TRT1 - 0100914-27.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2c522 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 7e56a12 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 2.442,30 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.049,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 262,70 TOTAL: R$ 3.754,50 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
13/06/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA SILVA GAMA em 26/05/2025
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13/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100914-27.2022.5.01.0203 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: DANIEL SOUZA SILVA GAMA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: DANIEL SOUZA SILVA GAMA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade do sistema de prorrogação e compensação de jornada, a partir de 01.04.2021, e condenar as Rés, sendo a 2ª subsidiariamente, no pagamento das horas extras excedentes do limite de 44 horas semanais prevista nos acordos coletivos, no período de 01.04.2021 até a rescisão contratual, como se apurar nos cartões de ponto anexados à defesa, aplicando-se o adicional de 50% de segunda à sábado e 100% para os domingos e feriados, o divisor 220 e a Súmula 85, IV do C.TST, além dos reflexos das diferenças de horas extras no descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, 13º salário integral e proporcional e no FGTS com a multa de 40%.
Determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, aplicando-se a OJ 415 da SDBI-1 do C.TST.
Os juros e a correção monetária serão apurados de acordo com os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, incidem o IPCA + juros legais; na fase judicial, e até 29/08/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); e a partir de 30/08/2024, ainda na fase judicial, e no cálculo da atualização monetária, impõe-se a utilização do IPCA (art. 389, § único do CC), e ainda juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme o § 3º, do referido artigo 406, do CC, observados os demais parâmetros de liquidação fixados na fundamentação do Acórdão.
Custas de R$ 1.000,00, pelas Rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 e honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas Rés em benefício do patrono do Autor, fixados em 10% sobre a condenação, tudo a ser apurado em liquidação, nos termos do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SOUZA SILVA GAMA -
12/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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07/05/2025 11:26
Conhecido o recurso de DANIEL SOUZA SILVA GAMA - CPF: *60.***.*44-62 e provido em parte
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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05/04/2025 08:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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28/11/2024 16:57
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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28/11/2024 16:35
Convertido o julgamento em diligência
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28/11/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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26/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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