponibilidade, defiro, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada acrescido de 50%.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante prestou serviços para a segunda reclamada, VIGOR ALIMENTOS S.A., durante o seu vínculo com a primeira reclamada.
O reclamante, em seu depoimento, afirmou que era reportado diretamente à Vigor, e que o monitoramento da rede era feito por funcionários da Vigor, que também indicavam mudanças de rota ou destino.
A testemunha do reclamante confirmou o contato direto e ocasional com a Vigor para monitoramento e indicações.
A testemunha da reclamada também confirmou que a Vigor possuía um grupo de monitoramento que solicitava aceleração da rota ou aguardo.
Essa ingerência e participação ativa da Vigor nas atividades diárias do reclamante caracterizam a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, pelo inadimplemento das obrigações pela empregadora direta.
DEMAIS VERBAS E PEDIDOS Quanto às VERBAS RESCISÓRIAS, o reclamante alega pagamento incorreto.
A reclamada juntou o TRCT (Id 9cc2dc6) e extrato do FGTS (Id 168f97d).
A análise destes documentos não evidencia as irregularidades alegadas em relação a saldo de salário, 13º salário e férias.
Os depósitos de FGTS parecem ter sido realizados, embora com alguns atrasos, o que é reflexo das demais irregularidades já tratadas.
A reclamada apresentou documentos que comprovam o pagamento das verbas rescisórias, que deverão ser considerados para dedução.
A MULTA DO ART. 477 DA CLT não é devida, pois a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.
A MULTA DO ART. 467 DA CLT também não é devida, pois não há verbas incontroversas não pagas na primeira audiência.
O pedido de DANO MORAL não encontra amparo, pois não há comprovação de conduta ilícita ou abuso por parte da reclamada que gere o dever de indenizar.
O inadimplemento das verbas rescisórias, caso houvesse, não configura, por si só, dano moral.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a 1ª reclamada foi parcialmente sucumbente deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado do autor 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, respondendo a 2ª reclamada subsidiariamente, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral e o autor pagar ao advogado da 1ª reclamada 10% correspondente à sucumbência dos pedidos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandante recebia salário mensal em valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (.
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SERGIO BIANADO ROQUE em face de TRANSPORTADORA VICTOR FERREIRA LTDA – ME e VIGOR ALIMENTOS S.A., para condenar as reclamadas, de forma subsidiária, das verbas acima deferidas que este dispositivo integra.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da lei.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a serem calculadas em liquidação.
Tudo de acordo com a fundamentação. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A - TRANSPORTADORA VICTOR FERREIRA LTDA - ME -
21/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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21/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA VICTOR FERREIRA LTDA - ME
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21/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BIANADO ROQUE
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21/08/2025 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/08/2025 19:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO BIANADO ROQUE
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21/08/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO BIANADO ROQUE
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25/07/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/07/2025 13:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 61d493e) para Razões Finais
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23/07/2025 15:02
Juntada a petição de Razões Finais
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23/07/2025 15:01
Juntada a petição de Razões Finais
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09/07/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 12:06
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA VICTOR FERREIRA LTDA - ME em 28/05/2025
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO BIANADO ROQUE em 28/05/2025
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27/05/2025 18:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:36
Audiência de instrução designada (25/06/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 18:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 14:10 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 14:23
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: fee7a24) para Manifestação
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27/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:33
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 08:31
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 18:19
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fd238 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Requer o réu Transportadora o adiamento da audiência, alegando ter outra audiência no mesmo dia (petição de #id:a88a613).
Ambas as audiências estão designadas para conciliação, com diferença de 40 minutos.
A presente ação é híbrida, ou seja, pode ser realizada por videoconferência, em qualquer lugar.
Assim, indefiro o requerimento, mantendo a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA VICTOR FERREIRA LTDA - ME -
23/05/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA VICTOR FERREIRA LTDA - ME
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23/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIGOR ALIMENTOS S.A em 14/05/2025
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21/05/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de SERGIO BIANADO ROQUE em 14/05/2025
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12/05/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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06/05/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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06/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA VICTOR FERREIRA LTDA - ME
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06/05/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTADORA VICTOR FERREIRA LTDA - ME
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06/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BIANADO ROQUE
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06/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e15de5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo Audiência de Conciliação na plataforma ZOOM, para 27/05/2025 14:10.
Caso não haja conciliação, será recebida defesa, devendo as partes observarem as regras a seguir: A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião: 714 599 2412 Senha de acesso: 971160 O acesso também poderá ser feito pelo uso da câmera apontada para o QR Code abaixo.
Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência.
Os advogados deverão informar a todos que participarão da audiência o caminho acima para ingressarem na audiência, tendo em vista que não será enviado e-mail para acesso.
Os participantes responsabilizam-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
A audiência terá o escopo de sanar eventuais irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, tanto presentes na petição inicial quanto na contestação (inteligência do art. 321, caput, CPC/15), tentar a conciliação, analisar os pontos controvertidos e receber a defesa.
Sem conciliação, caso não haja provas orais a produzir, haverá encerramento da instrução, podendo ser colhidos depoimentos pessoais, a critério da Magistrada que conduzir a audiência. Para a produção de provas orais, será marcada audiência de instrução em data breve.
Intime-se a parte autora, via DJEN, e cite-se o réu. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25043023311007400000226854443?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará acarretará revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT). 4) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 5) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 6) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 7) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
Os patronos e as partes deverão estar à disposição no dia e horário designados para a audiência.
Ficam os advogados e as partes expressamente advertidas de que deverão participar da audiência com vestimenta adequada, câmera ligada, e local com silêncio e boa iluminação (Resolução 465, art. 3º, II e III, do CNJ), sob pena de inviabilizar a realização efetiva do ato solene e ocasionar a perda da prova.
Havendo qualquer dúvida, contato com a 7ª VT/RJ: [email protected] / (21) 2380-5907 / balcão virtual acesso pelo site. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO BIANADO ROQUE -
05/05/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BIANADO ROQUE
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05/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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05/05/2025 10:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 14:10 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100536-72.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 23:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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