TRT1 - 0100921-55.2020.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100921-55.2020.5.01.0052 RECLAMANTE: VALERIA VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s), bem como, requerer o que for de seu interesse, sob pena de preclusão.
Prazo 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774854f proferido nos autos.
Considerando a certidão ID 7dc4fb1, sobre a não efetivação do pagamento do deposito dos 30% do valor do reclamante e honorários advocatícios para o parcelamento conforme art. 916, caput.
Considerando o valor liberado do deposito recursal ID 5d10d5a de R$ 3.307,71.
Intime-se a reclamada para complementar diferença que resta, após a liberação supra, dos 30% ao valor do reclamante e honorários advocatícios do parcelamento art. 916, caput, no valor de R$ 740,54 e posteriormente 6 parcelas de R$ 1.574,32.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado junte aos autos comprovante do valor do depósito de R$ 740,54, com isso, supra o requisito essencial para deferimento do instituto.
Comprovando, homologo o parcelamento requerido.
Não sendo comprovado, nos autos, os valores acima, determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 3.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 3.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 3.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 4.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 5.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 5.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 6.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 7.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 8.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097b114 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id bcfb374.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 12.851,60 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 1.339,70 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 642,58 Diferença de custas (GRU 18740-2) – R$ 186,68 SUBTOTAL: R$ 15.020,56 (-) Depósito de Id da04191: R$ 3.239,72 TOTAL DEVIDO R$ 11.780,84, ATUALIZADO até 08/05/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA VIEIRA DE OLIVEIRA -
05/11/2024 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 22/10/2024
-
09/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
08/10/2024 18:31
Não admitido o Recurso de Revista de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
07/10/2024 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 09:48
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 09:18
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: d7415e7) para Manifestação
-
30/09/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
17/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 15:03
Encerrada a conclusão
-
19/06/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 10:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de VALERIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2024
-
13/06/2024 20:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VIEIRA DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
28/05/2024 09:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-05
-
17/05/2024 12:26
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL EM MESA - 10HS ()
-
17/05/2024 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 06:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
14/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de VALERIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2024
-
30/04/2024 21:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VIEIRA DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
08/04/2024 12:12
Conhecido o recurso de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-05 e não provido
-
14/03/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03 - 04 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
01/03/2024 17:25
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
-
08/02/2024 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/02/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
17/01/2024 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/01/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
16/01/2024 10:32
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
24/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de VALERIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 23/11/2023
-
09/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VIEIRA DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
30/10/2023 22:47
Conhecido o recurso de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-05 e provido
-
23/10/2023 09:42
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
-
22/10/2023 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/10/2023 07:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
18/10/2023 20:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
11/09/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VIEIRA DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
11/09/2023 09:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
10/09/2023 15:12
Conclusos os autos para decisão do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/09/2023 15:11
Encerrada a conclusão
-
08/09/2023 21:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
04/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100394-30.2025.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 16:34
Processo nº 0100911-92.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 09:05
Processo nº 0100498-16.2025.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Astrogildo Marcio Alves Sinder
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:24
Processo nº 0100149-79.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elizangela de Souza Silva Amancio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2024 16:22
Processo nº 0100149-79.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2023 14:45